Cumpre decidir.
1- Sustenta, como se disse, em primeiro lugar, o réu que se verifica ofensa de caso julgado, porquanto a matéria de facto provada, e que descrita foi, é igual à que se deu como provada relativamente ao co-Réu A, em acórdão da Relação do Porto, já há muito transitado. Aí foram eles qualificados como integrando um só crime de violação, pelo que não pode agora considerar-se que integram um número mais elevado de crimes.
E sustenta, consequentemente, que dessa forma foram violados os artigos 153 e 148 do Código de Processo
Penal de 1929 aplicável ao processo em análise.
O primeiro dos indicados artigos refere efectivamente que a condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes; e por outro lado o artigo 148 dispõe que se for decidido que os factos constantes dos autos não constituem infracção, não poderá propor-se nova acção penal pelos mesmos factos.
Assim, na óptica do recorrente, tendo sido decidido que o A, ele B e o C, actuando em conjugação de esforços, e mediante o uso da força, mantiveram relações de cópula com a D, contra a vontade dela, introduzindo-lhe todos, o membro viril na vagina, e que esta conduta integra um crime de violação, não pode agora o recorrente ser condenado pela autoria de 4 desses crimes.
2- Pelo contrário entendemos que face à situação dos presentes autos não é permitido um tal entendimento.
Verifica-se efectivamente que o A, o B aqui recorrente, e o C, foram julgados em primeira instância, tendo sido cada um deles condenado, além do mais, por um crime de violação.
Porque o B e o C tivessem sido julgados na situação de ausentes, o Ministério Público apenas recorreu em relação ao A, pois não podia ser de outra forma.
No recurso o Tribunal da Relação do Porto entendeu ser de confirmar a decisão relativamente àquele réu
(A), referindo nomeadamente: "A qualificação jurídico criminal dos factos apurados no acórdão recorrido é correcta, designadamente na parte em que o
Réu A (e só a sua responsabilidade está agora em questão) só poderia responder criminalmente pelos seus actos criminais, não agindo em co-autoria quanto aos crimes dos outros dois, pois nem sequer se provou que ele (A) tivesse agido de forma a prestar auxílio aos outros dois nas respectivas práticas criminosas".
Logo que preso o Réu B veio requerer novo julgamento nos termos do artigo 571 do Código de
Processo Penal de 1929, o que foi deferido. E foi então condenado, além do mais, pela prática de três crimes de violação, na pena única de 4 anos e seis meses de prisão.
Dessa condenação veio ele recorrer para a Relação do
Porto que decidiu confirmar a decisão da primeira instância, mas condenar o recorrente pela autoria de mais um crime de violação, na pena unitária de 4 anos e dez meses de prisão, cúmulo da pena de 24 meses mais quatro penas parcelares de 20 meses de prisão.
3- De forma alguma é caso de aplicação do artigo 148, porquanto não foi decidido que os factos cometidos pelo recorrente não constituiam crime, ou que a acção penal se extinguiu quanto a todos os arguidos; e, a condenação do A evidentemente que não constitui caso julgado em relação aos restantes co-arguidos, pois, em relação a estes, instaurando o procedimento criminal, verifica-se que ainda não transitou a respectiva decisão.
A aceitar-se o entendimento do recorrente, teríamos que o seu julgamento não lhe ofereceria qualquer garantia de defesa, porquanto haveria que aceitar tudo o que foi provado, e a respectiva qualificação assumida em relação a um dos arguidos do mesmo processo, ou seja, se o Tribunal da Relação, no julgamento do co-arguido
A tivesse entendido, embora por hipótese de forma não correcta, que a conduta deste, semelhante à do recorrente, integrava quatro crimes de violação, já este, por força do artigo 153, não podia agora discutir que apenas tinha cometido um desses crimes.
Por outro lado o artigo 148 é claro em referir que não se pode instaurar nova acção penal e, neste caso, estamos a conhecer da mesma, com os desenvolvimentos que a Lei permite.
Estes artigos 148 e 153 tiveram em vista os casos de instauração de novos processos, penais e não penais, e não estatuir para o caso de nos encontrarmos perante o mesmo processo, com vários arguidos, (que até poderiam responder em processos diferentes imagine-se uma situação de separação de culpas) uns a responderem como presentes e outros à revelia.
4- Em segundo lugar fundamenta o recorrente o seu recurso na circunstância de ter sido feita, na sua
óptica, convolação proibida, ao ter sido condenado por um quarto crime de violação.
No acórdão de 3 de Outubro de 1978 (Boletim do
Ministério da Justiça 280-227) decidiu-se que "se certos factos descritos na acusação e pronúncia não forem qualificados como infracção penal, não se pode fazer apelo ao artigo 447 do Código de Processo Penal pois, na realidade não se trata de uma convolação, mas sim de um problema que diz respeito ao objecto do processo que, uma vez fixado, não pode ser alterado, e
é somente quanto a ele que cabe uma qualificação final".
E também o acórdão de 30 de Junho de 1982 (Boletim do
Ministério da Justiça 318- 302) decidiu que "se os factos integradores da infracção na sua materialidade constam da acusação e pronúncia, mas não foram aí qualificados, não se pode fazer apelo ao artigo 447 do
Código de Processo Penal".
Em sentido contrário porém decidiu o Acórdão de 25 de
Junho de 1986 (Boletim do Ministério da Justiça
358-292) ao considerar que "mesmo que não tenha sido expressamente acusado e pronunciado pelo crime de introdução em casa alheia, nada impede que o réu venha a ser condenado por essa infracção desde que os factos constitutivos desse crime constem da acusação e da pronúncia".
É de notar porém que, nesta hipótese, os factos imputados ao arguido são, só por si, considerados criminosos. O que aconteceu foi que se considerou, na acusação e na pronúncia, que integravam apenas, com os demais um crime de furto.
Ora na hipótese que nos ocupa pode dizer-se que o recorrente poderia razoavelmente não contar com a argumentação do Tribunal de recurso e se vê, subitamente confrontado com uma condenação por mais um crime sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de dele se defender: - o crime cometido por acção directa do mencionado "Peras" mas também por si, no entendimento da Relação, na medida em que também constrangeu a D a ter cópula com tal indivíduo.
Na sua conclusão oitava o recorrente alude de forma expressa "à inexistência dos requisitos da co-autoria, ou seja, do acordo prévio com os demais réus, e da consciência e vontade de colaborar na realização dos crimes praticados por terceiros" - artigo 26 do Código
Penal.
Fá-lo porém sem grande convicção e negligência esse aspecto pondo o acento tónico na questão processual.
No plano substantivo razão alguma lhe assiste, estando, nesse domínio a decisão da Relação perfeitamente correcta e bem fundamentada face ao preceituado no n. 1 do artigo 201 do Código Penal.
Pelo que respeita à questão processual, e pela sua pertinência, vamos transcrever o que a dado passo se escreveu no chamado "Assento 2/93" deste Supremo
Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993 - in
Diário da República - primeira série n. 58 de 10 de
Março de 1993:
"... a ideia fundamental é, em ambos os casos (lá em referência) a mesma, expressa, de resto, igualmente nos princípios gerais do processo civil: a determinação do direito, ou enquadramento jurídico dos factos apurados, por constituir o cerne da função judicial, não está sujeita a limitações decorrentes de um errado enquadramento feito pelas partes ou pessoas interessadas no processo, sob a pena de total desvirtuamento dessa função, e de, inclusivamente, incumprimento do disposto nos artigos 205 a 207 da Constituição, tal como eles se mostram esclarecidos e interpretados pelos artigos 3 e 4 da Lei 21/85
(Estatuto dos Magistrados Judiciais) de 30 de Julho.
"E nem sequer se pode dizer que o arguido, pronunciado por um determinado enquadramento jurídico dos factos que lhe são imputados, pode ficar surpreendido e em situação de desfavor perante um diverso enquadramento, feito mais tarde, no momento próprio para a respectiva qualificação final, porque aquilo que é vedado modificar, sem sua autorização (estava aí a tomar-se em conta o disposto no artigo 359 do novo Código de
Processo Penal que não é aqui aplicável) é tão somente a narração dos factos reputados como ilícitos. E quanto a tais factos, efectivamente que ela tem de se defender, primariamente, pois só numa segunda fase lógica lhe é possível dizer que, mesmo que tais factos correspondam à realidade, não se pode ou não se deve proceder ao respectivo enquadramento jurídico nos moldes propostos pela acusação, em virtude de deverem ter um diverso tratamento ou de, inclusivamente, não poderem ser considerados como ilícitos".
Ora no caso em apreciação o Tribunal da Relação limitou-se a extrair consequências jurídicas diversas daquelas a que tinha chegado o Tribunal Colectivo de
Santa Maria da Feira, a partir da matéria que se provou em julgamento, e isso apenas por força da simples interpretação e aplicação da Lei, mas sempre dentro dos limites fixados pelas disposições atrás indicadas.
Pelo exposto não é, nessa parte passível de censura o acórdão sob recurso.
Mas aqui chegados uma outra questão é de colocar.
Permitida que é uma diversa qualificação dos factos, é o Tribunal livre na fixação das penas, dentro das molduras penais estabelecidas?
Como referido foi, do acórdão do Tribunal Colectivo de
Santa Maria da Feira, como igualmente do acórdão da
Relação do Porto apenas o Réu B recorreu.
Ninguém pediu a agravação da condenação imposta.
Ora a nossa lei processual penal, na esteira de uma longa evolução jurídico doutrinária, adoptou também o princípio da submissão da lei de processo penal ao princípio da "non reformatio in pejus".
Daí que se entenda que o Tribunal de recurso, ao proceder a uma requalificação dos factos da acusação, ou do anterior julgamento, de molde a enquadrá-los em figura criminal mais grave do que a anteriormente considerada, não pode aplicar uma pena superior àquela que aplicou o Tribunal recorrido.
Para a hipótese que nos ocupa rege porém o artigo 667 parágrafo 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2139 de 14 de Março de 1969,
- Código de Processo Penal de 1929, entenda-se.
5- Passemos de seguida à análise do quadro de circunstâncias atenuantes que o recorrente diz não terem sido devidamente valorizadas no acórdão recorrido.
A favor do recorrente milita a pouca idade à data dos factos - 19 anos - a circunstâncias de estes terem ocorrido há já mais de oito anos, o facto de ter confessado, de revelar arrependimento, ser delinquente primário, e ter indemnizado (parcialmente) a ofendida.
Ora estas circunstâncias são bastante relevantes, sendo que duas delas estão previstas na lei como podendo servir de fundamento para atenuação especial.
Porém, sendo cada um dos crimes de violação punido com a pena de prisão de dois a oito anos, e o de sequestro com a pena de dois a dez anos, verifica-se que quer o
Tribunal Colectivo, quer o Tribunal da Relação, fixaram as respectivas penas de tal maneira que a deste último foi no seu mínimo legal e a de cada um daqueles em 20 meses apenas.
Por outro lado existem circunstâncias que agravam, e de forma muito acentuada a ilicitude e a culpa.
Uma equilibrada ponderação de tudo o que descrito fica impõe que se julgue improcedente o recurso na parte em que pretende ter havido violação do caso julgado, bem como na parte em que pretende ter-se procedido a ilegal convolação, e que se confirme a decisão recorrida na parte em que considerou que o recorrente cometeu quatro crimes de violação, bem como no que toca às penas parcelares aplicadas (pela primeira instância e que a
Relação confirmou).
Em cúmulo, e porque agora há apenas que considerar a pena correspondente ao crime de sequestro - 24 meses, e as penas aplicadas a cada um dos crimes de violação - 4
- cada qual de 20 meses, - pois a Relação julgou extinto, por prescrição o procedimento criminal quanto aos crimes de atentado ao pudor, - acorda-se em condenar o réu na pena unitária de quatro anos e seis meses (medida igual à fixada pela primeira instância) de prisão, nessa parte dando parcial provimento ao recurso.
Esta condenação afasta, só por si a possibilidade de se considerar a questão da suspensão da execução da pena,
- artigo 48 do Código Penal.
Pelo que respeita à indemnização arbitrada é ela de manter nos 600000 escudos dada a gravidade do dano, quer físico quer moral sofrido pela ofendida, mas havendo nesse quantitativo que descontar os 250000 escudos de que o Réu já abriu mão.
Acorda-se igualmente em confirmar as declarações de perdão de dois anos de prisão ao abrigo respectivamente das Leis 16/86 e 23/91, devendo ter-se em conta, na comarca, a recente Lei 15/94.
O recorrente vai condenado no pagamento de 60000 escudos, de imposto de justiça.
Lisboa, 25 de Maio de 1994.
Castanheira da Costa.
Ferreira Vidigal.
Amado Gomes.