RELATÓRIO
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
MF. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datado de 26 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra a ORDEM dos REVISORES OFICIAIS de CONTAS, onde impugnava o acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 21/10/2008, que no âmbito do processo disciplinar n.º 25/2007, lhe aplicou a pena de multa, no valor de € 2.500,00.
1 . A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"1 - A Sentença recorrida mais que uma análise crítica dos factos que podem e quanto a nós determinam a prescrição do procedimento disciplinar, é profusa no ataque aos argumentos que a recorrente expôs nesse sentido;
2 - A Sentença não se distancia em qualquer momento, de forma crítica, dos argumentos do ora recorrido, perdendo a imparcialidade que deveria caracterizar a análise e o julgamento dos factos;
3 - Efectivamente, a CO. …, SA, por cartas de 12/06/2007, 26/06/2007 e 29/08/2007, enviadas à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), solicitou autorização para a nomeação oficiosa da sociedade de Revisores Oficiais de Contas “CF. …, SROC” para certificar as contas de 2006 - cfr. alíneas b), c) e d) do ponto 2. do relatório que integra a decisão final da qual faz parte integrante, doravante designado apenas por Relatório;
4 - A Sentença nada diz sobre a alegada, pela recorrente, violação do disposto no art.º 63.º conjugado com o artigo 27.º do Regulamento Disciplinar, em virtude de a possibilidade de prorrogação do prazo de quatro meses prevista naquele artigo, ter sido usada para além do que o Regulamento Disciplinar possibilita;
5 - De facto, se os autos de processo disciplinar, devem ser instruídos e apresentados a julgamento, no prazo de quatro meses, prorrogáveis por uma vez, no máximo, por igual período, verifica-se no entanto nos autos, que em 06/03/2008 foi prorrogado o prazo por quatro meses, o que voltou a suceder em 15/07/2008 por novo período de quatro meses;
6 - Verifica-se que, se na primeira prorrogação não são sequer indicados factos que corporizem o motivo justificativo da prorrogação, cuja natureza motivacional assim se desconhece, na segunda prorrogação deita-se mão de um conceito indeterminado, a saber, “algumas dificuldades no andamento administrativo do processo”, para tentar corporizar o motivo justificativo;
7 - Tais dificuldades, não descritas e assim, não sindicáveis quer pela recorrente, quer pelo Tribunal, não podem ser aceites, sem mais, a desfavor do direito da recorrente, a um processo célere;
8 - Manifestamente insuficiente para se apreender da existência e validade do alegado motivo, por um lado, e inaceitável por outro, na medida em que tal segunda prorrogação nem é admissível nos termos do disposto no referido art.º 63.º nº 3;
9 – Ou seja, a própria Sentença viola os preceitos normativos que vêm referenciados nos pontos anteriores;
10 - A violação da legalidade de tais prorrogações de prazo não se resolve apenas com a responsabilidade disciplinar para o instrutor, quando para todos os efeitos ocorre uma ilegalidade que verte os seus efeitos na esfera jurídica do arguido no processo em causa;
11 - Ou seja, tal responsabilidade disciplinar do instrutor é um assunto interno de natureza sancionatória de uma irregularidade;
12 - Quanto aos efeitos na esfera jurídica do arguido, há que salvaguardar o seu direito a um processo célere e, quando este direito não seja salvaguardado há que se assumir a consequência, a saber, no caso dos autos, a prescrição do procedimento disciplinar;
13 - Não é em vão certamente, que são de aplicação subsidiária ao processo disciplinar das disposições dos Códigos, Penal e de Processo Penal, conforme art. 83º do Regulamento Disciplinar da OROC;
14 - É que tratando-se de matéria sancionatória e não, contratual, para onde aliás claramente resvala a Sentença, o arguido, que o foi a recorrente, beneficia dos princípios basilares que norteiam a condução do processo penal;
15 – Ocorreu pois a prescrição do procedimento disciplinar, por culpa exclusiva do recorrido que é a entidade que detém o controlo da tramitação decorrente do conhecimento dos factos que possam determinar a responsabilidade disciplinar;
16 - Quanto à questão da omissão de notificação para alegações nos termos do art. 60º do RD, contrariamente ao que o R. pretende na sua Contestação, a operacionalização do disposto no artigo em causa, não depende exclusivamente de o instrutor nos termos do art. 59º realizar novas diligências instrutórias.
17 - O que o art. 60º determina, em termos de interpretação da sua letra, ao referir-se ao art. 59º, é que caso ainda tenham após as diligências referidas no art. 58º, ocorrido outras, só após estas será conferido ao arguido o direito de alegar.
18 – Pois não faz qualquer sentido, contrariamente ao que pretende o R., que o arguido possa alegar apenas e na medida em que opere o art. 59º, pois, por que motivo poderia alegar apenas em relação a algumas diligências instrutórias, provavelmente acessórias e não em relação ao substancial das diligências corporizadas ao abrigo do art. 58º?
19 - Além de que da inquirição das testemunhas resultam certamente, pois em caso contrário ela não se faria, dados novos que determinam as partes a pronunciarem-se em sede de alegações!
20 - A falta de notificação à A. para em sede de tal processo, alegar, equivale pela sua natureza e importância processuais, à falta de audiência dos interessados, consagrada no art. 100º do Cód. do Procedimento Administrativo ( CPA ), ofendendo sem margem para dúvidas, o direito fundamental de audiência e defesa em processo disciplinar, determinado no art. 269 nº 3 da CRP, cf. Luís Vasconcelos Abreu, in “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações Com o Processo Penal” Livraria Almedina, 1993, págs. 64 e 65;
21 - Dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas não se concluiu que a recorrente condicionou a entrega da Certificação Legal de Contas ao pagamento dos honorários em dívida, bem pelo contrário, atentas as insistências junto da CO. …, no sentido de disponibilizar os necessários elementos contabilísticos;
22 - Conclui-se, outrossim, que a empresa tentou ultrapassar a lei não por necessidade mas pressionar a recorrente a emitir notas de crédito que anulassem os honorários que lhe eram devidos por trabalhos realizados nos exercícios de 2004 e 2005;
23 - É verdade que a ora recorrente perante o atraso na entrega, por parte da CO. …, SA, dos documentos necessários a emissão da Certificação Legal de Contas poderia ter emitido uma declaração de impossibilidade de emissão da Certificação Legal de Contas, o que não fez para evitar os prejuízos que dessa declaração poderiam resultar para a empresa;
24 - A recorrente fez prova documental não só dos pedidos de elementos que dirigiu a CO. …, por fax dos dias 08/02/2007 e 21/02/2007, juntos aos autos (conforme se refere nas alíneas c) e d) a fls. 8 da decisão) e testemunhal, conforme depoimento da TOC responsável pelo exercício de 2006, S. AA. …;
25 – Cooperação que a CO. …, SA omitiu conforme se retira profusamente dos autos;
26 - Existe pois evidente erro na apreciação dos pressupostos de facto, também pela Sentença ora recorrida".
2 . Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida Ordem dos Revisores Oficiais de Contas apresentar contra alegações que terminou com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso é inadmissível ao abrigo da alínea a) do nº 3 do art.º 142.ºdo CPTA invocado pelo Recorrente;
2.ª Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, porquanto o processo disciplinar foi instaurado, em 11/11/2007, na sequência de comunicação do Conselho Directivo da Ordem, de 24/10/2007, isto é dentro do prazo de 90 dias (n.º 2 do art.º 88.º do EO e n.º 3 do art.º 5.º do RD).
3.ª Sendo certo que a doutrina e a jurisprudência administrativas convergem no entendimento de que, para o efeito releva a data da instauração do processo disciplinar pelo órgão competente, para se avaliar da ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar.
4.ª E que são, para o efeito, irrelevantes e não constituem nulidade processual a inobservância dos prazos regulamentares para a instrução e apresentação dos processos a julgamento pelo respectivo Instrutor, bem como os respeitantes à prorrogação desses prazos pelo Presidente do Conselho Disciplinar, tendo em conta que tais prazos são qualificados como prazos ordenadores pela jurisprudência administrativa.
5.ª Não ocorre nulidade processual por falta de notificação da ora Recorrente para alegações, tendo em consideração que estas apenas terão lugar no caso de serem ordenadas novas diligências para a descoberta da verdade por iniciativa do instrutor do processo, situação que manifestamente não aconteceu no caso sob apreciação (art.ºs 59.º e 60.º do RD);
6.ª Em Dezembro de 2007, a Recorrente ainda não tinha entregue a CLC, não obstante os sucessivos pedidos da Sociedade, com tal comportamento ofendendo os deveres previstos nos art.ºs 52.º n.º 1 a) e b) e 62.º n.º 1 ambos do EO;
7.ª A Recorrente violou, nas suas relações com a Empresa os deveres de urbanidade, lealdade e satisfação do interesse público (art.ºs 6.º e 11.º n.º 2 do CEDP) ao não dar satisfação atempada às diversas solicitações que lhe foram feitas pela mesma Sociedade para a entrega da CLC de 2006;
8.ª Os elementos constantes do procedimento disciplinar, resultantes da sua actividade instrutória, anteriormente referidos, forneciam prova bastante das referidas infracções ao EOROC;
9.ª Resulta, assim, evidente não ter existido qualquer erro sobre os pressupostos de facto; bastando ao órgão decisor, de acordo com o princípio da livre apreciação, apreciar livremente, a prova fornecida pela entidade participante e pela Recorrente.
10.ª Não se fundamentando a decisão em factos não provados ou desconformes com a realidade.
3 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse. 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º ns. 3 e 4 e 684.ºA, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA, sendo que, nos termos do art.º 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
II