IIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º, ambos do CPT, o objecto do recurso de agravo está delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que importa saber se a faculdade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação é ou não extensível ao pagamento da taxa nesse prazo.
Nos termos do artigo 22.º, do Código das Custas Judiciais (CCJ), “A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º”.
E o artigo 23.º, n.º 1, do CCJ, dispõe que “Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo I”.
Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1, do CCJ, estabelece que “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referido no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
- a)Da petição ou requerimento do autor, exequente, ou requerente;
- b)Da oposição do réu ou requerido;
- c)….”.
E “A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo” – artigo 28.º do CCJ.
E o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 150.º-A, n.º 1, estatui que “Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto dos autos”. (negrito nosso)
E o n.º 2 acrescenta, “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.
E nos termos do artigo 486.º-A, n.º 3, do CPC, “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”.
Da conjugação das normas citadas consideramos que não restam dúvidas de que as partes (autor ou requerente, réu ou requerido) são obrigadas a proceder ao pagamento das taxas de justiça inicial (é a este tipo de taxa a que os autos reportam) antes da apresentação em juízo, quer da petição inicial ou requerimento, quer da contestação ou do requerido.
O prévio pagamento está expresso no artigo 467.º, n.º 3, para o autor ou requerente (“O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ….”) e no artigo 150.º-A, ambos do CPC, para todos os intervenientes processuais referidos no artigo 22.º do CCJ, onde está incluído o réu.
A única diferença está no quando do seu comprovativo, porque enquanto o autor deve juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial com a petição inicial – artigo 467.º, n.º 3 –, sob pena de recusa do recebimento desta, conforme prevê o artigo 474.º, alínea f) do CPC (“não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial …”), o réu tem a possibilidade de juntar o documento comprovativo do seu prévio pagamento nos 10 dias seguintes à apresentação da contestação.
Aliás, esta interpretação é reforçada pela redacção do n.º 1, do artigo 486.º-A, do CPC, o qual dispõe que “É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, juntar apenas documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento”. (negrito nosso)
Em resumo: todos os intervenientes processuais, referidos no artigo 22.º do CCJ, devem proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial antes da apresentação em juízo de petição inicial, requerimento, recurso, contestação ou oposição, sendo que o réu tem a possibilidade de comprovar esse prévio pagamento nos dez dias seguintes à apresentação da contestação, ao contrário do autor que está obrigado a fazê-lo no momento da entrada em juízo da petição inicial.
Ora, no caso dos autos, está provado que a recorrente deu entrada em juízo da sua contestação, no dia 12.01.2006, mas que apenas efectuou o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial, no dia 18.01.2006, ou seja, em data posterior à entrada em juízo da contestação.
Assim sendo, bem andou a secretaria ao notificá-la para efectuar o pagamento da multa respectiva, prevista no artigo 486.º-A, n.º 3, do CPC.
Ou seja, enquanto que para o autor, a falta do pagamento prévio da taxa de justiça inicial tem como consequência ou “sanção” o não recebimento da petição inicial, para o réu tem como “sanção” o pagamento de uma multa, para que o autor não possa ser eventualmente prejudicado no andamento normal do processo pelo incumprimento do réu, como está subjacento no conteúdo do n.º 2, do artigo 150.º-A do CPC.
Em conlusão: a faculdade de o réu de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação, não é extensível ao pagamento dessa taxa, nesse mesmo prazo, razão pela qual o recurso improcede.
IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Porto, 26 de Fevereiro de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira