I- Em processo disciplinar não constitui nulidade insuprivel a omissão de qualquer diligencia instrutoria, mas apenas a daquela que seja essencial para o apuramento da verdade, pelo que omitida uma diligencia reconhecidamente inutil, ou desnecessaria, não ocorre aquela nulidade.
II- Encontrando-se provados os factos integradores da infracção disciplinar por que o arguido foi punido, com base nos depoimentos de testemunhas presenciais, que se mostram coincidentes e pormenorizados, não se verifica o vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.