1. por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 13 de Janeiro de 2006 no Cartório Notarial do Notário Carlos Manuel Forte Ribeiro Tavares, a primeira Ré, representada por S…, vendeu ao segundo Réu e este comprou, além de um prédio urbano, o prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, situado no Lugar de Seara, freguesia de Brito, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob n.º 1482-Brito, registado a favor da vendedora e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 205º;
2. o preço estipulado para a venda, quanto ao prédio rústico, foi de euros 25.000,00;
3. por decisão transitada em julgado proferida nos autos de processo n.º 4523/07.2TBGMR, que correram termos no 1.º Juízo Cível da Comarca de Guimarães, foi ordenada a restituição provisória da posse do caminho que dá acesso aos prédios do Autor denominados “Campo das Leiras”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 201º da freguesia de Brito e “Campo de Lagares”, rústico, situado na mesma freguesia e a remoção de todos os obstáculos nele colocados pelos Réus, de forma a permitir o acesso aos ditos prédios;
4. o Autor, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, ininterruptamente, está na posse dos prédios referidos em 3, pagando os impostos devidos, dando-os de arrendamentos e recebendo rendas, cultivando-os e colhendo frutos, apascentando o gado, podando árvores e vinha e colhendo vinho, à vista e com conhecimento de toda gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de ser seu dono;
5. os prédios rústicos descritos em 3 são autónomos entre si;
6. e confinam com o prédio rústico referido em 1; – Cfr., resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória.
7. entre o prédio rústico denominado “Campo de Lagares” e o prédio rústico referido em 1não existem nem se interpõem terrenos de outrem, caminhos ou outra forma de separação;
8. o acesso aos prédios referidos em 3 para a via pública faz-se, há mais de 50 anos, por um caminho com a largura actual de 4 metros, bem marcado no chão, com o seu leito bem calcado e trilhado, com início na estrada, prolongando-se por uma extensão de cerca de 300 metros, bordejando o Campo das Leiras, atravessando o prédio rústico identificado em 1, até atingir o Campo de Lagares;
9. por este caminho passa o Autor e sempre passaram os seus antecessores, com carros de bois, animais, tractores e outras máquinas agrícolas para transportar sementes, adubos, colheitas, cortar e transportar erva, há mais de 50 anos, continuada e pacificamente, sem oposição de ninguém, à vista de todos e na convicção de que tinham e exerciam um direito próprio;
10. tal caminho é o único acesso dos prédios do Autor para a via pública;
11. os 2.ºs Réus não eram, à data referida em 1, nem são donos de qualquer parcela confinante com a parcela alienada;
12. o prédio rústico referido em 1 tem uma área real de cerca de 11.000 m2;
13. qualquer dos prédios referidos em 3 tem uma área inferior a 2 hectares;
14. hoje em dia, torna-se desnecessário qualquer caminho para aceder a parcelas do terreno comprado pelos 2ºs Réus;
15. o prédio urbano inscrito sob o artigo 338º, constituído por casa de habitação e dependências, foi edificado há mais de 50 anos no solo do prédio rústico actualmente inscrito sob o artigo 205º;
16. pelo que apenas possui área coberta, sendo rodeado pelo terreno do prédio rústico;
17. a casa de habitação e uma parcela de terreno do prédio rústico, com cerca de 800 m2, encontram-se arrendados a M… e mulher há cerca de 30 anos;
18. a 1ª Ré sempre colocou como condição essencial para a realização do negócio que a venda da casa e do terreno fosse conjunta
19. o preço da venda sempre foi proposto como um valor unitário para o conjunto dos prédios;
20. em 13.11.2007, o Autor efectuou o depósito da quantia de euros 25.000,00;
21. o terreno vendido aos Réus integra a área de Reserva Agrícola Nacional e Ecológica.
II. Passando à segunda das questões equacionadas, estamos perante acção através da qual o Autor vem exercer o direito de preferência em relação à venda, ocorrida em 13 de Janeiro de 2006, do prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, situado no Lugar de Seara, freguesia de Brito, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob n.º 1482-Brito, registado a favor da vendedora e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 205º, com base no disposto no artigo 1380º, n.º 1 do Código Civil, que estabelece:
1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
Os pressupostos do direito de preferência atribuído pelo artigo são, assim, os seguintes:
a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado;
c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
Começa o Apelante por objectar que a sentença em recurso não atentou devidamente no facto invocado pelo Apelado no artigo 32º da petição inicial, em que alega que “teve conhecimento da venda nos finais de Setembro de 2007”, sendo que o Apelado não logrou a prova desse facto, como lhe competia, o que conduz à improcedência da ação por caducidade do direito que pretendia exercer – artigo 1410º do Código Civil – da mesma sorte que não foi também alegado nem consta do elenco dos factos provados que a vendedora do prédio omitiu ao preferente quer a venda quer os elementos essenciais do negócio.
É certo que o artigo 1380º, n.º 4 do Código Civil prescreve que “É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações” e que, de acordo com a conjugação deste preceito com os mencionados artigos 416º e 1410º, querendo vender a coisa objecto da preterência, deve o vendedor comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato e, recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade; por outro lado, o direito de preferência atribuído àquele a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento do prédio alienado, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e a verdade é que não está provado nem que os Réus não tenham dado conhecimento ao Autor do projecto de venda nem das cláusulas do contrato nem que o Autor tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da alienação menos de seis meses antes da propositura da acção.
No entanto, como decorre do n.º 1 do artigo 342º do Código Civil, ao autor incumbe apenas a alegação e prova dos factos constitutivos do direito que alega; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor compete àquele contra quem o direito é exercido – n.º 2 daquele artigo.
Ora, a caducidade de um direito constitui precisamente causa de extinção do mesmo, pelo que a respectiva prova compete àquele contra quem o direito é exercido.
No caso de o direito exercido ser o direito de preferência atribuído pelo citado artigo 1410º, ao autor incumbe a prova dos respectivos factos constitutivos que acima descrevemos; a prova de qualquer facto extintivo do direito invocado pelo autor, como seja a caducidade do direito, quer porque lhe foi comunicado o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato e o não exerceu dentro do prazo, quer porque o fez decorridos mais de seis meses depois de ter tomado conhecimento dos elementos essenciais da alienação compete ao réu – ver neste sentido os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/2010 e de 18/04/1991, em www.dgsi.pt.
Mas, continuam os Apelantes, incumbia ao Apelado, no âmbito da repartição do ónus de prova, alegar e provar que a área dos terrenos, quer o vendido quer os confinantes, são inferiores à unidade de cultura fixada para a região e qual a unidade de cultura aplicável aos terrenos em causa, por referência à utilização que lhes é dada e pelas suas características físicas e químicas, que determinam a aptidão de que são dotados, nos termos da Portaria nº 202/70 de 21/04, da sentença não constam quaisquer factos reveladores das culturas praticadas nos prédios nem das respetivas aptidões, sendo ainda incerta a área dos terrenos.
Já referimos que são pressupostos do direito de preferência conferido pelo artigo 1380º, para além do mais, que o prédio vendido ou dado em cumprimento tenha área área inferior à unidade de cultura e que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha também área inferior à unidade de cultura.
Com pertinência para a apreciação da questão provou-se:
- o prédio rústico referido em 1 (alienado) tem uma área real de cerca de 11.000 m2;
- qualquer dos prédios referidos em 3 (do Autor) têm área inferior a 2 hectares.
Foi a partir destes factos e tendo em conta que, nos termos do artigo 1º da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, mantida em vigor pelo artigo 53º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 23 de Março é, para a região de Braga, de 2 hectares, quer para terrenos de regadio arvenses, quer para terrenos de sequeiro, que se considerou como assentes aqueles pressupostos.
O que sucede, porém, é que, por um lado, não estão provados factos que permitam afirmar que os terrenos em causa sejam de regadio arvense ou de sequeiro e, por outro, a unidade de cultura estabelecida por aquele diploma para a região de Braga para terrenos de regadio hortícolas é de 0,5 hectares pelo que, face àqueles factos, não é possível concluir que cada um deles têm áreas inferiores à unidade de cultura.
E se, em relação aos prédios do Autor, este alegou os factos constantes dos artigos 25º e 26º da petição inicial susceptíveis de permitir qualificá-los quanto à sua aptidão agrícola, ainda que não tenham sido levados à base instrutória, a verdade é que a anulação da decisão tendo em vista ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil, redundaria inútil uma vez que, em relação ao prédio alienado nada se alega quanto a essa aptidão e, por isso, nunca seria possível concluir-se ter área inferior à unidade de cultura.
Como assim, não se tendo provado aqueles pressupostos do invocado direito de preferência, a acção terá de improceder.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, absolvendo-se os Réus dos pedidos.
Custas pelo Autor.
Guimarães, 9 de janeiro de 2014
Carlos Guerra
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho