I- A declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, ficando o administrador da falência a representá-lo para todos os efeitos, salvo direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, ficando o falido privado da capacidade judiciária.
II- Assim, quanto à liquidação do activo é efectuada pelo administrador, sob a orientação do síndico e o despacho que ordena a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens. A notificação da falida é feita na pessoa do administrador da massa, como seu representante, e não à falida, pelo que não houve falta de notificação.
III- Quanto ao valor por que os bens vão à praça, dado o disposto no artigo 896, n. 2 do Código de Processo Civil, além do valor resultante do rendimento colectável e os móveis o valor da penhora, podem em ambos os casos exequente e executado por acordo espontâneo, assentarem por outro valor, pelo que não havia que notificar a falida para se pronunciar sobre esse valor, pelo que não há qualquer nulidade.