ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de entidade demandada no processo nº 652/20.5BELSB, em que são autores D..........., M........... e S..........., a correr termos no TAC de Lisboa, veio, nos termos previstos nos artigos 906º e segs. do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, requerer a PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO pelos autores, a tramitar como incidente e a correr em apenso àqueles autos.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 10-1-2022, considerando que “(…) a caução só pode ser prestada se for exigida pela lei ou por estipulação das partes qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie. De resto, isso mesmo resulta do artigo 913º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao permitir a prestação espontânea da caução, «por aquele que tem obrigação de a prestar»”, que “nenhuma dessas condições se verifica no caso dos autos, inexistindo qualquer disposição legal ou estipulação contratual que imponha aos oponentes a obrigação de garantir o crédito que o MNE possa vir a ter sobre aqueles”, a que “acresce que o MNE não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º, do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses”, indeferiu o incidente de prestação de caução.
3. Inconformado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, que foi admitido para subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida está inquinada por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso.
B. A entidade requerente, ora recorrente, veio requerer a prestação de caução pelos requeridos, ora recorridos, conforme previsto no artigo 906º e segs. do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, a tramitar como incidente.
C. Foi assim peticionada a prestação de caução pelos requeridos, ora recorridos, no valor de € 416.624,90, correspondente ao montante pago à CGA, não reconhecido pela entidade requerente, ora recorrente, por ser da responsabilidade dos requeridos, ora recorridos, por conta das quotas que estes deveriam ter pago e não pagaram.
D. O Tribunal “a quo” decidiu julgar o presente incidente de prestação de caução improcedente.
E. Decidiu o Tribunal “a quo” que só existe a obrigação de prestar caução quando tal resulte da lei ou por estipulação das partes, mas não é esse o entendimento correcto sobre o regime legal da prestação de caução.
F. A prestação de caução pode resultar de decisão judicial, não dependendo assim apenas de norma legal ou negócio jurídico, tendo a sentença recorrida violado o artigo 624º, nº 1 do Código Civil.
G. Nos termos do artigo 915º, nº 1 do CPC, o presente processo de incidente de prestação de caução, pode ser utilizado quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra.
H. A obrigação de prestar caução resulta do artigo 704º, nº 3 do CPC, servindo de fundamento para que os requeridos, ora recorridos, sejam obrigados a prestar caução a favor da entidade requerente, ora recorrente.
I. A não prestação de caução retira efeito útil ao recurso apresentado pela entidade requerente, ora recorrente, no processo cautelar e dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, visto que, não tendo ainda havido uma decisão, já esta foi obrigada a pagar à CGA, no processo de execução da decisão proferida na providência cautelar, um valor de € 416.624,90 que é da responsabilidade dos requeridos, ora recorridos.
J. A douta sentença proferida no processo cautelar fez com que este perdesse o seu carácter de instrumentalidade e de provisoriedade face ao processo da acção administrativa principal, visto que os autores, ora recorridos, conseguiram de forma imediata na execução da decisão cautelar aquilo que pedem na acção principal, ou seja, o pagamento da totalidade das quantias devidas à CGA, incluindo a parte que é da sua responsabilidade e sem sequer terem de prestar caução.
K. A prestação de caução é, deste modo, essencial, pois de outra forma a decisão da providência cautelar que deveria ser provisória passa a ser uma decisão definitiva, perdendo a entidade requerente, ora recorrente, qualquer garantia de que o montante que é responsabilidade dos requeridos, ora recorridos, lhe venha ser devolvido.
L. Assim, atento o efeito devolutivo do recurso da sentença proferida no processo cautelar, o Tribunal “a quo” deveria ter imposto aos requeridos, ora recorridos, a prestação de caução no valor de € 416.624,90 no presente incidente de prestação de caução.
M. Alegou-se ainda na douta sentença recorrida que a entidade requerente, ora recorrente, não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os requeridos, ora recorridos, nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.
N. Note-se que o presente incidente é uma questão incidental da acção principal, pelo que não tinha a entidade requerente, ora recorrente, de voltar a alegar factos que daquela constam e que são do conhecimento do Tribunal “a quo”.
O. Resulta dos autos e deve considerar-se provado que os requeridos, ora recorridos, afirmaram não ter pago as suas quotas para a CGA alegando salários baixos e dificuldades económicas, que demonstra que são “pessoas modestas e de poucas posses” como se alegou no requerimento inicial.
P. Que esse facto implica um risco sério de os requeridos, ora recorridos nunca ressarcirem a entidade requerente, ora recorrente, do montante de € 416.624,90, é um facto notório, pelo que se deve considerar provado o referido risco que justifica a prestação de uma caução.
Q. Ainda que se considere que tal facto não é notório, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sempre se terá de ter em conta que as decisões judiciais, se podem basear na presunção natural fundada no senso comum, segundo o qual sendo os requeridos, ora recorridos, pessoas modestas, existe um sério risco de não pagarem à entidade requerente, ora recorrente, a quantia devida.
R. Aliás, tal presunção deve também abranger o facto de os requeridos, ora recorridos, sendo trabalhadores em funções públicas, terem de ser pessoas modestas e de poucas posses, visto que a remuneração paga pela Administração Directa do Estado não é elevada, como é do conhecimento geral.
S. As circunstâncias apuradas confluem, de per si e em conjunto, para se considerar provado por presunção judicial, nos termos do artigo 351º, nº 1 do CPC, que os requeridos, ora recorridos, são “pessoas modestas e de poucas posses” e que existe um risco sério de nunca ressarcirem a entidade requerente, ora recorrente, do montante de € 416.624,90 que esta já pagou, devido à decisão proferida na providência cautelar e no respectivo processo de execução.
T. Pelo que, mal andou a douta sentença recorrida ao considerar que estes factos não estavam provados.
U. Face a todo o exposto, deve considerar-se que o pedido feito no requerimento inicial de prestação pelos requeridos, ora recorridos, de uma caução no € 416.624,90 deveria ter sido considerado procedente.
V. Entende a entidade requerente, ora recorrente, que a sentença recorrida violou o (artigo) 624º, nº 1 do Código Civil e os artigos 351º, nº 1, 412º, nº 1, 906º e 915º, nº 1 do CPC, pelo que existe erro de julgamento”.
4. Os requeridos apresentaram contra-alegação, entrada em juízo no dia 10-3-2022, na qual formularam as seguintes conclusões:
“1- O Mmº Juiz o quo decidiu bem;
2- O recorrente mistura no âmbito do seu recurso argumentos relacionados com o procedimento cautelar e respectiva execução, com outros relacionados com a acção;
3- Não tem, contudo, razão em nenhum dos argumentos aduzidos;
4- O Mmº Juiz a quo decidiu bem que não estavam reunidos os requisitos necessários ao reconhecimento da existência de um direito a receber caução pelo recorrente;
5- O Tribunal a quo não pôs em causa a possibilidade de imposição judicial da prestação de caução mesmo sem a existência de estipulação legal ou contratual, o que considerou foi que não estão reunidas as condições para assim decidir;
6- O que resulta claro da última parte da sua fundamentação, sobre a inexistência de prova de risco sério;
7- Não há qualquer definitividade da providência cautelar no sentido que o recorrente lhe pretende dar, não sendo pois a esta luz necessária a prestação de caução;
8- A composição definitiva do litígio não é sequer susceptível de ser obtida por meio da providência cautelar apensa nos presentes autos;
9- O recorrente pretende com o presente incidente desvirtuar o resultado, que lhe foi desfavorável, daquela providência, repondo o periculum in mora, de momento afastado;
10- Quanto aos argumentos sobre o procedimento executivo da sentença da providência cautelar, a invocação do disposto no artigo 704º nº 3, do CPC, não tem qualquer sentido;
11- O processo de execução encontra-se já findo, tendo o recorrente procedido à entrega dos valores, conforme resultava dos mandamentos legais;
12- O recorrente confunde a prova do risco sério de não ressarcimento com a prova de que os recorridos são "pessoas modestas e poucas posses";
13- Os factos que o recorrido fez constar, enquanto réu, da sua contestação, em sede de impugnação, não estão sujeitos a contestação pelos autores, pertencendo ao primeiro o ónus da sua prova;
14- Não há qualquer confissão a considerar;
15- A circunstância dos recorridos não serem pessoas ricas e com muitas posses, não prova que não cumpram, ou não pretendam cumprir, as obrigações que eventualmente lhe venha a ser impostas, não havendo qualquer facto notório ou presunção judicial a considerar;
16- O recorrido não tem, de todo, necessidade da caução;
17- O pedido de caução em causa pode até configurar uma situação de Abuso de Direito;
18- De toda a forma, sempre será irrealizável uma prestação de caução mediante a prestação de garantias reais ou pessoais ou por depósito do montante total requerido;
19- Mesmo uma eventual consignação de rendimentos em valor ou percentagem significativa porá em causa a respectiva subsistência”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter indeferido o incidente de prestação de caução requerido, violando deste modo o artigo 624º, nº 1 do Código Civil e os artigos 351º, nº 1, 412º, nº 1, 906º e 915º, nº 1 do CPCivil.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. Embora a sentença recorrida não tenha considerado assente qualquer factualidade, há que atender, na apreciação do mérito do presente recurso, à factualidade dada como assente no processo cautelar nº 652/20.5BELSB, de que os presentes constituem apenso:
a) Os requerentes são trabalhadores do MNE e todos exercem funções na Embaixada de Portugal em Copenhaga – acordo e cfr. Processo Administrativos respeitantes a cada requerente;
b) A 27 e 28 de Setembro de 2017, os requerentes, por intermédio da ER, solicitaram à CGA a contagem do tempo de serviço – acordo e cfr. PA’s;
c) Por ofício dirigido pelo MNE à CGA, foi informado o seguinte:
“Contudo e tal como já foi afirmado anteriormente, os trabalhadores M........... e D..........., declararam (através do ofício nº ..........., de 21 de Novembro, da Embaixada de Portugal em Copenhaga, em anexo – cfr. fls. 116 p.a.j, nunca terem efectuado descontos para a CGA, a primeira porque o seu “salário nunca o permitiu” e o segundo por “dificuldades económicas”. Já a trabalhadora S..........., não voltou a efectuar descontos a partir de 01 de Junho de 1991, tendo declarado no mesmo ofício que o motivo foi “falta de condições económicas para o poder fazer” – cfr. fls. 134 a 137 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
d) Por email’s datados de 24-1-2019, os requerentes informaram o MNE que estão “naturalmente interessadas em pagar as quotizações em atraso, única forma de ver finalmente resolvida a minha situação em termos de aposentação”, perante a CGA – cfr. fls. 141, 143 e 145 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
e) A 9-9-2019, a CGA comunicou à entidade requerida, o valor em dívida das quotas devidas por cada um dos requerentes e as contribuições da entidade, com indicação ainda do prazo dentro do qual deveria ser efectuado o pagamento – cfr. fls. 157, 175, 185 e 191, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
f) A 7-10-2019, o MNE remeteu à Embaixada de Portugal, email, no qual é solicitada informação sobre a manifestação se alguns dos trabalhadores que manifestaram a vontade expressa e escrita de proceder da parte da dívida, desistiu, e bem assim, que os referidos trabalhadores teriam que entregar as verbas em causa ao MNE, em face do pagamento à CGA através de um único DUC, havendo que aferir da disponibilidade orçamental do MNE – cfr. fls. 250 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
g) Em resposta ao email, a que se reporta a alínea anterior do probatório, a 9-10-2019, o Sindicato..., remeteu email ao Director de Recursos Humanos do MNE, nele aduzindo, entre o mais, que sendo o pagamento da dívida apurada pela CGA, exclusivamente da responsabilidade do MNE “a forma como, se assim o entenderem, os associados deverão proceder ao reembolso das referidas quantias à sua entidade patronal terá de ser acordada entre ambas as partes. Assim, como compreenderá, não entendemos os fundamentos da abordagem feita aos trabalhadores associados, contrariando o espírito e a letra do trabalho levado a termo neste conturbado processo. Tanto mais que no contexto das conhecidas e desajustadas tabelas salariais na Dinamarca, a simples regularização mensal de mais de uma quota à CGA significa acrescida instabilidade salarial” – cfr. fls. 251 a 253 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
h) A 18-10-2019, o sindicato supra-referido, remeteu novo email, no qual imputa novamente a responsabilidade do pagamento à entidade requerida – cfr. fls. 255 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
i) A 30-10-2019, a Direcção de Recursos Humanos enviou email ao sindicato, a questionar se este tinha diligenciado junto dos requerentes para que estes apresentassem à CGA esclarecimentos quanto à possibilidade de a dívida relativa às quotizações poder ser paga em fracções, como tinha ficado acordado em reunião havida entre estas entidades sobre o assunto – cfr. fls. 256 e 257 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
j) Em resposta, o sindicato menciona que “(...) esclareço que a comunicação remetida seu tempo reflectia a tomada de posição final do Sindicato.............. nesta matéria, após análise conjunta com os trabalhadores interessados e com a advogada do sindicato de todos os elementos informativos na nossa parte. Em consequência, não houve lugar a diligências adicionais. A eventual prorrogação de prazo, a ser requerida, só pode ser pelo MNE, que se encontra obrigado nesta questão” – cfr. fls. 268 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
k) A 8-11-2019, a entidade requerida remeteu aos requerentes ofício com o seguinte teor:
“Assunto: Regularização de quotas e de contribuições perante a CGA
Com referência ao assunto em epígrafe e na sequência da troca de comunicações havidas com o Sindicato.............. em representação de V. Exª, vimos informar que não estão preenchidos os pressupostos para o MNE poder proceder à entrega do montante junto da CGA, com fundamento no facto de não ter sido recepcionado o valor a cargo do trabalhador(a). Conforme já lhe foi dado a conhecer, a entrega apenas pode ser realizada na globalidade, ou seja, incluindo simultaneamente a contribuição da entidade patronal e a quota do beneficiário.
Mais referiu o Sindicato.............. não terem sido realizadas diligências adicionais com vista a indagar junto da CGA da possibilidade de o(a) trabalhador(a) poder efectuar o pagamento fraccionado àquela entidade, nem indicou o propósito de o ir fazer até ao próximo dia 15 de Novembro.
Em face do que antecede, não resta outra alternativa a este Ministério salvo transmitir à CGA, para os devidos efeitos, a impossibilidade de o MNE proceder à entrega do montante em causa junto daquela entidade pelos motivos indicados na presente notificação” – cfr. fls. 259 a 263, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
l) Na sequência dos ofícios a que se reporta a alínea anterior do probatório, a entidade requerida endereçou ofícios à CGA, reportado a cada um dos requerentes, com o seguinte teor:
“Com referência ao assunto em epígrafe e para os devidos efeitos levo ao conhecimento de V. Exªs que o (a) trabalhador(a) acima identificado não procedeu às diligências necessárias junto deste Ministério com vista a garantir a entrega do valor correspondente às quotas da sua responsabilidade.
Considerando a informação anteriormente transmitida peia CGA, segundo a qual as regularizações junto dessa entidade teriam de ser efectuadas através de um DUC único, não sendo, por isso, possível proceder ao seu desdobramento entre a contribuição a cargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a quota a cargo do trabalhador beneficiário, fica este Ministério impossibilitado de proceder à entrega do valor das contribuições na qualidade de entidade patronal” – cfr. fls. 296, 298 e 300 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
m) A 2-12-2019, foi remetido à ER, ofício da CGA, referente ao assunto a que se reportam os presentes autos, no qual pode ler-se, entre o mais o seguinte:
“Decorrido o prazo legal para pagamento dos valores constantes na conta-corrente dessa entidade, relativos ao mês de Novembro de 2019, verifica-se a existência de dívida(s) à CGA, sem prejuízo de ulteriores apuramentos que venham a mostrar-se devidos, no valor total de € 772.518,29 euros.
Face ao exposto, solicito se digne regularizar a situação junto da CGA, no prazo de 30 dias, findo o qual esta Caixa se reserva no direito de accionar os mecanismos legais ao seu dispor. Chama-se a atenção para o facto de, nos termos do nºs 2 e 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 131/2012, de 25 de Junho, as dívidas à CGA estarem sujeitas à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal.
Acresce referir que, por a dívida incluir quotas às remunerações pagas a subscritores da Caixa Geral de Aposentações e/ou as contribuições extraordinárias de solidariedade (CES) deduzidas às pensões, essa entidade incorre numa contra-ordenação punível com coima de € 24,94 a € 249,40, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 64/89, de 15 de Fevereiro.
Mais se informa que, decorridos 90 dias sobre o prazo em que deveriam ter sido entregues as quotas dos subscritores e/ou as contribuições extraordinárias de solidariedade referidas no parágrafo anterior, essa entidade incorre na prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho” – cfr. fls. 303, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
n) Em declaração médica, referente ao requerente D..........., pode ler-se que “o Sr. Carvalho é paciente desta clínica desde 2008. Tendo em conta o estado de saúde actual deste paciente, que, de entre outros, destaca-se o diagnóstico de carcinoma como sendo o mais grave, recomendo que deixe, de imediato, de exercer qualquer actividade profissional e considere seriamente a reforma”;
o) Em 4-6-2020, foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar nº 652/20.5BELSB (de que os presentes autos constituem apenso), ainda não transitada, por dela ter sido interposto recurso para este TCA Sul, na qual se decidiu “estarem verificados os pressupostos para o decretamento da providência requerida, pelo que vai a mesma deferida, (…) determinando-se à entidade requerida que proceda ao pagamento provisório do “pagamento da dívida da sua responsabilidade apurada por referência aos autores junto da CGA”, conforme emerge do ofício daquela Caixa a que se reporta a alínea m) do probatório”, sem prejuízo de ulterior apuramento da responsabilidade efectiva do pagamento, a efectuar em sede de acção principal” – cfr. processo nº 652/20.5BELSB;
p) No âmbito do processo nº 652/20.5BELSB-B, igualmente apenso aos presentes autos, e já findo, em que o Ministério dos Negócios Estrangeiros interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que, em execução de decisão cautelar, julgou improcedente a excepção de intempestividade da execução e procedente o pedido de pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) da quantia de € 772.518,28, relativa à obrigação de entrega pelo MNE do valor das quotas de aposentação dos autores – nele se incluindo o valor da percentagem que incumbiria à entidade patronal pagar e, também, o que seria da incumbência dos respectivos trabalhadores – foi proferido acórdão em 4-3-2021 a negar provimento ao recurso interposto pelo MNE – cfr. processo nº 652/20.5BELSB-B.
B- DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, por força da sentença proferida no processo cautelar e da sentença proferida nos autos de execução da sentença cautelar – cfr. apenso B –, foi a entidade demandada obrigada a pagar a totalidade da quantia exequenda, no montante de € 772.518,29, isto sem prejuízo do recurso daquela sentença cautelar, que ainda não teve decisão deste TCA Sul.
11. Porém, como decorre do requerimento inicial apresentado nos presentes autos, o MNE nunca deixou de distinguir as quantias que são da sua responsabilidade, correspondentes às contribuições devidas enquanto entidade patronal dos recorridos, e as quantias que são da responsabilidade daqueles, relativamente às quais continua a entender que deve ser prestada caução, a qual, em seu entender, se afigura essencial nos presentes autos, pois de outra forma a decisão cautelar que deveria ser provisória passa a ser uma decisão definitiva, perdendo a entidade demandada qualquer garantia de que o montante que é da responsabilidade dos autores lhe venha a ser devolvido. Acresce que, na perspectiva do MNE, a prestação de caução é uma forma de garantir que a condenação dos autores – e aqui recorridos – no pedido reconvencional de € 416.624,90, apresentado na acção principal, terá um cumprimento efectivo por parte destes, sendo por conseguinte a caução necessária para prevenir o cumprimento das obrigações que virão a ser assumidas pelos autores – e aqui recorridos – quando o pedido reconvencional for julgado procedente e essa decisão transitar em julgado.
12. A decisão ora sob recurso indeferiu o pedido de prestação de caução, fundamentando-o da seguinte forma:
“No seu sentido corrente, a caução designa a entrega feita por uma das partes à outra de certa quantidade de coisas móveis (fungíveis algumas vezes – como o dinheiro, mercadorias, títulos ao portador; não fungíveis outras vezes – como jóias, títulos nominativos, etc.), para garantia da cobertura do dano proveniente do não cumprimento de determinada obrigação (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, pp. 471).
A caução é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie.
Em termos processuais, a prestação de caução corresponde a um processo especial regulado nos artigos 906º e segs. do código de Processo Civil, aplicável quer a prestação de caução seja exigida (artigo 906º do Código de Processo Civil), quer seja espontaneamente oferecida.
Normalmente, quem tem interesse em requerer a prestação de caução é a pessoa a favor de quem ela tem de ser prestada, isto é, o credor da obrigação cujo cumprimento a caução se destina a assegurar (prestação forçada).
Porém, a caução só pode ser prestada se for exigida pela lei ou por estipulação das partes qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie. De resto, isso mesmo resulta do artigo 913º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao permitir a prestação espontânea da caução, «por aquele que tem obrigação de a prestar».
Nenhuma dessas condições se verifica no caso dos autos, inexistindo qualquer disposição legal ou estipulação contratual que imponha aos oponentes a obrigação de garantir o crédito que o MNE possa vir a ter sobre aqueles.
Acresce que o MNE não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.
Pelo exposto, indefiro o presente incidente”.
Vejamos, pois, se o assim decidido se deve manter.
13. A possibilidade do executado requerer a prestação de uma caução por parte do exequente está expressamente prevista na lei, podendo tal direito ser exercido no âmbito de um incidente a processar por apenso, nos termos dos artigos 906º a 915º do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA.
14. Como é sabido, a caução é uma forma de assegurar o cumprimento duma obrigação, constituindo uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais, a caução serve para obter ou suspender um efeito imediato, no âmbito de uma dada situação jurídica, que se encontra sob litígio (cfr., a este propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, Almedina, 2001, a págs. 471-476), constituindo uma das formas processualmente mais relevantes para a obtenção ou suspensão de um efeito imediato
relativamente a uma determinada situação jurídica, ou seja, ela existe para obstar ao efeito imediato que decorre da execução da decisão cautelar.
15. No plano processual, determina o artigo 906º do CPCivil que “aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas”, sendo que relativamente à prova dos fundamentos do pedido, a decisão recorrida concluiu que o MNE não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º, do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.
16. Porém, tal como resulta do acórdão proferido no apenso B, a decisão cautelar determinou a condenação do MNE ao pagamento à CGA da quantia total que era devida por aquele Ministério e relativa às quotas dos ora exequentes (cfr. alínea p) do probatório). Mas nessa decisão também se deixou consignado que esses mesmos exequentes estarão, necessariamente, obrigados ao reembolso ao MNE dos montantes das quotas que lhe incumbiriam pagar enquanto trabalhadores do MNE. E, pese embora os exequentes tivessem invocado no processo cautelar a sua insuficiência económica para pagarem a sua parte das quotas devidas e a proximidade da data em que teriam direito a começar a usufruir da aposentação, concluiu-se no aludido acórdão ser manifesto que o MNE terá um interesse legítimo em que os exequentes prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE. Ora, tanto bastará para considerar demonstrados os fundamentos que sustentam o pedido de prestação de caução, sem necessidade da produção de outras provas, pelo que mal andou a decisão recorrida ao ter indeferido o pedido de prestação de caução formulado pelo MNE.
17. Por conseguinte, e visto o disposto no artigo 908º, nº 1 do CPCivil, nada obsta a que seja prestada caução por parte dos autores, no valor de € 416.624,90, devendo cada um deles prestá-la na proporção das quotas que a cada um deles incumbirá pagar, enquanto trabalhadores do MNE, seguindo-se os demais termos previstos nos artigos 908º, nº 2 e segs. do CPCivil.
IV. DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo/Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, julgando procedente o pedido de prestação de caução deduzido pelo MNE, no montante de € 416.624,90, a suportar pelos autores e aqui recorridos na proporção das quotas que a cada um deles incumbirá pagar, enquanto trabalhadores do MNE, mais se ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser proferido o despacho a que alude o nº 2 do artigo 908º do CPCivil, seguindo-se os ulteriores termos previstos para o incidente de prestação de caução.
19. Custas do incidente e do recurso a cargo dos recorridos.
Lisboa, 9 de Novembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Carlos Araújo – 1º adjunto)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)