IIFundamentação
- a)A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete.
- b)Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se o prazo de deserção da instância fixado pelo novo Código de Processo Civil é aplicável nos autos e em que termos.
c) Conforme resulta dos autos, a presente acção foi instaurada em 2011, tendo a R. HG falecido antes da propositura da acção.
Assim que o falecimento desta foi comprovado nos autos, foi a presente instância suspensa com esse fundamento, no dia 3/11/2011 (ver fls. 292) nos termos do artº 277º do Código de Processo Civil vigente à data.
Vejamos.
Com efeito, nos termos conjugados dos artºs. 276º nº 1, al. a) e 277º nº 1 do Código de Processo Civil então vigente, a instância devia ser imediatamente suspensa logo que junto ao processo documento comprovativo do óbito de qualquer das partes (salvo nas situações referidas na parte final desse normativo e que ao caso não interessam).
E decorria do artº 284º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil anterior que neste caso, a suspensão cessava quando fosse notificada a decisão que considerasse habilitado o sucessor da pessoa falecida.
Por outro lado, estipulava o artº 285º do Código de Processo Civil então vigente que “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”, sendo que, nos termos do artº 291º nº 1 do mesmo Código de Processo Civil “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, sendo julgada no Tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do Juiz.
E a deserção constituía uma das causas de extinção da instância (artº 287º al. c) do Código de Processo Civil anterior).
Era, pois, este o regime que vigorava à data em que o Tribunal “a quo”, verificando o óbito da R. suspendeu a instância instância.
Actualmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6, a partir de 1/9/2013, manteve-se o mesmo regime de suspensão da instância por falecimento de qualquer das partes (artºs. 269º nº 1, al. a) e 270º nº 1 do Código de Processo Civil).
No entanto, a lei deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas que a instância de considera deserta “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses” (artº 281º nº 1 do Código de Processo Civil).
A deserção é, como anteriormente, causa da extinção da instância (artº 277º al. c) do Código de Processo Civil).
Decorre do exposto que, enquanto a lei anterior previa que a deserção da instância só se verificava quando a instância estivesse interrompida durante dois anos (sendo que, por sua vez, a interrupção verificava-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano), a lei actual apenas prevê a figura da deserção que ocorre quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
Estabelece, pois, a lei nova um prazo mais curto de deserção da instância do que aquele que a lei anterior previa.
Ora, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o artº 297º do Código Civil, que dispõe no seu nº 1 que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Resulta daqui que a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2014 e Acórdão da Relação de Guimarães de 27/2/2014, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
Resulta do exposto que, no momento em que declarou, ao abrigo do novo Código de Processo Civil, a deserção da instância (em 18/3/2014), esta encontrava-se suspensa por despacho de 3/11/2011, tendo-se atingido o prazo de deserção da lei anterior em 3/11/2013, mas já numa altura em que estava em vigor uma nova lei (entrada em vigor em 1/9/2013).
Ou seja, entre 3/11/2011 e 1/9/2013 ainda não tinha decorrido, no domínio da lei antiga o prazo de dois anos para a deserção da instância.
Era, por isso irrelevante para a contagem, o prazo anterior.
Em consequência, impor-se-ia aplicar ao caso o prazo novo de seis meses para a deserção da instância, com início em 1/9/2013.
Assim, o processo em causa, teria de ser julgado deserto transcorridos seis meses sobre o dia 1/9/2013, data da entrada em vigor da lei nova, ou seja, a 1/3/2014.
E o certo é que o foi em 18/3/2014, tendo sido observado o aludido prazo.
Ou seja, ao ser proferido o despacho sob recurso, com base no Código de Processo Civil actual, já se havia consumado o prazo de seis meses contados a partir da sua entrada em vigor.
Assim, não merece censura a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
d) A recorrente alega, ainda, que devia ser aplicado ao caso não o regime do artº 297º do Código Civil, mas sim o do artº 299º do mesmo diploma.
Em seu entender, devia contar-se o prazo da lei nova apenas após o termo do prazo da lei antiga.
Não vemos que assim seja, pois o artº 299º é uma norma especial, unicamente para os prazos prescricionais e de caducidade, inaplicável aos restantes prazos.
Assim, improcede esta conclusão da apelante.
e) Mais refere a recorrente que devia ter sido notificada nos termos do artº 3º al. b) da Lei 41/2013 de 26/6 (que aprovou o Código de Processo Civil), de que estava em erro sobre o regime processual de interrupção e deserção da instância em vigor e respectivo prazo.
Ora, segundo tal preceito, “quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco”.
Não vemos como pudesse o Tribunal, da leitura dos autos, verificar que a parte se encontrava em erro sobre o prazo de interrupção aplicável, pois nenhum requerimento o indicava.
Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao não proceder a qualquer notificação ao abrigo do citado normativo.
f) Por fim, vem a recorrente afirmar que o despacho recorrido constitui uma decisão-surpresa.
Não vemos como.
Com efeito, desde Setembro de 2013 que inexiste a figura da interrupção da instância e unicamente a da deserção. E note-se que, desde data anterior a 1/9/2013, que se sabe que este desaparecimento iria ter lugar, pois, para além da discussão pública do novo Código de Processo Civil, este foi publicado em Junho de 2013 e todos os interessados puderam então ler e estudar as novas regras.
Não foi, pois, uma surpresa a decisão proferida, por não ser surpresa o desaparecimento da figura da interrupção.
Além disso, há que não esquecer o disposto no artº 6º do Código Civil, segundo o qual “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Temos, assim, de concluir que estava a apelante bem ciente de que, desde o dia 1/9/2013 estava a correr o prazo de seis meses para a interrupção da instância, pelo que, o despacho que a declarou findo esse período, não foi, obviamente, uma surpresa.
Assim, nesta parte improcede o recurso.
g) Em resumo :
Improcedem “in totum” as conclusões da alegação da apelante, não se vislumbrando motivos para proceder a qualquer alteração na decisão sob recurso, impondo-se, pois, a sua confirmação.