I- Nos termos do artigo 167 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, na redacção do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, e conjugando-o com o artigo 3 deste, de concluir e que so a concordata e o acordo de credores, como processos ou vias de recuperação da empresa, tem a virtualidade de sustar os termos de execução fiscal, e não tambem a concordata ou acordo de credores, como meios preventivos da falencia.
II- O artigo 1142, n. 3, do Codigo de Processo Civil não pode ser aplicado subsidiariamente em execução fiscal, dado que a materia encontra regulamentação no artigo 167 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.