Cumpre decidir.
2. Fundamentação
a) Apreciação da revista da autora:
O facto que consta do ponto 63) da matéria de facto é o seguinte:
É necessário proceder à reparação da drenagem sob o pavimento das varandas.
Resulta da resposta ao quesito 60º (fls. 362), que foi esta:
Provado apenas que é necessário proceder à reparação da drenagem sob o pavimento.
O quesito 60º, por seu turno, foi elaborado a partir do artº 85º da contestação, assim concebidos:
Quesito 60º: É necessário a colocação de um novo pavimento nas varandas todo do mesmo tom?
Artº 85º da contestação: Existem, aliás, mosaicos das mais variadas tonalidades nas varandas, em resultado da constante substituição dos mesmos em virtude dos defeitos que se têm verificado, devendo o pavimento ser colocado todo no mesmo tom.
A questão posta pela autora, praticamente, consiste em saber se a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 60º da base instrutória se contém dentro do facto quesitado, ou se, pelo contrário, introduziu no processo um facto novo, não alegado, e por isso insusceptível de ser tomado em consideração, como foi, na decisão final do litígio.
Uma vez que a competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito - artºs 722º, nº 2 e 729º, nºs 1 e 2, do CPC; artº 26º da Lei 3/99, de 13/1 - é duvidoso que o problema colocado possa constituir objecto do recurso de revista. Este Tribunal, todavia, vem entendendo que constitui matéria de direito, situada dentro dos seus poderes de cognição, a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito no julgamento da matéria de facto; (1) e também já decidiu, semelhantemente, que tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do art.º 490º, nº 1, do CPC, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes (2). Como não se descortina nenhuma razão de fundo decisiva para abandonar esta doutrina, há que verificar se a decisão da Relação de manter a resposta dada ao quesito em apreço merece ou não censura. Entende-se que não merece, adiantamo-lo desde já. Vendo bem, o quesito, como se observa no acórdão recorrido, contém um facto síntese de outros, a saber: que nas varandas havia defeitos de construção; que houve tentativas de eliminação desses defeitos; que tais tentativas originaram a substituição dos mosaicos; e que os mosaicos colocados são de variadas tonalidades. Ora, ao responder-lhe nos termos em que o fez, o julgador limitou-se a precisar e a delimitar o facto "complexo" inserido na pergunta, sem de forma alguma extravasar o âmbito desta. Com efeito, a necessidade de colocar um novo pavimento nas varandas referida no quesito era uma consequência da alegada existência dos defeitos ali detectados; e a resposta, ao fim e ao cabo, não fez mais do que identificar o defeito a reparar, especificando e concretizando sem dar lugar a dúvidas a conduta que a autora deve adoptar para cumprir a prestação contratual a que ficou vinculada. Por conseguinte, tendo o tribunal respondido, efectivamente, ao que se perguntou, e só ao que se perguntou, não foi violada nenhuma das normas que delimitam o princípio dispositivo em sede de matéria de facto, designadamente as dos artºs 264º e 664º do CPC.
Improcedem as conclusões desta revista.
b) Apreciação da revista dos réus Neste recurso a questão posta é a da invocabilidade e procedência da excepção do não cumprimento do contrato prevista no artº 428º, nº 1, do CC, que dispõe o seguinte: "Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo".
Em sede de matéria de facto vem provado que os réus compraram à autora, em 15.9.95, a fracção identificada nos autos, localizada em Cascais, e que, pretendendo fazer nela alterações, pediram-lhe um orçamento para o efeito. O orçamento foi feito, os réus aceitaram-no e a obra foi adjudicada à autora. O primeiro contrato - compra e venda - foi cumprido quanto às obrigações de entrega da coisa e pagamento do preço, embora tenham surgido problemas relacionados com a descoberta e eliminação de defeitos. E a execução do segundo contrato - empreitada - originou também problemas atinentes à execução da obra com defeitos e à falta de pagamento do preço. Mas o nexo, a ligação entre a compra e venda e a empreitada ficou-se por aspectos meramente exteriores e sem qualquer relevo jurídico, circunscritos, basicamente, à circunstância de serem as mesmas as partes contratantes num e noutro caso. Ambos mantiveram a respectiva autonomia, sem qualquer vínculo susceptível de se reflectir no regime legal típico de cada um deles. Nenhum facto ficou provado do qual possa inferir-se que foi vontade contratualmente assumida das partes unir os dois contratos em termos de colocar um na dependência do outro, designadamente ao nível do cumprimento, seja dos deveres de prestação principais, integrados no sinalagma, seja dos deveres acessórios de conduta. Nesse sentido, não é suficientemente impressivo, como parece evidente, ter-se provado que os réus manifestaram vontade de proceder a obras de alteração antes da assinatura do contrato promessa. A matéria de facto apurada mostra que houve dois contratos temporalmente próximos, entre as mesmas pessoas e relativos ao mesmo imóvel. Só isso, porém: nada de concreto permite concluir que a compra e venda não seria celebrada se acaso o não fosse também a empreitada, nem que esta, na ausência de consenso relativamente às obras orçamentadas, não pudesse ter sido concluída com um terceiro.
Está certa, sendo assim, a decisão do acórdão recorrido: porque na situação ajuizada não há união ou coligação de contratos, não é admissível que os réus recusem o pagamento da quantia exigida pela autora mediante a invocação da excepção do não cumprimento do contrato com referência à não eliminação dos defeitos de construção da fracção que lhe adquiriram; e isto porque a pretensão de pagamento da autora se funda no contrato de empreitada, enquanto que a dos réus, consubstanciada na exceptio, respeita à compra e venda; e a exceptio, como se torna evidente face à autonomia jurídica e funcional dos contratos, não pode operar na correlação preço da empreitada/defeitos da fracção. Contra isto não valem os restantes argumentos aduzidos pelos recorrentes. Assim, da admissão da reconvenção com base no artº 274º, nº 2, a), do CPC - pedido dos réus emergente do facto jurídico que fundamenta a acção - nada pode extrair-se em termos de direito substantivo, por isso que o efeito de semelhante decisão é tão somente o de vincular o tribunal à apreciação daquele pedido. Quanto à admissibilidade da invocação da exceptio em função da existência de vícios que a recorrida foi obrigada a eliminar integrados no contrato de empreitada, a matéria de facto provada e, designadamente, a do ponto 33 (fls 6, penúltimo §, do acórdão recorrido) - "...em 26 de Março de 1996 os trabalhos constantes da listagem de fls 56 a 58 já se encontravam definitivamente concluídos, facto que a autora deu a conhecer aos réus nos termos do documento de fls 64" - conduz em linha recta à conclusão oposta, ou seja, à de que em relação ao pagamento da factura exigido pela autora os réus não podem opor a referida excepção, por não se verificarem os requisitos do artº 428º, nº 1, do CC. Improcedem ou mostram-se deslocadas, assim, todas as conclusões deste recurso.