IIFundamentação
7. A Constituição da República consagra, no artigo 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, subordinando-a a dois requisitos: abuso de poder e detenção ou prisão ilegal.
O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508), podendo ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional).
Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b).
De acordo com o artigo 28.º, a prisão preventiva tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva constitui uma medida de coacção que só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como o preenchimento dos respectivos requisitos e pressupostos legais (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).
8. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, findos os quais se extingue. Estes prazos são de 4 meses até à dedução de acusação, de 8 meses até ser proferida decisão instrutória e de 1 ano e 2 meses até à condenação (n.º 1), os quais são elevados para 6 meses, 10 meses e 1 ano e 6 meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (n.º 2), ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 deste preceito.
Tendo em vista o efectivo controlo da necessidade da prisão preventiva, na consideração das exigências decorrentes do princípio da presunção de inocência e do carácter excepcional da medida, o artigo 213.º do CPP impõe ao juiz o dever de proceder oficiosamente ao reexame dos pressupostos que justificaram a sua aplicação, decidindo se deve ser substituída por outra medida de coacção ou revogada, em qualquer momento, e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e ainda, nomeadamente, quando for proferido despacho de acusação ou de pronúncia, sem prejuízo do direito que ao arguido sempre assiste de suscitar tal reexame.
As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva podem ser impugnadas por via de recurso (ordinário), nos termos gerais (artigos 219.º e 399.º e segs. do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus por virtude de prisão ilegal com abuso de poder (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
9. O regime sinteticamente exposto quanto à duração e subsistência da medida de prisão preventiva permite identificar dois planos distintos de análise. Por um lado, o da disciplina dos prazos de duração máxima cujo esgotamento determina a extinção da medida e a imediata libertação do arguido (artigos 215.º e 217.º do CPP). Por outro, o do reexame dos pressupostos da sua aplicação, cuja actualidade se visa garantir pelo tempo estritamente necessário à realização das suas concretas finalidades, respeitando, sempre, aqueles limites temporais máximos (artigo 213.º do CPP).
Desta distinção resultam consequências quanto ao modo de impugnação – no primeiro caso, a prisão, a manter-se, sem lei que a permita, configura uma situação a que pode ser posto termo por via da providência de habeas corpus (artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP); no segundo, a lei oferece a via do recurso ordinário.
O que, como tem sido insistentemente repetido na jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, significa que, não sendo os prazos máximos de reexame prazos máximos de duração da prisão, a sua não observância não constitui fundamento de habeas corpus, o mesmo sucedendo quanto ao mérito da decisão que conhece da verificação dos pressupostos de aplicação ou manutenção da prisão preventiva (cfr. por todos, neste sentido, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.05.2016, no proc. 204/14.9JAGRD-K1.S1, 3.ª Secção, e jurisprudência nele citada).
Em nenhum destes casos se encontra fundamento para o habeas corpus, como se tem sublinhado na jurisprudência consolidada deste tribunal (cfr., por todos, os acórdãos de 15.02.2017, no proc. 6/17.0YFLSB.S1, 3.ª Secção, e extensa jurisprudência aí indicada).
10. Tratando-se de prisão ilegal, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
A petição é enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de informação sobre as condições em que a prisão foi efectuada ou se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, seguindo-se os termos processuais previstos nos n.ºs 2 e 3 deste preceito.
Realizada a audiência, a secção criminal, conhecendo da petição, delibera nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, no sentido de:
- a)Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
- b)Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
- c)Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
- d)Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
Como tem sido sublinhado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nas decisões anteriormente citadas, a providência de habeas corpus constitui uma medida excepcional de urgência perante ofensas graves à liberdade por abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.
A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Assim tem decidido uniformemente este tribunal, em jurisprudência sedimentada, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção) e na jurisprudência nele mencionada, bem como nos acórdãos de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e de 17-03-2016 (Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção).
À luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.
11. Da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos juntos, resulta, em síntese, o seguinte:
- a)O peticionante foi detido no dia 23 de Março de 2017 e apresentado ao juiz de instrução no dia seguinte, para interrogatório e aplicação de medida de coacção;
- b)No dia 24 de Março de 2017 foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por indiciação da prática de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- c)O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido em 18.09.2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- d)O arguido continua em prisão preventiva;
- e)Os pressupostos da prisão preventiva foram reexaminados no dia 20.09.2017.
Estando em causa uma situação em que o requerente é arguido e lhe é imputada na acusação a prática de um crime punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, o prazo de duração máxima da prisão preventiva era de 6 meses, até à dedução da acusação, o qual terminaria no dia 24.09.2017. A acusação foi, pois, deduzida dentro deste prazo.
O prazo da prisão preventiva passou, então, a ser de 10 meses, a contar do seu início e até que seja proferida decisão instrutória, se requerida a instrução, ou de 1 ano e 6 meses até que haja condenação.
Tendo a medida de prisão preventiva sido aplicada em 24.3.2017, decorreram 6 meses e 17 dias desde o seu início. Pelo que está ainda longe o termo do prazo de duração da prisão preventiva em que o requerente legalmente se mantém.
A prisão preventiva foi ordenada por um juiz e imposta mediante verificação judicial dos pressupostos de que depende a sua aplicação e dos requisitos legalmente exigidos, mostrando-se, por conseguinte excluída a presença de qualquer das situações referidas nas al. a) e b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Assim se conclui que o pedido carece de qualquer fundamento, nomeadamente do previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, por não ocorrer uma situação de manutenção da prisão para além dos prazos fixados pela lei.