I- Os despachos genéricos porque não definem situações individuais e concretas não têm que respeitar os requisitos da revogação estabelecidos no art. 18º da LOSTA, nem os respeitantes à fundamentação de actos administrativos e à notificação aos particulares, que se considerem afectados.
II- Um oficial que obtém inaproveitamento no 1º curso de Promoção a oficial superior, não reune um requisito especial de promoção, previsto no art. 64° alínea c) do EMFAR, por facto que lhe é imputável, pelo que não padece de vício de violação de lei, o despacho que o considera preterido na promoção, nos termos do art. 67° alínea b) do EMFAR, em relação a vaga ocorrida durante a realização desse 1° curso, ainda que venha a obter aprovação num 2° curso, cuja frequência lhe foi facultada nos termos da lei.