I- Não constituem matéria de direito as expressões "posse" e "possuir", empregadas no sentido usual e corrente de retenção e fruição da coisa, ou seja, como facto material, realidade concreta, e não como abstracção, conceito jurídico.
II- A posse é considerada não titulada quando é nulo o negócio jurídico donde ela deriva.
III- O detentor ou possuidor precário é aquele que, embora detendo a coisa (tendo, pois, o corpus), não exerce sobre ela o poder de facto com a intenção (o animus) de exercer o direito real correspondente.
IV- Só tem relevância para completar a posse (acrescentando o animus ao corpus) a intenção do detentor de actuar de acordo com o que faria o titular do direito de propriedade (ou de outro direito real) e nessa convicção (o animus).
V- O prazo estabelecido no artigo 1296 do Código Civil aplica-se aos prazos que já estiveram em curso a quando da entrada em vigor do actual Código Civil, mas conta-se apenas o tempo decorrido na vigência da nova lei, salvo se daí resultar um prazo mais longo que o da lei anterior, caso em que o prazo continua a correr segundo esta lei.