I- Em processo especial de transgressão, o despacho do juiz que ordena o arquivamento dos autos apos o arguido ter pago a multa e as custas em que foi condenado e ter sido comunicado a Direcção Geral de Viação o periodo em que foi inibido de conduzir e irrecorrivel, por se tratar de despacho de mero expediente, isto e, que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo, apesar de ainda não ter sido junto o certificado do registo estradal do arguido ( artigo 400, n. 1, alinea a) do Codigo de Processo Penal ).
II- Tal despacho não impede a averiguação da veracidade das declarações do arguido sobre os seus antecedentes estradais por parte do Ministerio Publico, que bem pode ser feita independentemente do arquivamento do processo.
III- O despacho em que e concedido ao Ministerio Publico prazo para aguardar o certificado de registo estradal e proferido no uso de um poder discricionario, isto e, de uma decisão que ordena um acto ( ou concede um prazo ) dependente da livre resolução do tribunal, sendo insusceptivel de recurso nos termos do artigo 400, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal.