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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A……………… , devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [TAF/L] a presente ação administrativa especial contra a “ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA” [abreviadamente «AR»], peticionando que, pelos fundamentos e motivação inserta na petição inicial de fls. 01/47, fosse anulado o “ ato decisório de indeferimento do recurso interposto relativo à decisão de aplicação da pena de suspensão proferido pelo despacho n.º 37/SG/2010 , exarado pela Secretária-Geral da Assembleia da República, datado de 23 de agosto de 2010, … exarado pelo Presidente da Assembleia da República datado de 28.10.2010 , conformativo do primeiro ”. O ente demandado devida e regularmente citado contestou, apresentando defesa por exceção [ incompetência do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria (em razão do autor do ato), nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, al. a) ii do ETAF ] e por impugnação [ sustentando a plena legalidade do ato impugnado ], pugnando pela total improcedência da ação, concluindo nos termos que se passa a reproduzir: “ Considerando-se procedente a exceção acima invocada, de incompetência do TAF de Leiria, devem os autos ser remetidos ao STA (Secção de Contencioso Administrativo) , por ser o tribunal competente - art. 24.º n.º 1 a) ii do ETAF e arts. 13.º e 14.º n.º 1 do CPTA. … Deve ser mantido o ato punitivo, ora sob impugnação contenciosa, assim improcedendo a presente ação , uma vez que: irreleva, no caso concreto, a falta de notificação do relatório final aquando da notificação da decisão punitiva; os factos em causa consubstanciam a prática de um ilícito disciplinar (por violação do dever de lealdade); não se verificava a alegada «incompetência», «ilegitimidade» ou «falta de interesse» da IGMTSS para averiguar os factos em questão; analisando os indícios recolhidos nos autos, nomeadamente através da consideração de todo o circunstancialismo que rodeou, e antecedeu, o início da alegada doença do arguido e a apresentação dos certificados médicos, temos que admitir que a «livre convicção» (da Instrutora, fixada no Relatório final, e da entidade decisora, fixada no despacho punitivo, para além da decisão confirmativa, ora «sub judicio», tomada no recurso hierárquico) são fundamentadas e pertinentes, não se vislumbrando qualquer erro manifesto de apreciação. Não deve ser deferida a pretensão do Autor de (em jeito de renovação, reabertura ou reinstrução do processo disciplinar) serem apreciados, na presente ação impugnatória, novos elementos de prova não produzidos no processo disciplinar (documentos n.ºs 34 e 35 juntos com a p.i.) - e que, ainda por cima, ali podiam ter sido oferecidos (pelo que nem poderiam fundamentar uma «revisão» do processo disciplinar) - ou que ali já foram oportunamente produzidos, na respetiva instrução (testemunha indicada na última página da p.i.) … ”. O TAF/L, por decisão de 25.10.2011, em sede de saneador julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação, determinando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Neste Tribunal foi proferido despacho saneador tabelar sem qualquer impugnação e sem que as partes hajam produzido alegações no quadro do art. 91.º, n.º 4 do CPTA pese embora devidamente notificadas para o efeito. 1.5. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR Sustenta o R. que, no quadro da presente ação administrativa impugnatória, não deve ser deferida a pretensão do A. quanto a serem admitidos e apreciados novos elementos de prova [documentos n.ºs 34 e 35 juntos com a petição inicial] que não foram produzidos no processo disciplinar e ali poderiam ter sido oferecidos o que impedirá, inclusive, uma «revisão» do processo disciplinar, nem quanto a ser repetida prova produzida naquele processo como é o caso da pretendida audição da testemunha indicada no articulado inicial. Analisemos da questão suscitada pelo R., convocando o pertinente quadro legal e expendendo a seu propósito os necessários considerandos de enquadramento. Disciplina-se no art. 87.º, n.º 1, al. c), do CPTA que “ [f]indos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: (…) c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir ” e no art. 90.º do mesmo Código prevê-se que no “ caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade ” [n.º 1], podendo o juiz/relator “ indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova ” [n.º 2]. II. Ora através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do citado art. 90.º mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e dos meios de prova considerados como legalmente admissíveis no contencioso administrativo já que as ações administrativas especiais previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos arts. 410.º a 526.º do CPC /2013 , atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio, o que aporta claras consequências para e no julgamento de facto a realizar [cfr. arts. 91.º do CPTA, 607.º , n.ºs 4, 5 e 6 do CPC /2013] e, mais amplamente, no objeto do processo e da pronúncia a emitir. III. No domínio da instrução e da prova cumpre, ainda, ter presentes os princípios da investigação [do inquisitório ou da verdade material], da aquisição processual, da universalidade dos meios de prova e, bem assim, o da livre apreciação das provas, princípios esses que se mostram válidos e plenamente operantes no nosso contencioso administrativo vigente. Detendo o julgador administrativo, de harmonia com os normativos enunciados, amplos poderes inquisitórios em matéria de investigação e de instrução probatória o mesmo poderá ter em consideração os elementos probatórios que se mostrem constantes do processo administrativo/instrutor, enquanto lastro documental à sua disposição, sem que daí derive ou possa derivar qualquer entendimento que limite ou condicione a possibilidade do autor apresentar ou indicar e produzir outros meios de prova com os quais vise contraditar os pressupostos factuais nos quais se estribou o ato administrativo impugnado. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos da verificação/preenchimento dos ilícitos disciplinares e do sancionamento com as respetivas penas a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, pelo que nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação face àquele que foi adotado pela Administração, mormente, por reputar existir uma situação ilegalidade objetiva material relativa aos pressupostos de facto, ou seja, por insuficiência probatória e erro na valoração e fixação do quadro factual tido por apurado em sede de processo disciplinar. VI. Daí que não colha e não pode proceder, como meio de limitação da esfera de proteção e de tutela contenciosa do arguido, uma qualquer invocação de que este, no quadro do processo disciplinar, não havia deduzido qualquer requerimento de instrução probatória ou sequer haja apresentado defesa negando a prática dos factos que lhe foram imputados, porquanto a conduta pelo mesmo tida naquele processo não condiciona os seus direitos, mormente, ao nível probatório, em sede do processo judicial. VII. Mas se dúvidas não devem existir quanto à possibilidade de haver lugar à produção de prova no quadro duma ação administrativa especial na qual se discuta da legalidade de ato disciplinar punitivo, também não vislumbramos em que medida se possa limitar o conhecimento de pretensas violações de requisitos de legalidade objetivos materiais que se prendam com o próprio erro sobre os pressupostos de facto do ato disciplinar punitivo. VIII. É que no quadro do contencioso administrativo são passíveis de serem sindicadas quaisquer ilegalidades assacadas ao ato administrativo sancionador, inexistindo, por conseguinte, uma qualquer limitação quanto aos poderes de conhecimento e de pronúncia do julgador administrativo, incluindo o de sindicar os próprios pressupostos de facto em que se estribou o ato disciplinar sancionador. O juiz administrativo fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, assistindo-lhe o poder de realizar o controlo pleno dos factos tidos por provados no ato disciplinar punitivo, mediante a produção de prova que venha a ser carreada ou oficiosamente determinada para o processo judicial, poder esse que terá sempre como limite a proibição da “ reformatio in pejus ” já que não poderá, em decorrência da atividade probatória realizada, fixar novos factos, alterando os constantes da acusação, e, de seguida, enquadrando juridicamente os mesmos, manter ou alterar a punição. Importa referir, todavia, que será sobre os factos alegados pelas partes, ponderadas e consideradas as regras e ónus probatórios a atender ao caso [cfr. arts. 342.º e segs. do CC , 410.º, 412.º, 413.º, 423.º, 452.º, 454.º, 466.º, 475.º, 516.º todos do CPC/2013], que irá ou deverá incidir a prova carreada para os autos ou oficiosamente determinada pelo julgador, ressalvados os factos que, nos termos do art. 412.º do mesmo CPC, não careçam de alegação ou de prova, na certeza de que na enunciação do objeto do litígio não poderá o julgador administrativo deixar de ter em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido. XI. Frise-se que, no caso, estamos em face de litígio no qual vigora o princípio da presunção de inocência, em que o ónus de prova do preenchimento dos pressupostos em que se estriba o ato disciplinar punitivo recai sobre a entidade administrativa que emitiu aquele ato, relevando para a economia das questões a discutir e apreciar nos autos os fundamentos em que assenta a defesa do autor. XII. Com efeito, impõe-se distinguir entre a situação em que o autor contradita os factos que serviram de fundamento à decisão administrativa e requer ao tribunal a produção de novos meios de prova ou a renovação de meios de prova já produzidos no procedimento administrativo, daquela outra em que o mesmo se limita, tão-só, a discutir a validade do juízo formulado pela entidade administrativa quanto à prova coligida no processo instrutor. XIII. É que enquanto na primeira situação está em causa a reapreciação da matéria de facto com base num possível erro na fixação dos factos materiais da causa, na segunda situação irá discutir-se apenas um eventual erro na apreciação das provas. XIV. Ou seja, será em face da estratégia e motivação de defesa que foi veiculada na petição inicial da ação administrativa pelo autor que importa, assim, aferir e delimitar o objeto e poderes de pronúncia, sendo que o mesmo, no quadro de litígio em que vigora o aludido princípio da presunção de inocência, não está vinculado a demonstrar que não existem os pressupostos de facto do ato punitivo, dado lhe bastar pôr em dúvida a validade da posição substantiva adotada pela Administração. XV. Mas para esse efeito e se a sua estratégia ou motivação de defesa passa pelo enquadramento na primeira situação aludida então o autor não deve limitar-se a manifestar a sua discordância com a matéria de facto e pedir a reapreciação da prova produzida no processo administrativo ou a sua renovação perante o juiz administrativo, já que lhe é imposto que delimite, com precisão, os aspetos relativamente aos quais se verificou um erro de apreciação das provas ou os concretos pontos de facto que entende não corresponderem à realidade, bem como quais os concretos meios de prova que, pertinentemente, possam demonstrar a ocorrência de um erro na fixação dos factos. XVI. O autor não poderá, por conseguinte, bastar-se com a simples ou mera negação dos factos que lhe são atribuídos/imputados, cabendo-lhe alegar um conjunto de factos que apontem para a falta de consistência da imputação e sanção de que foi alvo dos quais se indicie a ilegalidade e que aponte para o erro na imputação. XVII. Observado tal ónus alegatório o juiz administrativo pode não só sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório em que se fundou a decisão disciplinar à luz da prova recolhida no processo instrutor, como formar livremente uma convicção diversa quanto à existência dos factos puníveis com base na prova que venha a ser produzida no processo judicial. XVIII. No caso vertente, analisada a petição inicial, temos que o A. não se limitou, ou se bastou, com uma simples ou mera negação dos factos que lhe são atribuídos, ou com uma mera alegação de que a prova recolhida no processo disciplinar não é idónea a sustentar o juízo de imputação e sanção de que foi alvo, tendo alegado um conjunto de factos com os quais visou apontar para a ausência da prática da infração, para a falta de consistência daquela imputação e sanção de que foi alvo, alegando e aduzindo factos com os quais visava afastar o juízo de censura que sobre si impendeu. XIX. Em face de tal defesa mostra-se, assim, válido e legítimo o uso pelo A. dos meios probatórios de que lançou mão em sede da presente ação administrativa, mormente, através da instrução documental produzida juntamente com a petição inicial, pelo que não assiste razão ao R. na questão que suscitou em sede de contestação, que assim improcede totalmente. XX. Mantendo-se a instância válida e regular sem que ocorra qualquer exceção ou questão prévia de que cumpra conhecer [cfr. arts. 87.º e 95.º ambos do CPTA], temos que constituem fundamentos de ilegalidade assacados pelo A. ao ato impugnado [despacho do Presidente da «AR» de 28.10.2010 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto, mantendo o despacho da Secretária Geral da «AR» n.º 37/SG/2010, datado de 23.08.2010, que havia aplicado a pena de suspensão de 30 dias] os seguintes: falta de notificação do Relatório Final ao arguido, mormente, com a notificação da decisão disciplinar punitiva [arts. 49.º e 57.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2008 , de 09.09, doravante ED/2008 - [diploma revogado, entretanto, pela «Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas» (doravante LTFP) contida na Lei n.º 35/2014 , de 20.06 - cfr. art. 42.º, n.º 1, al. d) - e cujo regime disciplinar “ é imediatamente aplicável os factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa ” - art. 11.º, n.º 1] aplicável à data dos factos]; erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão disciplinar punitiva [falta de prova dos factos que lhe são imputados e errada caracterização do ilícito disciplinar que lhe foi imputado - ofensa ao dever de lealdade [ arts. 03.º , n.ºs 1, 2, al. g) e 9, do ED/2008, 13.º e 15.º do CP ]; ilegitimidade da «IGMTSS» para averiguar a assiduidade do impetrante junto da Escola Superior de Saúde Pública e colocar em causa os atestados de incapacidade temporária para o trabalho ; iv ) não ponderação da circunstância atenuante especial prevista no art. 22.º, al. a), do ED/2008, violando os arts. 15.º a 19.º do mesmo Estatuto, e constituindo, nessa medida, pena disciplinar injusta e desadequada; v ) falta de fundamentação da decisão disciplinar punitiva, mormente, quanto à aplicação de circunstância agravante especial, prevista no art. 24.º, n.º 1, al. b), daquele Estatuto [infração aos arts. 120.º , 124.º , 125.º e 135.º todos do CPA /91]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Presentes o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, julga-se como assente o quadro factual seguinte: O A. é inspetor principal da Inspeção-Geral do então Ministério do Trabalho e da Segurança Social - atual Ministério da Solidariedade e Segurança Social - [doravante, IGMSSS], de nomeação definitiva, após concurso e por despacho de 23.02.2004, da Subinspetora-Geral daquela Inspeção-Geral, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 57,de 08.03.2004; Ingressou na função pública no ano de 1989, tendo exercido as funções que se encontram melhor discriminadas na respetiva nota biográfica - junta a fls. 13 e 14 do processo instrutor «P.I.» (vol. I) e cujo teor aqui se dá por reproduzido; Foi requisitado para o Hospital ……………, em ……….., com efeitos a 01.01.2005, regressando à Inspeção-Geral em 01.08.2005 [cfr. fls. 14 do processo instrutor (vol. I) - e cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Foi nomeado, em comissão de serviço, para o cargo de ……………., por despacho n.º 20.605/2007, de 01.08.2007 do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 173, de 07.09.2007, regressando à Inspeção-Geral em 11.02.2009 [cfr. fls. 14 do processo instrutor (vol. I) e doc. n.º 11 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Foi reconduzido, em regime de comissão de serviço, para o cargo de ………………………………………, por despacho n.º 7179/2010, de 16.04.2010, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 79, de 23.04.2010 [cfr. doc. n.º 12 junto à petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 24.09.2009 requereu, a dispensa de funções durante o período da campanha eleitoral na qualidade de …………. [cfr. fls. 20 e 21 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Na sequência do requerido, foi dispensado do exercício das suas funções no período compreendido entre os dias 29.09.2009 e 09.10.2009, por despacho de 25.09.2009 [cfr. fls. 20 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 07.10.2009, requereu a atribuição do estatuto de trabalhador estudante e a atribuição de horário específico e de jornada contínua com vista a frequentar o “ Curso de Especialização em Administração Hospitalar ” da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, juntando declaração de matrícula e o horário escolar respetivo [cfr. fls. 22 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; O Curso de Especialização em Administração Hospitalar iniciou-se no dia 30.09.2009, sendo o horário escolar do 01.º semestre à segunda-feira de tarde, terça-feira de manhã e quarta-feira de manhã [cfr. fls. 23 a 30 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Sobre o requerido em 07.10.2009 referido em VIII), e na mesma data, a Subinspetora-Geral, exarou seguinte despacho: “ O horário de trabalho do requerente não é ajustável ao horário escolar apresentado. (…) Assim, é apenas autorizada a dispensa semanal de 5 horas de trabalho para frequência de aulas. (…) Notifique. (…) IGMTSS, 07.10.2009 (…) B…………… ” [cfr. fls. 22 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 12.10.2009, o ora A. tomou conhecimento desta decisão [cfr. fls. 22 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 12.10.2009, apresentou pedido de justificação de faltas por conta dos dias de férias, ao abrigo do disposto no “ n.º 2, do art. 66.º , do DL n.º 100/99 ”, nos dias 12 [período da tarde], 13 e 14 [período da manhã], pedido que foi deferido pela Chefe de Equipa Multidisciplinar, Dr.ª C………….., na mesma data [cfr. fls. 31 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 14.10.2009, requereu a equiparação a bolseiro, ao abrigo do disposto nos “ n.º 1 e n.º 2, do artigo 1.º , artigo 2.º e 3.º , do Decreto-Lei n.º 272/88 ”, de modo a poder frequentar o 39.º Curso de Especialização em Administração Hospitalar da Escola Nacional de Saúde Pública [2009-2011], comprometendo-se a prestar serviço no horário disponível e após a frequência das aulas, juntando, para o efeito, a “ Declaração de Inscrição ” e o “ Regulamento do Curso e o horário do 1º semestre ” [cfr. fls. 33 a 49 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 15.10.2009, o A. solicitou a alteração do período de férias de 14 a 18.12.2009 [05 dias] para 20, 21, 26 a 28.10.2009 [05 dias], pedido que foi autorizado por despacho de 22.10.2009 proferido pela Subinspetora-Geral Dr.ª B……………. [fls. 50 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Na mesma data [15.10.2009] solicitou justificação de falta de meio-dia por conta do período de férias [parte da tarde do dia 19.10], ao abrigo do disposto no “ n.º 2, do art. 66.º do Decreto-Lei n.º 100/99 ”, a qual foi justificada por despacho de 16.10.2009 assinado pela Chefe de Equipa Multidisciplinar, Dr.ª C……………. [cfr. fls. 51 dos autos de processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Sobre o requerimento referido em XIII) veio a recair informação n.º l.CEM.MG/2009, de 16.10.2009, da Chefe de Equipa Multidisciplinar, Dr.ª C……………, informação essa que, por sua vez, recaiu “Parecer” da Subinspetora-Geral, Dr.ª B……………, emitido em 19.10.2009, com o seguinte teor: “ Concordo, integralmente, com o teor do presente Parecer. Salienta-se que, em virtude das exigências e características da função, não foi possível a elaboração de um horário de trabalho ajustado em sede do estatuto de trabalhador-estudante. Assim, entendo dever ser indeferido o pedido em apreço. À apreciação da Senhora Inspetora-Geral ” [cfr. fls. 52 a 54 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Por despacho da Senhora Inspetora-Geral, Dr.ª D………………, de 19.10.2009, exarado sobre a informação e parecer que antecedem, não foi autorizada a equiparação a bolseiro [cfr. fls. 52 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Inconformado, o A. interpôs recurso hierárquico desta decisão, dirigido à então Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social ao qual foi negado provimento por despacho de 10.11.2009, fundamentado no parecer n.º 1221/2009, de 27.10.2009 da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria Geral do MTSS, mantendo a decisão que não autorizara a equiparação a bolseiro referida em XVII) [cfr. fls. 55 a 61 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 22.10.2009 o A. solicitou a alteração do período de férias de 21 a 23 e 28.12.2009 para 02 a 04 e 09.11.2009 [04 dias], pedido que não foi autorizado por motivo de, naquela data, “ … uma vez que o funcionário se encontrar a desenvolver ação inspetiva ” nos termos de despacho de 30.10.2009 proferido pela Subinspetora-Geral, Dr.ª B…………… [fls. 73 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 23.10.2009 solicitou justificação de faltas por conta do período de férias para os dias 10 e 11.11.2009, ao abrigo do disposto no “ n.º 2, do art. 66.º do Decreto-Lei n.º 100/99 ”, pedido que foi recusado “ considerando que o inspetor A………………. se encontra afeto a auditoria, cuja execução se inicia no próximo dia 02.11, em …………… ” por despacho de 02.11.2009 proferido pela Subinspetora-Geral, Dr.ª B…………… [cfr. fls. 74 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Nesta mesma data [23.10.2009] o A., “ desejando frequentar o Curso de Administração Hospitalar da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa ”, requereu à Inspetora-Geral da então IGMTSS a concessão de licença sem vencimento até 90 dias com início em 16.11.2009, “ nos termos do artigo 74.º , do Decreto-Lei n.º 100/99 ”, pedido esse que foi indeferido por despacho daquela Inspetora-Geral, datado de 27.10.2009, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: “ Tendo em conta que: 1) o funcionário requerente integra uma das equipas de Auditoria aos Acordos de Cooperação, em curso; 2) o funcionário integrará a equipa inspetiva que, dentro de dias e no âmbito da Auditoria referida em 1), irá desenvolver trabalho em ………….., facto que lhe foi comunicado oralmente em data anterior a 23.10.09; 3) a Auditoria referida em 1) e 2) está incluída no QUAR e integra-se nos objetivos estratégicos e operacionais da IG para 2009; 4) o ano de 2009 está a terminar e inexistem recursos humanos disponíveis para substituir o funcionário requerente; e ainda que, 5) o curso de Administração Hospitalar não reveste qualquer interesse para o desenvolvimento das atribuições da IG, não constituindo, por isso, uma valorização profissional do funcionário que se considere relevante para o serviço; considero sério inconveniente para o serviço na concessão da licença requerida. (…) Assim sendo e face ao exposto, indefiro o requerido, com base no disposto nos arts.73.º , n.ºs 1 - a) e 2 e 74.º , ambos do DL n.º 100/99 … ” [Doc. n.º 12 junto à defesa do arguido, a fls. 181 e 182 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 27.10.2009, por despacho conjunto da Senhora Subinspetora-Geral, Dr.ª B…………… e do Senhor Subinspetor-Geral, Dr. E…………….., foi o A. designado para integrar a equipa inspetiva da auditoria ao Sistema e aos Procedimentos de Controlo dos Acordos de Cooperação com as IPSS junto do Centro Distrital de ………., a realizar no prazo de 195 dias úteis e a distribuir pelos inspetores designados [cfr. fls. 122 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 29.10.2009 realizou-se a reunião da equipa designada para a referida auditoria que iria ser coordenada pelos Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dr.ª C…………….. e Dr. F…………….., na qual esteve presente o inspetor Dr. A………………, tendo sido definida a calendarização da auditoria e distribuídos os tempos contando com o mesmo: 01 dia para planeamento, 28 dias para execução e 23 dias para elaboração do projeto de relatório [cfr. fls. 123 e 124 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Com base na informação n.º 49/2009, de 02.11.2009, relativa ao planeamento da Auditoria ao Sistema e aos Procedimentos de Controlo dos Acordos de Cooperação com as IPSS, a realizar junto do Centro Distrital de ………. [Processo n.º 03/2009], subscrita pelos Chefes de equipa Inspetiva, Dr.ª C………….. e Dr. F………………, foi proposta à consideração superior a programação dos trabalhos a desenvolver e respetiva afetação temporal [cfr. fls. 123 e 124 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 02.11.2009, foi aprovada a calendarização da ação inspetiva supra referida, por despacho da Subinspetora-Geral Dr.ª B……………. [cfr. fls. 123 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; No dia 02.11.2009, o A. não compareceu no Centro Distrital de ……… para iniciar a auditoria, apresentando atestado médico, com início nesse mesmo dia, pelo período de 30 dias, donde consta nos campos: ( i ) “ identificação do funcionário/agente doente ” aposto “A……………”; ( ii ) “ elementos relativos à situação de doença/certificação da doença ” assinalado “ doença natural ”; ( iii ) “ período de incapacidade ” assinalado início 02.11.2009 e termo 01.12.2009; ( iv ) “ ausência do domicílio ” “ doença implica a permanência no domicílio? ” assinalado “ não ”; sendo que sobre tal atestado foi aposto seguinte despacho “ Justifico, em 6.11.2009. F……………….. ” - cfr. fls. 76 a 78 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido; Em 03.11.2009, a Subinspetora-Geral Dr.ª B……………. prolatou despacho nos termos que se reproduzem: “ Considerando que o Inspetor A…………………… não se apresentou na data calendarizada em ……….., tendo informado telefonicamente o Chefe de Equipa Multidisciplinar Dr. F…………….. que se encontrava doente, desafeta-se o mesmo da presente auditoria e designa-se, para integrar a equipa inspetiva, a Inspetora G………………. (…) Aos Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dr.ª C……………. e Dr. F…………….. para ulterior tramitação ” [fls. 125 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; XXVIII) Em 06.11.2009, através da mensagem fax n.º 01/2009, do Gabinete da Subinspetora-Geral da então IGMTSS, dirigido ao Diretor da Escola Nacional de Saúde Pública, foi solicitada “ … para efeitos de gestão de assiduidade… ”, informação sobre “ … a presença do Dr. A………………, inspetor desta Inspeção-Geral, nas aulas realizadas nos dias 2, 3 e 4 de novembro de 2009 ” [fls. 63, 65 e 66, do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; XXIX) Em 09.11.2009, através da mensagem fax n.º …/2009, do Gabinete da Subinspetora-Geral da então IGMTSS, foi dirigido ao Delegado de Saúde de ……….., pedido sobre o assunto“ … visita domiciliária… ”, de “ … visita domiciliária ao funcionário desta Inspeção-Geral, A……………. n.º ………….. (…) ” [fls. 79 e 80, do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 12.11.2009, foi formulado, através de correio eletrónico, novo pedido de informação dirigido ao Diretor da Escola Nacional de Saúde Pública e reportado à presença do A. nas aulas lecionadas nos dias 02, 03, 04, 09, 10 e 11.11.2009 [cfr. fls. 67 dos autos do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Por ofício n.º 00849, de 11.11.2009, do Subdiretor da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Doutor H……………., foi informado “ … que o aluno do 39.º Curso de Especialização em Administração Hospitalar, Dr. A…………….., tem, até ao momento, e de acordo com as regras previstas no Regulamento deste Curso registado uma frequência regular ” [cfr. fls. 68/69/70 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 16.11.2009 foi aprovada nova programação e calendarização e respetiva afetação temporal para o Centro Distrital de ………, no âmbito do processo de auditoria n.º 03/2009, nos termos propostos na informação n.º 51/2009, de 09.11.2009, subscrita pelos Chefes de Equipa Inspetiva Dr.ª C…………… e Dr. F…………….. [cfr. fls. 126 e 127 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; XXXIII) Em 24.11.2009, através do ofício n.º 00902, do Subdiretor da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Doutor H…………….., dirigido à Subinspetora-Geral da então IGMTSS, tendo por assunto “ Informação sobre assiduidade de aluno ”, foi informado que “ …face à natureza do pedido, cuja satisfação é objeto de interpretações diversas, foi nesta data solicitado parecer, com carácter de urgência, à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ” [cfr. fls. 71/72 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 27.11.2009, o A. requereu, “ nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 04.º do DL n.º 325/99 , de 18 de agosto ” a passagem ao regime da semana de 04 dias, com início a 01.01.2010, “ a usar à terça e quarta-feira no período da manhã ” [fls. 85 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; O pedido foi remetido para decisão à então Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, com informação exarada pela Inspetora-Geral, datada de 04.01.2010, que se reproduz: “ Remeta-se a S.ª Ex.ª a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 325/99, de 18.8, para despacho. (…) Sobre o requerido cumpre-me informar que o deferimento do mesmo coloca em causa o desenvolvimento, pelo requerente, da atividade de Inspetor da IGMTSS. Na verdade, o facto de estar dispensado de prestar trabalho à 3.ª e à 4.ª feira de manhã compromete, em absoluto, a possibilidade de o requerente integrar equipas inspetivas, as quais se deslocam durante toda a semana por todo o território nacional ” [fls. 84 e 85 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Na sequência de solicitação da Subdiretora-Geral da então IGMTSS, com vista a verificação domiciliária da situação da baixa médica, iniciada em 02.11.2009, antes referida, o Delegado de Saúde do «ACES» do ………… informa que na “ … passada 6.ª feira, dia 20 de novembro de 2009, pelas 16.30 horas, desloquei-me ao domicílio de A……………. (…) para verificação de uma situação de baixa médica iniciada no dia 02 de novembro e com uma duração prevista de 30 dias. O doente encontrava-se em casa, alegadamente em convalescença da patologia que terá justificado o atestado … ” [cfr. fls. 81 dos autos de processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; XXXVII) Em 07.12.2009, deu entrada na então IGMTSS atestado médico por um período de 30 dias, donde consta nos campos: ( i ) “ identificação do funcionário/agente doente ” aposto “A………………”; ( ii ) “ elementos relativos à situação de doença/certificação da doença ” assinalado “ doença natural ”; ( iii ) “ período de incapacidade ” assinalado início 02.12.2009 e termo 01.01.2010; ( iv ) “ ausência do domicílio ” “ doença implica a permanência no domicílio? ” assinalado “ não ”; sobre tal atestado foi aposto seguinte despacho “ Justifico. IGMTSS, 17.12.2009. B……………. - Subinspetora-Geral ” - cfr. fls. 82 junto aos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido -, o qual interrompeu a 23.12.2009; XXXVIII) Em 23.12.2009, o ora A. solicitou a alteração do período de férias de 21 a 23.12.2009 [03 dias] para 29 a 31.12.2009 [03 dias], o que foi autorizado por despacho de 30.12.2009 proferido pela Subinspetora-Geral Dr.ª B………….. [fls. 75 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 06.01.2010, por despacho da mesma Subinspetora-Geral, foi o ora A., conjuntamente com dois outros inspetores, designado para a realização da auditoria ao programa …….. [processo n.º 4/2010], a realizar no prazo de 180 dias úteis a distribuir pela equipa inspetiva. Mais foi determinado que se apresentassem os autos ao Chefe de Equipa Multidisciplinar Dr. F……………., para ulterior tramitação [fls. 128 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 08.01.2010, o Chefe de Equipa Multidisciplinar Dr. F……………., em despacho exarado no mesmo documento determina “ À equipa inspetiva, Dr. I……………. e Dr. J………………, para elaboração do planeamento da ação ” [fls. 128 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 08.01.2010, através do ofício n.º 32, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, dirigido à Subinspetora-Geral da então IGMTSS, em resposta aos pedidos formulados em 06 e 12.11.2009, e após parecer favorável da Comissão de Proteção de Acesso aos Documentos Administrativos, foi informado a assiduidade do A. enquanto aluno do 39.º Curso de Especialização em Administração Hospitalar, nos dias 02, 03, 04, 09, 10 e 11.11.2009 [cfr. fls. 86 a 88 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; De acordo com o documento de registo de assiduidade que acompanhava o referido ofício, o A. esteve presente nas aulas lecionadas nos dias 02, 03, 04, 09, 10 e 11.11.2009 [cfr. fls. 86 a 88 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 11.01.2010, deu entrada na Inspeção-Geral um novo atestado médico em nome do A., com início a 05.01.2010, por um período de 30 dias, donde consta nos campos: ( i ) “ identificação do funcionário/agente doente ” aposto “A………………”; ( ii ) “ elementos relativos à situação de doença/certificação da doença ” assinalado “ doença natural ”; ( iii ) “ período de incapacidade ” assinalado início 05.01.2010 e termo 03.02.2010; ( iv ) “ ausência do domicílio ” “ doença implica a permanência no domicílio? ” assinalado “ não ”; sobre tal atestado foi aposto seguinte despacho “ Justifico, 11.01.2010. F……………… - Chefe de Equipa Multidisciplinar ” [cfr. fls. 89 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 12.01.2010 a Inspeção-Geral solicitou, através de fax subscrito pela Subinspetora-geral da então IGMTSS, ao Delegado de Saúde de …………, a verificação domiciliária da situação de baixa do ora A., iniciada em 05.01.2010 [cfr. fls. 90, 91 e 92 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Na sequência do pedido de visita domiciliária, informou o Delegado de Saúde do «ACES» do …………, através do ofício n.º 10l/SEC/LR, de 25.01.2010, de que se deslocou ao domicílio do ora A. no dia 25.01.2010, pelas 17.10 horas, mas que o “ doente não se encontrava no domicílio, pelo que não se concretizou a verificação solicitada ” [cfr. fls. 94 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Por ofício da Inspeção-Geral, de 10.02.2010, subscrito pela Subinspetora-geral da então IGMTSS, foi o ora A. notificado para justificar, no prazo de dois dias úteis, a ausência do seu domicílio no dia 25.01.2010, “ nos termos do n.º 4, do artigo 33.º , do Decreto-Lei n.º 100/99 ” [cfr. fls. 95 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 10.02.2010, deu entrada na Inspeção-Geral um novo atestado médico em nome do A., com início a 04.02.2010, por um período de 30 dias, donde consta nos campos: ( i ) “ identificação do funcionário/agente doente ” aposto “A……………..”; ( ii ) “ elementos relativos à situação de doença/certificação da doença ” assinalado “ doença natural ”; ( iii ) “ período de incapacidade ” assinalado início 04.02.2010 e termo 05.03.2010; ( iv ) “ ausência do domicílio ” “ doença implica a permanência no domicílio? ” assinalado “ não ”; sobre tal atestado foi aposto seguinte despacho “ Justifico, 11.02.2010. F……………… - Chefe de Equipa Multidisciplinar ” [de 04.02.2010 a 05.03.2010] [cfr. fls. 96 e 97 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; XLVIII) Em resposta ao ofício de 10.02.2010 da Inspeção-Geral referido em XLVI), o A. informou, por carta datada de 15.02.2010, que a verificação domiciliária da doença poderia “ ser efetuada à segunda, quinta e sexta-feira, nos períodos das nove às 11.30 e das 14 às 16.30 horas ”, juntando, igualmente, declaração médica na qual consta que “ A……………. veio à consulta dia 25/1/10 das 16 às 18.30. ………….., 12.02.2010 … ” [fls. 98 e 99 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; XLIX) Em 18.02.2010 a Inspeção-Geral solicitou à Escola Nacional de Saúde Pública informação sobre a presença do A. “ no 39.º Curso de Especialização em Administração Hospitalar 2009/2011, nas aulas realizadas no dia 25 de janeiro de 2010 (entre as 14h30 e as 20h10) … ” [fls. 100 e 101 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; L) Por ofício n.º 224, de 19.02.2010, a Escola Nacional de Saúde Pública informou a Inspeção-Geral que “ … o Dr. A……………., aluno do 39.º Curso de Especialização em Administração Hospitalar, esteve presente nas aulas realizadas no dia 25 de janeiro de 2010, das 14h30 às 20h10 … ” [fls. 102 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Com base na participação constante da informação n.º 1/SIG/2010, de 21.01.2010, da Subinspetora Geral, Dr.ª B……………. e por despacho datado de 22.01.2010, da Inspetora-Geral do então MTSS, foi determinado a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui A. e designada instrutora a Chefe de Equipa Multidisciplinar, Dr.ª C……………. [cfr. fls. 01 a 04 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Pelos ofícios sob as referências n.º 1 PD n.º 7/2010, de 26.01.2010, e n.º 2 PD nº 7/2010, de 26.01.2010, da Instrutora designada, foram o ora A. [em 29.01.2010] e a Inspetora-Geral do então MTSS, respetivamente notificado e informado, do início da instrução do processo disciplinar n.º 7/2010 [fls. 07 e 08 do processo instrutor (vol. I) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 15.03.2010 foi deduzida e entregue ao A. acusação denominada “ Nota de Culpa ” nos termos constantes de fls. 106 a 115 do processo instrutor (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos da qual, após enunciação dos factos sob os arts. 01.º a 32.º, fez-se constar o seguinte “ … Desde que começou a frequentar o Curso de especialização em Administração Hospitalar, da Escola Nacional de Saúde Pública, em 30 de setembro de 2009, à segunda-feira de tarde, terça-feira de manhã e quarta-feira o dia inteiro (…), o Dr. A…………… recorreu aos seguintes mecanismos legais para a justificação das faltas dadas: dispensa do exercício das funções durante o período de campanha eleitoral (por 8 dias, autorizada); dispensa semanal de 5 horas de trabalho para a frequência de aulas (autorizada); justificações de faltas por conta do período de férias (4 meios dias, autorizadas); equiparação a bolseiro (não autorizada); alterações do período de férias - 9 dias autorizados e 4 dias (2 a 4 e 9 novembro de 2009) não autorizados; apresentação de certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público (atestado médico), pelo período de 30 dias, com início a 02 de novembro de 2009, no dia em que estava previsto apresentar-se no Centro Distrital de …………. no âmbito do processo de auditoria n.º 3/2009, após não ter sido autorizada a alteração de férias atrás referida; pedido de passagem ao regime da semana de 4 dias com início a 01 de janeiro de 2010 a usar em dias coincidentes com o horário escolar (remetido para decisão de Sua Excelência a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social); apresentação de atestados médicos por 30 dias, com início a 2 de dezembro de 2009, 05 de janeiro de 2010 e 04 de fevereiro de 2010. (…) Requeridos/utilizados diferentes mecanismos legais de justificação de faltas, o Dr. A……………., por último optou pela apresentação de atestados médicos, enquanto frequentou as aulas do Curso de Especialização em Administração Hospitalar, da Escola Nacional de Saúde Pública, mantendo-se ausente do serviço, alheio ao prejuízo que a sua indisponibilidade para a realização das ações para que fora designado causou nas equipas inspetivas, comprometendo o célere e eficiente desenvolvimento da atividade da Inspeção-Geral. (…) Com a conduta referida o Arguido violou o dever de lealdade, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea g) do n.º 2, e n.º 9, todos do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei n.º 58/2008 , de 9 de setembro. (…) Tal conduta é suscetível de ser sancionada com a pena disciplinar de Suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do artigo 17.º e n.º 3 do artigo 10.º todos do ED. (…) Não se verificam circunstâncias atenuantes especiais - artigo 22.º do ED, mas a produção efetiva de resultados prejudiciais à Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social constituem circunstâncias agravantes especiais – alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma … ”; Na fase da instrução foi ouvida a participante, conforme auto de declarações, a fls. 118 dos autos de processo instrutor (vol. I), que aqui se dá por integralmente reproduzido e, bem assim, a testemunha Dr. F……………, melhor identificado no respetivo auto de inquirição, a fls. 120 e 121 dos mesmos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; O A., na qualidade de arguido, foi ouvido em declarações em 05.03.2010 nos termos do auto de fls. 129/130 do processo instrutor (vol. I) e cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde se extrai uma vez “ perguntado se os pedidos de justificação de faltas por conta de férias nos dias 12, 13, 14 e 19 de outubro teriam sido utilizados para frequentar as aulas do Curso de Especialização em Administração Hospitalar, da Escola Nacional de Saúde Pública, respondeu que não se recorda qual o motivo, podendo ter sido para frequentar as aulas ”, referindo ainda que “ já meteu dias de férias para dar formação. (…) Sentiu necessidade de consultar um médico na área de psiquiatria. Para o efeito recorreu a um hospital público, com referências nesta especialidade (…). O primeiro atestado médico (de novembro) resultou dessa primeira consulta. Na primeira consulta o médico observou o estado de sofrimento e de doença em que o depoente se encontra tendo em juízo passado o atestado médico que referia permissão para se ausentar da sua casa. Este tipo de baixa médica não obrigava o depoente a permanecer na residência. Conforme indicação do próprio médico ao doente todas as atividades realizadas fora do local de residência seriam consideradas benéficas para a terapêutica ou mesmo consideradas terapêuticas ”. E perguntado “ sobre a obtenção de declaração de presença em consulta médica no dia 25 de janeiro de 2010 quando simultaneamente comprovadamente frequentava as aulas no Curso de Especialização em Administração Hospitalar, na Escola Nacional de Saúde Pública, o depoente respondeu que não é possível estar em dois sítios ao mesmo tempo. É verdade que esteve na escola e é verdade que esteve em consulta. As aulas começaram às 14h.30. Isto permitiu ao depoente frequentar parte da aula, desde o início, assinar a declaração de presença e quando julgou necessário saiu para iniciar a viagem para ………… a fim de estar presente na consulta médica desejada. Acabada esta regressou a Lisboa a tempo de frequentar parte da última aula até às 20h.00 e assinar a declaração de presença. Este procedimento de assinatura é importante uma vez que o sistema de assiduidade leva à exclusão por faltas. Assinou as declarações relativas às duas primeiras horas, que correspondem à mesma disciplina e depois assinou a da última disciplina. (…) O depoente no mês de janeiro esteve a viver em casa do filho, no ……………, onde este é aluno da Faculdade ………… … ”; O A. apresentou, em 29.03.2010, defesa escrita, nos termos constantes de fls. 151 a 186 [original] 187 a 223 [fax] do processo instrutor (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual conclui peticionando que “ não deverá ser aplicada qualquer pena ao arguido trabalhador, uma vez que o comportamento do mesmo, não pode ser subsumido a uma infração disciplinar e, muito menos pela violação do dever de lealdade ”, requerendo a produção de prova testemunhal [K……………, psiquiatra], bem como juntou 13 documentos [cfr. fls. 171/186 do processo instrutor (vol. II) cujo teor aqui se dá por reproduzido], protestando juntar parecer da CNE que ocorreu em 23.06.2010 [cfr. fls. 244/261 do processo instrutor (vol. II) cujo teor aqui se dá por reproduzido], sendo que entre aqueles documentos, consta uma declaração médica, datada de 19.03.2010 e passada pelo médico da especialidade, Dr. K…………….., do departamento de psiquiatria e saúde mental do Hospital ……………, ………., a atestar o seu estado de saúde e da qual se extrai, nomeadamente, que o A. “ se encontra em tratamento especializado de síndrome depressivo que deriva de sua situação laboral, que vivencia como sendo difícil e hostil e que acaba por levá-lo aos sintomas de tristeza profunda, choro fácil, inibição para o trabalho, perturbação do ritmo sono-vigília, ideação autodestrutiva, bem como alguma componente de somatização. (…) Do ponto de vista psiquiátrico, foi-lhe recomendado que desenvolvesse, embora com imenso esforço pessoal, e apesar das restrições inerentes à situação laboral, atividades comunitárias de gosto pessoal que influenciassem o aumento da auto estima, como fator coadjuvante de elevado potencial terapêutico. (…) Neste momento encontra-se melhorado, tendo voltado ao trabalho no dia 4/03/2010, devendo todavia continuar em tratamento psicoterapêutico e psicofarmacológico por tempo indeterminado, prolongado … ” [cfr. doc. n.º 11 junto à defesa, a fls. 180 do processo instrutor (vol. II) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Foi ouvida a testemunha indicada pelo A., na sua defesa, conforme auto de inquirição de fls. 242 e 243, do processo instrutor (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Por ofício n.º 008530, de 08.03.2010, sob a referência «DCMVD», da Secção de Lisboa das Juntas Médicas da ADSE, dirigido à Inspeção-Geral do então MTSS, na sequência do pedido, por esta formulado, de submissão a Junta Médica do ora A., foi informado de que a mesma se realizaria no dia 31.03.2010, pelas 14.00 horas, no Hospital Júlio de Matos, em Lisboa [cfr. doc. n.º 34 junto à petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Por ofício n.º 012395, datado de 01.04.2010, sob a referência «DCMVD», daqueles serviços da ADSE foi enviado à então IGMTSS [onde foi recebido em 08.04.2010] a deliberação da Junta Médica da ADSE que, reunida a 31.03.2010, por unanimidade, que o “ funcionário acima identificado está abrangido pela alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 ” e deu por “ verificada a situação de doença até à data de apresentação ao serviço ” por parte do aqui A. [cfr. doc. n.º 34 junto à petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 05.05.2010, foi autorizado, por despacho da Subinspetora-Geral, Dr.ª B……………, o pedido do A. de abono do vencimento de exercício perdido, por motivo de falta por doença, no período de 02.11.2009 a 30.11.2009 e de 01.12.2009 a 22.12.2009 [51 dias] [cfr. doc. n.º 35 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 13.07.2010 o ora A. passou a exercer funções na .................. da Assembleia da República [fls. 267 do processo instrutor (vol. II) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Concluída a fase da defesa, a instrutora elaborou o respetivo “ Relatório Final ”, datado de 17.08.2010, constante de fls. 268 a 286 do processo instrutor e cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde se extrai, nomeadamente, que a “ … nota de culpa descreve os mecanismos legais a que o Arguido recorreu para justificar diversas faltas - que coincidiram com os dias em que o arguido já frequentava as aulas do Curso de Especialização em Administração Hospitalar (…) - apenas para contextualizar o motivo que levou o Arguido a começar a apresentar atestados médicos, para poder continuar a frequentar aquelas aulas, quando foi nomeado para uma auditoria no Centro Distrital de ................. ”; que “ nunca foi posto em causa o direito à dispensa do exercício de funções durante o período eleitoral, que aliás foi autorizada ”, “ não tendo sido obviamente por isso que foi instaurado um processo disciplinar ao Arguido ”; que não “ foi negado ao Arguido o direito a beneficiar do estatuto de trabalhador estudante ” já que “ face ao pedido apresentado foi autorizada a dispensa semanal de 5 horas de trabalho para frequência das aulas ”; que não está em causa o exercício do direito pelo A. de “ poder a faltar 2 dias por mês por conta do período de férias” ; que quanto aos “ tratamentos hostis, comportamentos assediantes e ambiente de trabalho hostil e intimidativo ” que o arguido diz ter padecido nunca foram, pelo mesmo, referidos antes da instauração do procedimento disciplinar e, mesmo neste, não são acompanhados “ de menção de circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tais situações pudessem ter ocorrido ”; que “ a primeira consulta com o psiquiatra de que resultou a emissão do primeiro certificado de incapacidade temporária, teve lugar no dia 2 de novembro de 2009, no dia em que deveria apresentar-se no Centro Distrital de ................., para iniciar a execução da ação para a qual tinha sido nomeado conjuntamente com outros 4 inspetores ” pelo que “ não foi o aconselhamento médico no sentido de que desenvolvesse atividades comunitárias de gosto pessoal que influenciassem o aumento da sua auto estima que levou o arguido a iniciar a frequência do curso, uma vez que à data da primeira consulta já frequentava o curso há mais de um mês ”; que “ da apreciação do conjunto das provas obtidas no âmbito do presente processo disciplinar considera-se provado que o Arguido começou a apresentar atestados médicos em 2 de novembro de 2009 (seguidos por outros, com início a 5 de janeiro e 04 de fevereiro de 2010), no dia em que não compareceu aos serviço para participar na execução da auditoria ao Sistema e aos Procedimentos de Controlo dos Acordos de Cooperação com as IPSS, junto do Centro Distrital de ................., por ter continuado a frequentar nesse mesmo dia as aulas do Curso de Especialização em Administração Hospitalar, da Escola Nacional de Saúde-Pública, em Lisboa, - aulas que comprovadamente frequentou, de forma regular, à segunda-feira de tarde, terça-feira de manhã e quarta-feira o dia inteiro, desde 30 de setembro de 2009 ”; termos em que “ considera-se subsistente a Acusação, mantendo-se que o Arguido cometeu 1 infração disciplinar ao apresentar atestados médicos, o primeiro em 2 de novembro de 2009, que coincidiu com o dia em que não compareceu no Centro Distrital de ................., para participar na Auditoria … para a qual tinha sido designado, para poder frequentar as aulas do Curso de Especialização em Administração Hospitalar …, em Lisboa, mantendo-se ausente do serviço, com prejuízo para a realização das ações para que foi designado, comprometendo o célere e eficiente desenvolvimento da atividade da Inspeção-Geral. (…) Com a conduta referida o Arguido praticou uma (1) infração disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do art. 9.º e alínea h) do art. 17.º e n.º 3 do art. 10.º, todos do Estatuto Disciplinar ” e, conclui, propondo que “ … com os fundamentos atrás descritos, considera-se subsistente a acusação e propõe-se superiormente a aplicação ao Arguido A……………., da pena de suspensão, graduada em 30 dias, a contar da data de notificação ao Arguido do despacho da decisão, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do art. 10.º, conjugado com a alínea h) do art. 17.º e do art. 58.º, todos do Estatuto Disciplinar … aprovado pela Lei n.º 58/2008 . (…) Atento o previsto no art. 30.º e n.º 2 do art. 14.º daquele Estatuto – uma vez que o Arguido exerce à data da conclusão do presente relatório funções na ………………………………., da Assembleia da República -, propõe-se a remessa do presente processo disciplinar à Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República para decisão … ”; Dado à altura da conclusão do “ Relatório Final ” o A., ali arguido, exercia funções na Assembleia da República foi proposta a remessa do processo disciplinar atento “ o previsto no art. 30.º e n.º 2 do art. 14.º ” ED/2008 para decisão à Secretária-Geral da Assembleia da República, que o recebeu em 18.08.2010 [fls. 286/288 do processo instrutor (vols. II e III) cujo teor aqui se dá por reproduzido]; A Secretária-Geral da Assembleia da República proferiu em 23.08.2010 o despacho n.º 37/SG/2010 nos termos seguintes: “ Atento o teor da proposta da Senhora Instrutora do processo em epígrafe e os fundamentos constantes do Relatório Final (folhas 268 a 286 dos Autos), aplico - nos termos dos arts. 30.º, n.º 2, e 14.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008 …, conjugado com o n.º 4 do art. 58.º da Lei n.º 12-A/2008 …, - a pena de suspensão de 30 dias ao lic. A………………, Inspetor da Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a prestar serviço desde 13 de julho p.p. na ……………… (…………) que funciona junto da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças … ” [processo instrutor vol. III cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Pelo despacho da Secretária-Geral da Assembleia da República n.º 38/SG/2010, da mesma data, foi determinada a “ cessação do acordo de cedência de interesse público do Inspetor da Inspeção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, Licenciado A………….., atualmente ao serviço da ……………… (………..), com efeitos a partir de 6 de Outubro … ” [processo instrutor vol. III cujo teor aqui se dá por reproduzido]; O A. foi notificado, nos termos do protoloco existente no serviço, dos referidos despachos em 24.08.2010 [processo instrutor vol. III cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Em 10.09.2010, o A., ali arguido, interpôs recurso hierárquico do despacho punitivo referido em LXIV), dirigido ao Presidente da Assembleia da República e invocando fazê-lo “ nos termos do art. 60.º , n.º 2 da Lei n.º 58/2008 ” [ED/2008] [processo instrutor vol. III cujo teor aqui se dá por reproduzido]; LXVIII) Por despacho de 13.09.2010 da Secretária-Geral da Assembleia da República n.º 42/SG/2010, com os fundamentos do mesmo constantes, foi determinada a não suspensão da eficácia do seu despacho punitivo referido em LXIV) [processo instrutor vol. III cujo teor aqui se dá por reproduzido]; Por despacho do Presidente da Assembleia da República, prolatado em 28.10.2010, foi indeferido, nos termos e com os fundamentos do parecer «AJAR» n.º 161 do Auditor Jurídico e do despacho recorrido, o recurso hierárquico que havia sido interposto pelo A., ali arguido [processo instrutor vol. III cujo teor aqui se dá por reproduzido]; O A. instaurou a presente ação administrativa especial de impugnação de ato em 20.12.2010 - cfr. fls. 01 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente e atento o disposto no art. 87.º, n.º 2, do CPTA passemos, então, à apreciação da pretensão impugnatória considerando os fundamentos de ilegalidade que se mostram assacados ao ato administrativo impugnado no pedido formulado pelo A., irrelevando, para economia dos autos e daquilo que nos mesmos cumpre conhecer e decidir, toda a alegação feita na petição inicial em torno de pretensas ilegalidades assacadas a outros atos administrativos que foram, entretanto, praticados no quadro de outros procedimentos, nomeadamente, os atos de indeferimento dos pedidos de concessão dos estatutos de trabalhador estudante e de bolseiro ou, ainda, do pedido de licença sem vencimento. 3.2.1. DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL XXI. Argumenta o A. que a quando da notificação da decisão disciplinar punitiva a mesma não veio acompanhada do relatório final, omissão de notificação essa que infringe o disposto nos arts. 49.º e 57.º, n.º 1 do ED/2008 e se traduziria numa falta de fundamentação daquela decisão disciplinar punitiva. Analisemos, afirmando-se, desde já, que este fundamento de ilegalidade não se revela procedente. XXII. Na verdade, do cotejo do quadro normativo em questão na sua concatenação, nomeadamente, com o art. 54.º do citado Estatuto, não deriva que a omissão de notificação do relatório final ao arguido conduza à invalidade da decisão disciplinar, mormente, que seja geradora da falta de fundamentação do referido ato. XXIII. É que no art. 49.º do ED/2008, enquanto normativo disciplinador do procedimento e como tal à data aplicável, previam-se apenas regras relativas à notificação da acusação e não do relatório final, tal como resulta da sua epígrafe, dele constando, nomeadamente, que “ [d]a acusação extrai-se cópia, no prazo de quarenta e oito horas, para ser entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita ” [n.º 1] [preceito em tudo similar ao regime que hoje consta do art. 214.º, n.º 1, da LTFP]. XXIV. Para além disso, do art. 54.º daquele Estatuto [correspondente ao atual art. 219.º da LTFP], referente ao « relatório final do instrutor », extraia-se que “ [f]inda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do arguido ” [n.º 1], relatório esse que era presente sem mais formalidades à entidade competente para decisão [arts. 54.º, n.ºs 2 e 3, e 55.º e segs. do mesmo ED/08], na certeza de que, antes daquela decisão e na ausência da ordenação da realização de novas diligências de instrução ou de pedido de emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o mesmo pertença [art. 55.º, n.ºs 1 e 2], apenas se previa uma diligência de audição/participação [“parecer fundamentado” - art. 54.º, n.º 4] da comissão de trabalhadores ou da associação sindical [esta apenas quando o arguido fosse representante sindical] se estivesse proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço [esta quando seja acessória daquelas] ou se, em qualquer caso, o trabalhador não fosse titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade. XXV. E do art. 57.º do mesmo Estatuto [correspondente ao atual art. 222.º da LTFP], preceito respeitante apenas à notificação da decisão disciplinar e que, também, não se mostra aplicável especificamente ao relatório final, decorria que “ [a] decisão é notificada ao arguido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 49.º ” [n.º 1], prevendo-se, ainda, notificações ao instrutor e ao participante [caso este o tenha requerido] e comunicações às entidades referidas no n.º 4 do art. 54.º [comissão de trabalhadores e associação sindical - se houver ocorrido aplicação no processo daquele preceito ]. XXVI. Ora como vimos no referido ED/2008 inexistia preceito que impusesse, em momento prévio à decisão disciplinar punitiva, uma tal notificação do relatório final ao arguido, e, muito menos, que ocorresse qualquer ilegalidade geradora de invalidade do ato punitivo, decorrente uma tal omissão, nem isso se extrai do n.º 4 do art. 55.º já que ali apenas se disciplinavam as exigências de observância do dever de fundamentação quando a decisão do procedimento não fosse “ concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor ”, na certeza de que tal tese também não encontrava ou encontra fundamentação no regime geral de notificações inserto nos arts. 66.º e segs. do CPA /91 à data também aplicável. XXVII. Por último, não é geradora nunca de invalidade da decisão disciplinar punitiva uma qualquer preterição das regras de comunicação quanto àquilo que seja, ou deva ser, o seu conteúdo e documentação que tenha de acompanhar aquela decisão no ato de notificação [cfr. arts. 66.º , 68.º do CPA /91, 55.º e 57.º do ED/2008], visto que tal infração contenderá apenas e só com a eficácia ou oponibilidade da decisão e não com a sua validade, na certeza de que tal preterição, enquanto referente requisito externo ao ato administrativo, nada tem que ver ou releva em matéria de fundamentação e das exigências impostas nessa sede ao conteúdo obrigatório do ato [ arts. 120.º , 123.º , 124.º , 125.º do CPA , 55.º e 57.º, do ED/2008]. XXVIII. Improcede, assim, sem necessidade de outros considerandos o fundamento de ilegalidade em análise. 3.2.2. DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS [FACTO/DIREITO] XXIX. Argumenta nesta sede o A. que a decisão disciplinar punitiva de que foi alvo enferma da ilegalidade em epígrafe porquanto os factos que lhe são imputados não correspondem à verdade, inexistindo prova que os sustentem, para além de que ocorre errada caracterização do ilícito disciplinar que lhe foi imputado dado não haver infringido qualquer dever funcional, mormente, o dever de lealdade, termos em que se mostram violados, nomeadamente, os arts. 03.º, n.ºs 1, 2, al. g) e 9, do ED/2008 [atual art. 73.º , n.ºs 1, 2 al. g) e 9, da LTFP], 13.º e 15.º ambos do Código Penal . Vejamos. XXX. Uma infração disciplinar tem como seus elementos essenciais o facto [ação ou omissão], a ilicitude da conduta e a culpa do agente, sendo que a mesma parte da existência ou da verificação do incumprimento pelo trabalhador, funcionário ou agente, dum dever funcional geral ou dum dever específico associado às concretas tarefas e funções desempenhadas. XXXI. Constitui, pois, pressuposto essencial de qualquer infração disciplinar a demonstração da existência de violação de um qualquer dever geral ou especial decorrente da função exercida pelo arguido, a ponto de que só serão disciplinarmente relevantes os factos que possam ser objeto dum juízo de ilicitude por referência à norma ou princípio jurídico que imponha ao funcionário, trabalhador ou agente, um dever funcional geral ou especial. XXXII. É isso que se extrai da leitura do art. 03.º do ED/2008 quando ali se preceitua que “ [c]onsidera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce ” (n.º 1), estipulando-se entre os deveres funcionais ou “ deveres gerais dos trabalhadores ”, no que releva para o litígio, o “ … g) … dever de lealdade … ” (n.º 2), dever esse o legislador definiu como sendo aquele que “ … consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço ” (n.º 9) [cfr. art. 73.º, n.ºs 1, 2, al. g) e 9, da LTFP]. XXXIII. O dever geral ora em questão constitui um dever profissional nos termos do qual o funcionário, trabalhador ou agente, se obriga a atuar no sentido de alcançar os objetivos do órgão ou serviço da Administração em que presta funções, dever que implica para os mesmos uma postura ativa de empenhamento, de dedicação e de esforço, de molde a que tais objetivos sejam concretizados ou realizados numa lógica de maximização do interesse público, na certeza de que de tal definição legal de lealdade resulta a imposição de “deveres acessórios ao funcionário, no sentido deste assegurar, dentro das suas possibilidades, o funcionamento útil do serviço” [cfr., entre outros, Ac. do STA de 25.11.2003 - Proc. n.º 01857/02 in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. XXXIV. Enquanto dever funcional o mesmo apresenta-se também como intimamente associado, entre outros, ao dever da prossecução do interesse público, razão pela qual incorrerá na infração do referido dever, nomeadamente, aquele que, ao atuar, se paute pela realização de outros interesses, bem como aquele que deixe de comparecer ao serviço sem ser nas situações que se mostrem legalmente autorizadas ou permitidas, ainda que tal violação seja conjunta de outros deveres. XXXV. O mesmo dever, como vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal, embora mais operante no âmbito do exercício das funções públicas, não deixa de se projetar noutros níveis porquanto se “é verdade que tal dever se impõe naquela parte da vida que liga o funcionário ao seu emprego público e não à sua vida privada, política ou outra, também o é que não comporta apenas relações de destinatário da relação jurídica de emprego na estreiteza do respetivo objeto” e isso por possuir “um leque mais amplo” já que “englobante igualmente dos deveres que, embora não confinados àquela ou àquelas posições públicas de subordinação à hierarquia, todavia concorram para o prestígio e dignidade da função ou até maximização dos efeitos, com vista da conduta mais adequada à satisfação do interesse público” [cfr., entre outros, os Acs. de 07.02.1995 - Proc. n.º 034878, de 08.07.1998 - Proc. n.º 37394 consultáveis ambos in: «www.dgsi.pt/jsta», bem como, respetivamente, in: Apêndices ao DR II.ª Série, de 18.07.1997, vol. II, págs. 1327 e segs. e de 14.05.2002, págs. 5077 e segs. ]. XXXVI. O A., ali arguido, mostra-se acusado e punido disciplinarmente com a pena de suspensão por 30 dias por haver infringido o dever de lealdade [art. 03.º, n.ºs 1, 2, al. g) e 9 do ED/2008] mercê de haver começado, em 30.09.2009, a frequentar [às 2.ª feiras de tarde, às 3.ª feiras de manhã e às 4.ª feiras todo o dia] o Curso de Especialização em Administração Hospitalar ministrado na Escola Nacional de Saúde Pública, tendo recorrido para esse efeito a “ mecanismos legais para justificação das faltas dadas ” consistentes na: ( i ) “ dispensa do exercício das funções durante o período de campanha eleitoral (por 8 dias, autorizada ) ”; ( ii ) “ dispensa semanal de 5 horas de trabalho para a frequência de aulas ( autorizada ) ”; ( iii ) “ justificação de faltas por conta do período de férias (4 meios dias, autorizadas) ”; ( iv ) “ equiparação a bolseiro ( não autorizada ) ”; ( v ) “ alteração do período de férias - 9 dias autorizados e 4 dias (2 a 4 e 9 novembro de 2009) não autorizados ”; ( vi ) “ apresentação de certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público (atestado médico), pelo período de 30 dias, com início a 02 de novembro de 2009, no dia em que estava previsto apresentar-se no Centro Distrital de ................. no âmbito do processo de auditoria n.º 3/2009, após não ter sido autorizada a alteração de férias atrás referida ”; ( vii ) no “ pedido de passagem ao regime da semana de 4 dias com início a 01 de janeiro de 2010 a usar em dias coincidentes com o horário escolar (remetido para decisão de Sua Excelência a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social) ” e que lhe foi desatendido; e ( viii ) “ apresentação de atestados médicos por 30 dias , com início a 2 de dezembro de 2009, 05 de janeiro de 2010 e 04 de fevereiro de 2010 ”; sendo que “ optou pela apresentação de atestados médicos, enquanto frequentou as aulas do Curso de Especialização em Administração Hospitalar, da Escola Nacional de Saúde Pública, mantendo-se ausente do serviço, alheio ao prejuízo que a sua indisponibilidade para a realização das ações para que fora designado causou nas equipas inspetivas, comprometendo o célere e eficiente desenvolvimento da atividade da Inspeção-Geral ” [sublinhados nossos]. XXXVII. Ora presentes, por um lado, aquilo que constitui o acervo factual apurado e, por outro lado, o enquadramento normativo em crise temos como procedente este fundamento de ilegalidade assacado ao ato disciplinar punitivo, o que importa a sua invalidade. XXXVIII. Com efeito, temos que, desde logo, não integra a esfera de previsão de infração do dever de lealdade em crise o simples facto dum funcionário, trabalhador ou agente, haver deduzido pretensão infundada com a qual visava obter o reconhecimento ou obtenção de determinada situação jurídica a que não tinha direito e que, por isso, lhe foi devida e legalmente indeferida. XXXIX. Do indeferimento duma tal pretensão, da ausência de reconhecimento, ou da obtenção de situação jurídica por parte daquele funcionário, trabalhador ou agente, que, assim, nunca se veio a materializar ou concretizar, não decorre ou não deriva, lógica e necessariamente, a infração ao dever em referência já que nunca, com uma tal conduta, poderiam ser postos em causa os objetivos do órgão ou serviço no e para o qual o mesmo presta funções. XL. Muito menos incorrerá em infração ao mesmo dever o arguido que haja desenvolvido conduta que se mostre acobertada ou fundada em decisão ou decisões dos órgãos e/ou dirigentes competentes que, ou a hajam autorizado, ou em que, como no caso vertente, hajam justificado sucessivas pretensões de justificação de ausências ao serviço no período em questão e, assim, acabado por “legitimar” a atuação do A.. XLI. No caso sub specie não se vislumbra que, perante um contexto conhecido da hierarquia de que o A. estava a frequentar Curso de Especialização em Administração Hospitalar, se possam extrair imputações e consequências disciplinares sancionatórias daquele pela dedução de várias pretensões com as quais aquele visou assegurar a frequência do aludido curso. XLII. Na verdade, perante o deferimento por parte das várias chefias do A. de pretensões de justificação de faltas dadas pelo mesmo [cfr. por conta dos dias de férias - n.º XII), XV); por motivo de doença mediante apresentação de atestado médico e cuja doença foi confirmada pela Junta Médica da ADSE realizada e a que o A. foi submetido - n.ºs XXVI), XXXVII), XLIII), XLVII), LVI), LVIII), LIX) da factualidade apurada] ou de obtenção/reconhecimento de determinadas posições/estatutos [cfr. n.ºs VI) e VII) - dispensa de funções no período de ………… em que o A. era …………; n.ºs VIII) e IX) - indeferimento do estatuto de trabalhador estudante no âmbito da frequência do Curso de Especialização em Administração Hospitalar, mas de deferimento de dispensa semanal de 5 horas de trabalho para frequência das aulas; n.ºs XIV) e XXXVIII) - de deferimento do pedido de alteração do período de férias; n.ºs LX) - de deferimento do pedido de abono do vencimento do exercício perdido por motivo das faltas por doença dadas], não se descortina, em que medida, se possa qualificar a conduta do A. como passível de o fazer incorrer em violação do dever de lealdade. XLIII. É que, nesse quadro, havendo sido total e inteiramente justificadas, pelo órgão competente e confirmadas, inclusive, pela Junta Médica da ADSE, tudo em observância, nomeadamente, do regime legal inserto nos arts. 18.º, 20.º, 21.º, n.ºs 1, als. g) e t) e 2, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, todos do DL n.º 100/99 na redação à data vigente, as motivações apresentadas para as faltas ao serviço dadas pelo A. arguido, não poderão, depois, olvidando-se por completo tal aceitação e justificação, querer extrair-se consequências disciplinares, sujeitando e sancionando-o pelos prejuízos que, alegadamente, gerou no célere e eficiente desenvolvimento da atividade do serviço com a ausência ao mesmo e/ou o que isso possa ter implicado em termos da indisponibilidade para a realização das ações ou tarefas para que fora designado. XLIV. Extrai-se do sumário de acórdão deste Supremo Tribunal de 29.06.1995 [Proc. n.º 034968 - consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» e no Apêndice ao DR II.ª Série de 20.01.1998 vol. III, págs. 5755 e segs. ], no qual se apreciou caso com contornos algo similares ao ora sob julgamento, que “[p]ode acontecer que um servidor da função pública esteja impossibilitado de prestar o concreto serviço que lhe incumbe mas mantenha capacidades para outros que nada têm que ver com as suas atribuições enquanto funcionário” e que “[e]m tais hipóteses deve a Administração estar atenta e impedir que surjam falsos doentes, tendo as perícias médicas uma palavra muito importante a dizer”, pelo que “[n]ão cometeu infração disciplinar a médica que deixou de comparecer no Centro de Saúde em que prestava serviço e durante o período de baixa frequentou um curso de Medicina do Trabalho, sendo certo que os atestados médicos, emitidos por psiquiatras, avalizados pela Junta Médica, referiam a conveniência para o seu tratamento de ela não permanecer em casa”. XLV. Resulta da sua fundamentação, no que aqui releva para o caso, a necessidade de, através do apelo ao regime de férias e faltas então vigente, analisar a situação removendo aquilo que seria um raciocínio “não muito afastado do senso comum” termos em que, perante situação em que a ali arguida foi apresentando vários atestados médicos nos quais se referia a “inconveniência da sua permanência no domicílio” e onde do relatório da Junta Médica a que a mesma foi sujeita consta que “a) A Junta Médica não encontrou matéria que lhe permitisse infirmar os mencionados atestados médicos. (…) b) A Junta é de opinião que a situação em análise se configura como a médica tendo estado efetivamente doente. (…) c) A Junta considera os atestados médicos justificativos da falta de comparência ao serviço daquela médica, por motivo de doença. (…) d) Apesar de nos atestados em apreço não constar diagnóstico, a Junta é de parecer que a situação de doença da examinanda poderia ser compatível com a frequência do curso de Medicina do Trabalho na Escola Nacional de Saúde Pública em Lisboa (…)”, afirmou-se, então, que “a Junta Médica entendeu não poder censurar-se a recorrente pelo facto de ter frequentado o curso em período de baixa. (…) Porventura, por admitir que tal frequência pudesse de algum modo fazer parte da terapêutica indicada (ideia já insinuada supra). A Administração permaneceu na sua apesar de tudo e puniu a recorrente. (…) Pesou a referida ideia comum de que é escandaloso frequentar um curso em Lisboa quem está num Centro de Saúde em ………….”, mas que tal punição não poderia subsistir já que a “lei não proíbe que um funcionário impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença exerça toda e qualquer atividade. (…) Seria absurdo que o fizesse. (…) Compreende-se perfeitamente que um servidor da função pública esteja impossibilitado de prestar o concreto serviço que lhe incumbe mas mantenha capacidades para outros que nada têm que ver com as suas atribuições enquanto funcionário. (…) Abre-se assim o risco óbvio de surgirem falsos doentes, que apenas o são para o cumprimento dos seus deveres para com a Administração. (…) É um risco inevitável. (…) Cumpre à Administração estar atenta. (…) As perícias médicas têm aqui uma palavra muito importante a dizer. (…) Neste caso, impressiona o facto de a recorrente ter começado por pedir licença sem vencimento e só depois surgirem os atestados médicos. (…) Isso mesmo terá influenciado a entidade recorrida. (…) Certo é que os atestados foram avalizados pela Junta Médica e por isso as faltas foram consideradas justificadas. (…) Face ao tipo de doença atribuída à recorrente, não parece que ela estivesse impedida de frequentar o curso (…). (…) Não pode por isso considerar-se que ela tenha violado algum dever geral ou especial decorrente da função (…). (…) Bem vistas as coisas, pode sustentar-se que, frequentado o curso, ela seguia terapêutica mais aconselhada que estar em casa sem nada fazer. (…) É pelo menos admissível tal perspetiva. (…) O que à partida também afastaria a culpa, elemento imprescindível da infração disciplinar”. XLVI. Valendo e adequando-se ao caso sob apreciação os considerandos antecedentes importa, em consonância com o exposto, reiterar a conclusão supra enunciada de ausência de infração por parte do A. ao dever geral funcional em crise tanto mais que aquele, não havendo comparecido ao serviço num determinado período por motivo de doença, fê-lo, contudo, num quadro situacional que encontrou total justificação e aceitação à luz, nomeadamente, dos atestados médicos apresentados e que foram confirmados inteiramente por aquilo que foi o juízo pericial inserto na deliberação da Junta Médica da ADSE a que o A. foi submetido, na certeza de que a frequência do curso de especialização em instituição de ensino naquele mesmo período encontra também seu sustentáculo ou justificação naquilo que foi o juízo médico firmado e que não foi minimamente abalado no processo disciplinar. XLVII. Mostrando-se inteiramente aceites pela entidade detentora do exercício da ação e do poder disciplinar que as ausências ao serviço por parte do A. o foram num quadro de faltas justificadas por motivo de doença, já que em momento algum infirmou quer o valor dos atestados médicos apresentados, quer a deliberação da Junta Médica da ADSE, como, ainda por cima, havia justificado tais faltas com base em tais elementos probatórios, então como se poderá imputar uma conduta ilícita ao A. quando tais ausências se mostram legalmente autorizadas ou permitidas e a frequência das aulas do curso de especialização pelo demandante se mostra compatível, mesmo aconselhada, no e com o quadro de doença de que o mesmo padecia, conclusão essa igualmente não abalada. XLVIII. Nessa medida e considerando tudo o atrás exposto, na procedência deste fundamento de ilegalidade e revelando-se prejudicados/precludidos o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos, importa julgar procedente a pretensão deduzida pelo A. na presente ação e, em consequência, anular o ato disciplinar punitivo impugnado. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a ação administrativa sub specie procedente e com fundamento na ilegalidade supra verificada anular o ato administrativo impugnado, com todas as legais consequências. Custas a cargo do R.. D.N.. Lisboa, 29 de outubro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes .