O Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em que nestes autos de oposição à execução fiscal «determina-se a extinção da execução instaurada contra os oponentes».
1.2. Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.
1.A presente Oposição à Execução Fiscal foi deduzida depois de decorrido o prazo legal para o efeito quer à luz do disposto na al. a) quer da al. b) do art.° 203° do C.P.P.T.
2. Por isso, verifica-se a excepção de caducidade para o exercício do direito o que torna a Oposição intempestiva.
3.Excepção, que deveria ter sido conhecida declarando-se a dedução da acção intempestiva e, consequentemente,
4.Deveria o Mm°. Juiz “ a quo” abster-se de conhecer do mérito.
- 5.Ao conhecer de mérito foi violado o disposto no art° 203º n° 1, als. a) e b) do C.P.P.T..
- 6.Por isso, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida que deve ser substituída por outra onde seja conhecida a excepção de intempestividade da acção.
1.3.Não houve contra-alegação.
1.4. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2.1. A sentença recorrida é do seguinte teor integral.
Nos presentes autos vêem os oponentes invocar a duplicação de colecta como fundamento da presente petição de oposição – cfr. p.i de fls. 3 e segs dos autos.
Recebida liminarmente e determinado a notificação da F.P para os efeitos do disposto no art.º 210.º do CPPT, veio esta suscitar a questão prévia da intempestividade da oposição. Dado cumprimento do disposto no n.º 2, do art.º 113.º do CPPT, por força do n.º 1, do art.º 211.º do mesmo Código, vieram os oponentes invocar que aquela duplicação de colecta é de conhecimento oficioso por este tribunal, sendo que tendo havido pagamento do imposto controvertido, o processo de execução fiscal deve ser considerado extinto, nos termos legais.
Compulsados os autos verifica-se que efectivamente, a relação jurídica tributária subjacente aos presentes autos foi constituída no âmbito da substituição tributária relativa a retenção na fonte do imposto, sendo que a substituta não fez as retenções de imposto devidas pelo substituído, tendo no entanto a Adm. Fiscal liquidado aquelas importâncias à responsável subsidiária, a qual veio a pagar as importâncias em dívida em 22.02.2003 - cfr D. C. de fls. 9, 10 e 11, e Informação de fls. 305 a 307 dos autos.
Importa antes do mais retirar as devidas ilações dos factos referidos supra e independentemente da questão prévia suscitada relativa à excepção peremptória de intempestividade da petição.
É que a consequência jurídica que se há-de extrair do pagamento das importâncias em dívida pelo responsável subsidiário, como reconhece a Adm. Fiscal, ainda que promane de distinta exigibilidade da dívida a diferente pessoa relativa ao mesmo imposto, não contendendo o seu reconhecimento com os fundamentos a serem eventualmente invocadas em sede de impugnação judicial pelo substituto, o que significa que, objectivamente se verifique uma causa de extinção do processo de execução fiscal por duplicação de colecta, não podendo a Adm Fiscal sustentar a exigibilidade da obrigação tributária com base na ilegalidade do acto de liquidação efectuada ao substituto (tratar-se-ia de uma situação de “venire contra factum próprio”), de que aquela não se pode valer como forma de se opor à pretensão dos oponentes, para mais existindo os meios procedimentais adequados para repor a legalidade através do mecanismo de revisão do acto tributário, nos termos do n.º 6, do art.º 78.º, da LGT. Nos termos do direito adjectivo, admitindo-se o pagamento da dívida exequenda por terceiro, por maioria de razão será de admitir o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário, e isso independentemente de haver uma ou mais liquidações de imposto, ficando sempre ressalvado o direito de sub-rogação do terceiro pelo pagamento daquelas dívidas tributárias.
Assim sendo, face à verificação superveniente daquela duplicação de colecta, e do respectivo conhecimento pelos oponentes (cfr alínea b), do n° 1 e n° 3, do art° 203° do CPPT), conhece-se oficiosamente daquela duplicação de colecta face às identidade do imposto, a unicidade do facto tributário e a coincidência temporal do imposto pago e aquele que se pretende cobrar nos presentes autos e determina-se a extinção da execução instaurada contra os oponentes.
2.2. Sob a epígrafe “Sentença. Objecto”, o artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza, no seu n.º 2, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões». E, segundo os termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui causa de ‘nulidade da sentença’ «a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
A falta de discriminação dos factos provados e dos não provados constituirá, por si mesma, uma nulidade de sentença, enquadrável no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte em que se refere à não especificação dos fundamentos de facto da decisão [nulidade também prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil]. Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como a falta de exame crítico das provas, prevista no n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil. No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados como a dos factos provados só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito [artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do Código de Processo Civil] – cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, I, em anotação aos artigos 123.º e 125.º.
É claro que a destrinça entre factos provados e não provados implicará uma análise crítica das provas. De realçar que a decisão relativa à matéria de facto provada tem de ser fundamentada, o que implica que o juiz especifique concretamente os meios de prova que serviram de suporte à fixação da factualidade provada que inventariou (cf., também, o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil e o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição) – cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, em anotação ao artigo 123.º.
Por nós, consideramos que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, «ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso» – cf., ainda no mesmo sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-6-1988, de 20-10-1988, de 3-6-1992, e 20-2-2008, proferidos, respectivamente, nos recursos n.º 24700, n.º 24638, n.º 14284, e 903/07.
2.3. No caso sub judicio, o Ministério Público, na conclusão 1.ª da peça alegatória do presente recurso, condensando a matéria constante dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 11.º da mesma peça, conclui pela intempestividade da petição inicial. O recorrente Ministério Público alega, mormente, «que os oponentes invocam para a dedução da oposição à execução fiscal o disposto no art.º 203.º n.º 1 alínea b) do C.P.P.T., ou seja facto superveniente que, neste caso, e ao que parece, se traduziu no conhecimento de duplicação da colecta». Aliás, já a fls. 317 o Ministério Público havia levantado a questão da intempestividade da petição inicial. Também a Fazenda Pública, a fls. 261 e 262, havia levantado já a questão da intempestividade da petição inicial.
E a essa questão da intempestividade da petição inicial a sentença recorrida, como acima se vê, dá a seguinte resposta: «Importa antes do mais retirar as devidas ilações dos factos referidos supra e independentemente da questão prévia suscitada relativa à excepção peremptória de intempestividade da petição». Quer dizer: à questão da intempestividade da petição inicial a sentença recorrida antepõe a questão que se impôs de «retirar as devidas ilações dos factos referidos supra». Mas as «devidas ilações» que acabou por retirar não serviram ao Tribunal a quo para resolver a questão da intempestividade da petição inicial – questão que lhe havia sido colocada e sobre a qual era seu dever decidir. E o que é certo é que os fundamentos de oposição à execução fiscal, ainda que de conhecimento oficioso, como a duplicação de colecta ou a prescrição da obrigação, só podem lograr conhecimento em processo de oposição à execução fiscal, quando, desde logo, não seja intempestiva a oposição onde tal conhecimento se deva operar.
De acordo com o disposto no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado, ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora. A oposição à execução fiscal pode também ser deduzida com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição, ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado. Ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal – cf. os termos do n.º 3 do citado artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Acontece, porém, que a sentença recorrida não estabelece a mínima factualidade (v. g., a data da citação e a data da apresentação da petição inicial, ou algum facto superveniente) onde se possa assentar o julgamento que importa fazer sobre a tempestividade da petição inicial nos presentes autos de oposição à execução fiscal.
Como assim, é claro que a sentença recorrida não procedeu ao julgamento dos factos necessários que possam fundamentar uma plausível solução de direito – pelo que, por falta de julgamento dos fundamentos de facto da decisão, deve ser anulada a sentença recorrida.
Então, havemos de concluir que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, em comparação com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.
E, assim, em face da invocação da intempestividade da petição inicial em processo de oposição à execução fiscal, ocorre a nulidade da sentença que não estabelece nem a data da citação para a execução, nem ocorrência de algum facto superveniente, nem sequer a data de apresentação da petição inicial.
3. Termos em que se acorda anular a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.