Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com os sinais dos autos, veio, nos termos do artigo 152.º, n.º 1 do CPTA, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O acórdão fundamento admitiu o recurso proveniente do TAF de Braga e o acórdão recorrido não o admitiu, sendo ambos do Tribunal Central Administrativo Norte.
2.ª Ora, ao contrário do que defende o acórdão impugnado, não ocorreu um recurso para a segunda instância da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa, pois não houve qualquer impugnação desta última.
3.ª O que ocorreu, nos termos das conclusões no acórdão dirigido ao Tribunal que proferiu o acórdão impugnado e expressamente constam do relatório deste, foi que o recorrente se limitou a fazer menção da formação do acto tácito de deferimento do benefício de apoio judiciário requerido.
4.ª Como pode ver-se no referido, o recorrente alegara questões (mesmo de direito) de que nunca pudera pronunciar-se antes por … não ter sido notificado da decisão administrativa. “decisão final”
5.ª E se o acórdão recorrido se tivesse debruçado devidamente sobre as conclusões do caso que lhe fora submetido e tivesse concatenado as mesmas com os elementos, razões e documentos, constantes nos autos, facilmente verificaria que o recorrente não estava a fazer uso de um segundo grau de jurisdição.
6.ª Por outro lado, ao contrário do que previa a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, onde estava expressa de forma inequívoca a limitação do grau de jurisdição pois se estabelecia no seu art.º 29.º, n.º 1 que é competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal de comarca, tal não ocorre na actual lei de protecção jurídica – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
7.ª Assim sendo, a expressão “decisão final”, constante no n.º 5 do art.º 29.º, desta última lei, com que o acórdão impugnado também esgrime para a não admissibilidade do recurso, tanto pode ser de um TAF, tribunal de primeira instância, Tribunal Central Administrativo, STA ou STJ.
8.ª Do que se trata é, pois, não de “não estar previsto” o recurso para a 2.ª instância na actual Lei da Protecção Jurídica – como defende o acórdão impugnado – mas sim de o mesmo estar expressamente vedado, como o fazia a anterior Lei da Protecção Jurídica.
9.ª Mas além disto, o Tribunal a quo sempre seria um tribunal de primeira instância relativamente às questões deduzidas pelo recorrente nas conclusões 1.ª a 6.ª, 8.ª, 11.ª e 12.ª, e referidas no relatório do acórdão recorrido.
10.ª Por exemplo, o acórdão fundamento, em paralelo, no que respeitava ao pedido de deferimento tácito, refere expressamente: “Por outro lado, não conhece o juiz a quo do pedido de deferimento tácito formulado, e não o tendo o juiz a quo feito, cumpre-nos a nós fazê-lo ao abrigo do art.º 149.º do CPTA”.
11.ª E o acórdão impugnado deixa mesmo luz verde na admissibilidade do recurso quando a propósito de a Sr.ª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ter mantido o mesmo e ordenado a remessa dos autos ao Tribunal ad quem “… não se ter pronunciado expressamente sobre as nulidades invocadas pelo recorrente”.
12.ª Mais não fosse, logo por aqui sempre seria admissível o recurso.
13.ª Por último, sempre se diga que, ao contrário da anterior Lei do Apoio Judiciário, a autonomia de um recurso próprio não é sustentada nem pela lei actual nem pelo CPC que não distingue para efeitos de recurso uma questão principal de uma questão acessória (neste sentido, cfr. recente pronúncia do STA em despacho proferido no processo n.º 943/04).
14.ª Pelo que, a admissibilidade ou não de um recurso sobre esta matéria – em protecção jurídica – deve pautar-se pelo regime aplicável à acção a que respeita ou visa propor-se nomeadamente ao seu valor em termos de alçada do respectivo tribunal.
15.ª O acórdão impugnado, ao não admitir o recurso, violou frontal e expressamente o art.º 20.º da CRP, o art.º 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e os art.ºs 2.º, 142.º, n.º 3, al. d), e 149.º, n.º 3, todos do CPTA.
Por despacho do relator de 14/4/2008 não foi admitido o recurso apresentado.
Não se conformando com tal despacho, vem agora o recorrente reclamar para a conferência pelas razões que seguem:
1.º O STA afirma, no despacho proferido, não ser possível convolar o recurso interposto para a uniformização de jurisprudência num recurso de oposição de acórdãos (julgados), por extemporaneidade;
2.º Todavia, a ser assim, tal significa que o recurso com fundamento em oposição de acórdãos seria aquele que deveria ter sido interposto;
3.º Ora, o recurso com fundamento em oposição de acórdãos, encontrando-se previsto no CPPT – cfr. n.º 2 do art.º 280.º - implica que os acórdãos em oposição tenham sido proferidos pela secção do contencioso tributário de um TCA;
4.º Não é esse, manifestamente, o caso do recurso sub judice, o qual, embora tenha por base oposição de acórdãos, respeita … a dois acórdãos proferidos pela secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte e um outro da secção do Contencioso Tributário do mesmo Tribunal (Proc.º n.º 943/04.2BEBRG-A – dois e Proc.º n.º 279/04.9BEBRG-A, respectivamente) – docs. 1 a 3;
5.º Daí o recurso ter sido interposto nos termos do CPTA e tempestivamente;
6.º A não ser assim, então o TCA Norte seria incompetente em razão da hierarquia, por proferir qualquer dos três acórdãos;
7.º Pelo que, deveria aquele Tribunal ter remetido oficiosamente os recursos para o STA, o que não aconteceu;
8.º E, noutros casos, o TCA Norte considerou-se incompetente em razão da hierarquia – vd. Ac. do STA n.º 0913/05, de 25/01/2006 in www.dgsi.pt;
9.º Por outro lado, num recurso interposto para o STA de uma decisão do TAF de Braga o tribunal “a quo” remeteu-o ao TCA Norte, que veio a proferir o primeiro dos três acórdãos acima mencionados;
10.º E poderia, ainda, acrescentar-se, relativamente à mesma questão de direito, que o STA ao decidir uma reclamação sobre a não admissão de um recurso pelo TAF de Braga fundamentou a decisão nos termos do CPTA (“… declarando que este Código não distingue entre questões principais e questões acessórias …”) – doc. 4;
11.º E, após ter sido notificado deste despacho do STA, que motivou a presente reclamação, foi o reclamante notificado de um Ac. do STA, sobre a mesma questão de direito – Recurso 662/07, 1.ª secção, 2.ª subsecção, no qual o STA se pronunciou no sentido da aplicação das normas do CPTA, afirmando que o recurso seria admissível no caso sub judice, isto é, para uniformização de jurisprudência;
12.º Por fim, parece existir uma certa incoerência derivada de, ao aplicar-se subsidiariamente ao instituto do apoio judiciário o CPA – cfr. art.º 37.º da Lei 34/2004, de 29/07, e, por consequência contenciosa, o CPTA, se faça meia volta e, permita-se a expressão, em autêntica fora de rota, se apliquem as normas do CPPT;
13.º Uma última nota: o reclamante foi sancionado com 5 UCs, sem que fundamentos para suportar tal peso sancionatório possam divisar-se;
14.º Independentemente do apoio judiciário que por diploma específico e expressamente lhe assiste e invoca – cfr. art.º 23.º do DL n.º 34-A/90, entende o reclamante que tais custas são de todo e absolutamente desequilibradas e não espelham actividade que as justifiquem;
15.º Pelo que deverá ser admitido o recurso.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de ser confirmado o despacho do relator.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor o despacho reclamado:
«A…, com os sinais dos autos, vem, nos termos do art.º 152.º, n.º 1, do CPTA, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o STA.
Todavia, como este STA tem vindo a entender, embora tal recurso tenha previsão legal no artigo 27.º, n.º 1, al. b) do actual ETAF, o certo é que tal recurso não encontra ainda eco na jurisdição processual tributária, a qual continua a prever o recurso por oposição de acórdãos (art.º 284.º CPPT), assim se assegurando a tutela efectiva prevista na CRP (art.º 268.º, n.º 4) e o princípio da legalidade (v. Acs. de 13/7/05 e 6/3/08 – Recs. 1364/04 e 1003/05).
Por outro lado, não se equaciona a possibilidade de convolação do recurso apresentado no recurso previsto no art.º 284.º CPPT face à sua extemporaneidade.
Termos em que, face ao exposto, se decide admitir o recurso apresentado a fls. 134 dos autos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 UCs.
Notifique. DN.
III- A questão em apreço está em saber se na jurisdição tributária é ou não admissível o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA.
Como se escreveu no despacho sob censura, não obstante tal recurso ter previsão legal no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do actual ETAF, o certo é que o CPPT continua a não contemplar um recurso com esse desiderato ao contrário do que sucede na jurisdição processual administrativa onde o mesmo se mostra consagrado no artigo 152.º do CPTA.
Daí que tenha este STA vindo a entender que no que respeita à jurisdição tributária se continuará a aplicar o regime jurídico de oposição de julgados que não desapareceu da ordem jurídica e se mantém em vigor através da previsão do artigo 284.º do CPPT, assim se assegurando, deste modo, a tutela efectiva e o princípio da legalidade (v., neste sentido, os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA de 2/5/07 e de 26/9/07, nos recursos 299/06 e 452/07, e do Pleno da mesma Secção de 13/7/05 e de 6/3/08, nos recursos 1364/04 e 1003/05, respectivamente).
E, assim sendo, na esteira dessa jurisprudência, de que se não vê motivos para nos afastarmos, é de concluir, pois, que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no CPTA não tem aplicação no contencioso tributário nos meios processuais próprios deste contencioso, como é o caso da impugnação judicial, embora se admita o mesmo quando nele são aplicados meios do contencioso administrativo, por remissão dos artigos 97.º, n.º 2 e 279.º, n.º 2 do CPPT, ou subsidiariamente, se se entender que são aplicáveis meios processuais para que não há remissão (como acções comuns ou intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias), como é o caso das acções administrativas especiais e dos meios processuais acessórios, a que é aplicável o regime do CPTA, pois não são regulados pelo CPPT.
Por outro lado, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não é verdade que no despacho reclamado se afirme que, no caso em apreço, o recurso com fundamento em oposição de julgados era aqui o recurso que deveria ter sido interposto, pois que o que aí se refere é que não se equacionava a possibilidade de convolação do recurso apresentado no recurso previsto no artigo 284.º CPPT face à sua extemporaneidade, ou seja, nem sequer se chegou a apreciar se se verificavam ou não os pressupostos legais para a interposição de um recurso com fundamento em oposição de julgados dada a sua manifesta extemporaneidade.
Por último, também a condenação em custas do recorrente no despacho reclamado nenhuma censura pode merecer, tendo em conta que, nos termos definidos no CCJ, dependendo a fixação da taxa de justiça devida da complexidade da causa, do seu valor, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, não é desajustada a fixação, neste caso, de uma taxa perto do seu mínimo.
Razão por que se impõe a confirmação do despacho em causa.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs (artigos 16.º, n.º 1, e 18.º do CCJ).
Lisboa, 22 de Outubro de 2008. – António Francisco de Almeida Calhau (relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa.