Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, SA (antigo …) e a Companhia de Seguros B (antiga …, SA) interpuseram o presente recurso jurisdicional da sentença de 18/7/2008 do TAC de Lisboa (fls. 543 a 557). Nas suas alegações formula o recorrente A…, SA, as seguintes conclusões (fls. 591 a 593): -. Em 30 de Outubro de 1990, o Recorrente emitiu três garantias bancárias a favor da então Guarda Fiscal, sob solicitação da C…, S. A., respectivamente, nos valores de Esc. 15.012.022$00, Esc. 28.952.000$00 e Esc. 17.436.298$00, ainda respectivamente, garantias D. 3249, 3250 e 3251; - As garantias em causa, juntas com a douta petição inicial (docs. 9, 10 e 11), são garantias de reembolso de pagamentos antecipados, através delas o banco garante, a pedido da solicitante empreiteira (C…), garantiu à beneficiária dona da obra (Guarda Fiscal), que lhe seriam restituídas quantias adiantadas por sua conta (dela obra), na hipótese de se verificar o incumprimento dos contratos de empreitada; - A douta decisão recorrida entende que as garantias, sem restrições, garantem a devolução de quantias adiantadas pelo dono da obra em função de qualquer incumprimento dos contratos de empreitada; - O recorrente entende, contrariamente, que do texto das garantias resulta, inequivocamente, ser outro o sentido das garantias prestadas, sentido que não é infirmado pela prova produzida; - Efectivamente, do texto dessas garantias (todas elas), emitidas em 30 de Outubro de 1990, consta que através delas se assegura a restituição à beneficiária de quantias que iriam ser por elas adiantadas a favor da solicitante: “ (...) declarar a V. Exas. que, em substituição da importância de Esc.—, representativa do pagamento antecipado que vai ser feito por V. Exas. ao citado adjudicatário (...)” - A prova realizada e, maxime, a que a Guarda Fiscal não logrou realizar (provar que os adiantamentos foram realizados em data ulterior à emissão das garantias), não suporta o entendimento de que as garantias em causa compreendem a restituição de adiantamentos, como os dos autos, anteriores a 30/10/1990; A decisão recorrida, desrespeita o que foi contratualizado entre solicitante e Banco garante, aceite pelo beneficiário, forçando uma interpretação das garantias, completamente ao arrepio do que delas se extrai, sem qualquer suporte nos respectivos textos, violando assim, o disposto no n.°1 do art°236º e n.°1 do art.° 406º do Código Civil ; – A vingar o sentido dado a essa garantia pela douta sentença recorrida, os respectivos objectos seriam indetermináveis”. Nas suas alegações formula a Companhia de Seguros B…, S.A., as seguintes conclusões (fls. 605 a 607): - A sentença recorrida julgou procedente a acção, condenando a Recorrente «ao pagamento da quantia de 93701,22€, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, desde a respectiva data de interpelação até integral pagamento». - A sentença recorrida fundamentou-se sobremaneira na resposta positiva que mereceram os factos provados sob os nºs 29 a 40 (que correspondiam aos quesitos 18 a 29 do despacho-saneador). - Julgando provados tais factos, o tribunal concluiu que a C…recebeu de adiantamentos os valores expressos nos factos provados da sentença com os nºs 29, 31, 33, 35, 37 e 39 e que a dita construtora apenas executou trabalhos nos valores expressos/provados nos factos sob os nºs 30, 32, 34, 36. 38 e 40. - Não poderiam ter sido julgados provados os factos contidos nos mencionados nºs 29 a 40 discutidos, incluídos na sentença recorrida. - A testemunha D…, cujo depoimento se encontra gravado na Cassete 1, Lado A, voltas 0039 a 2297, respondeu à matéria dos quesitos 5° a 29, 36 a 38 e 42. - Esta testemunha não sabia em concreto quais os valores que foram adiantados à C…, nem em que datas e de que forma o foram. - Esta testemunha referiu que seriam os mapas e autos de medição executados pela testemunha E… que estariam na origem do mapa de fls.122, mas que desconhece o paradeiro de tais mapas e tais autos de medição, sabendo que esses documentos não foram juntos aos autos judiciais ou aos autos de Extra-judiciais de Conciliação que decorreu no Conselho Superior de Obras Públicas. - Esta testemunha não efectuou os autos de medição. - Do depoimento da testemunha D… não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18° a 29° e o Tribunal, com base no seu depoimento não poderia ter dados como provados os factos constantes na sentença sob os nºs 29 a 40. - - A testemunha E…, cujo depoimento se encontra gravado na Cassete 1, Lado A, voltas 2298 a 2555 e Lado B, voltas 0000 a 0803, respondeu à matéria dos quesitos 5 a 29, 36° a 38 e 42º. - Esta testemunha acompanhou as obras realizadas pela C…, na qualidade de medidor-orçamentista da Guarda Fiscal. - Sobre o valor dos adiantamentos efectuados pela Guarda Fiscal à C… disse nada saber. - Esta testemunha negou a autoria do mapa de fls.122. - Não soube afirmar sobre qual o destino dos autos de medição e mapas anexos por si efectuados. - Não soube confirmar se a C… se mostrava devedora ou credora de valores em face dos adiantamentos feitos e dos trabalhos executados. - Do depoimento desta testemunha não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18 a 29 e por isso factos provados sob os nºs 29 a 40 da sentença, uma vez que a testemunha desconhecia o valor dos adiantamentos entregues pela Guarda Fiscal àquela e desconhecia em concreto se as medições por si realizadas espelharam ser a C… devedora ou credora de quantias a receber pelos trabalhos executados nas obras. - A testemunha F…, chefe do Departamento de Contabilidade da Guarda Fiscal, com depoimento gravado na Cassete 1, Lado B, voltas 0803 a 2560 e Cassete 2, Lado A, a voltas 0000 a 0819 respondeu à matéria dos quesitos 14 a 29, 36 a 38 e 42. - Perguntada directamente sobre se sabia os valores dos adiantamentos feitos à C… e em que momentos disse expressamente não saber. - Quanto ao mapa de fls.122 disse que não executou o mapa, mas forneceu dados para o seu preenchimento, de acordo com os elementos disponíveis no seu serviço. - Disse que o mapa teria sido feito de acordo com autos de medição realizados pela Guarda Fiscal, sem concretizar ou saber do paradeiro ou destino de tais autos de medição. - Do depoimento desta testemunha não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18 a 29 e os factos provados sob os nºs 29 a 40 da sentença recorrida. - Não teve qualquer participação em tais autos de medição. - Afirmou só saber o que está no mapa. O seu conhecimento directo ou nunca existiu ou não tem recordação suficiente para confirmar os elementos constantes do referido mapa de fls.122. - Do seu depoimento não se pode extrair a prova dos quesitos 18 a 29, nem os factos provados sob os nºs 29 a 40 (art.690°A do C P Civil), uma vez que: não sabe os valores dos adiantamentos, nem o seu momento; não fez o mapa de fls. 122; não se lembra dos valores inscritos no mesmo; não fez os autos de medição da Guarda Fiscal, supondo sem conhecimento directo dos factos que os dados inscritos no mapa de fls.122 se encontram correctos apenas porque foi a Guarda Fiscal a fazê-lo. - Atendendo ao depoimento das referidas testemunhas o Tribunal a quo deveria ter dado a resposta de Não provados aos quesitos 18 a 29 e como tal errou ao julgar provados os factos constantes dos nºs 29 a 40 da sentença recorrida. - Julgando não provados os quesitos 18° a 29°, o Tribunal a quo deveria ter absolvido a Recorrente do pedido. Nas suas contra-alegações formula a entidade recorrida as seguintes conclusões (fls. 626 a 627): - Ao contrário do que refere o recorrente a douta sentença não violou o disposto no n.º 1 do art. 236° e nº 1 do art. 406° do Código Civil . - Porquanto, estamos perante contratos de garantia bancária que têm a natureza jurídica de fiança. 3 ª - Tratando-se de garantias simples é-lhes aplicável o regime da fiança, ou seja o estabelecido nos arts. 632° nº1 e 637° nº1 do CC . - As garantias prestadas destinavam-se a satisfazer uma dívida alheia, no caso da empreiteira C… e derivam da relação comercial tripartida comum a todas as garantias. - Pelo que, A… Recorrente ao emitir as garantias destes autos obrigou-se a pagar ao A. Recorrido/beneficiário as quantias garantidas caso o afiançado C… não cumprisse as suas obrigações. - Atenta a matéria de facto dada como provada, a sentença mais não fez, que aplicar o regime legal, ao que condenar o Recorrente no pagamento das quantias garantidas por o afiançado/empreiteiro/C… não ter cumprido com as suas obrigações. - Ou seja, no pagamento de importâncias recebidas a título adiantamento pelo empreiteiro C…- no âmbito de vários contratos de empreitada celebrados com o Estado, pelo Comando Geral da GF, actualmente integrada na GNR com fundamento na rescisão justificada pela forma como o contrato estava a ser executado, uma vez que estas se integravam na execução daquele contrato. - Por se tratar da mesma obrigação e porque a do empreiteiro/C… decorre da violação do contrato de empreitada, também a do Recorrente resulta do incumprimento deste contrato. Pelo exposto, ao negarem provimento ao recurso e manterem a douta decisão sob recurso, farão Vossas Excelências Justiça. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos. O tribunal “ a quo ” deu como assentes os seguintes factos: Em 21 de Ju1ho de 1989 a C…, SA, efectuou com a G…, SA um contrato de seguro caução, titulado pela apólice n.º …, no valor de Esc. 1.804.630800, para garantia de execução do projecto e construção de um edifício para auditório/anfiteatro polivalente, sendo beneficiário o Comando-Geral da Guarda Fiscal, Proc. 394/88. Em 7 de Maio de 1990 a empreiteira efectuou com a mesma seguradora contratos de seguro caução, de que é igualmente beneficiário o Comando-Geral da Guarda Fiscal, titulados pelas seguintes apólices: apólice n.º …, no valor de Esc. 6.249.104$00, para garantia do adiantamento respeitante à construção do Edifício do Comando, Proc. 367/88; apólice n.º …, no valor de Esc. 6.954.482$00, para garantia de adiantamento respeitante à construção de Parques e Oficinas, Proc 368/88; - apólice n.º …, no valor de Esc. 920.870$00, para garantia de adiantamento respeitante à construção do Complexo Alimentar Para Praças, Proc. 395/88; apólice n.º …, no valor de Esc. 1.068.909$00, para garantia de adiantamento respeitantes a Terraplenagens, Proc. 549/88; apólice n.º …, no valor de Esc. 1. 782.407$00, para garantia de adiantamento respeitante à construção de Complexo Alimentar para Oficiais e Sargentos, Proc. 82/89. Posteriormente os números das apólices vieram a ser alterados, da seguinte forma: à apólice n.º …passou a corresponder o n. …; à apólice nº … passou a corresponder o nº …; à apólice nº… passou a corresponder o n°…; à apólice n.º…passou a corresponder o n.º …; à apólice n.º … passou a corresponder o n.º … . As apólices acabadas de referir regulavam-se todas pelas condições especiais e gerais insertas nos documentos 1 e 2 da petição inicial. Em 30 de Outubro de 1990 o réu Banco …, S.A. emitiu, a pedido da C… -, S. A., e em beneficio do Comando-Geral da Guarda Fiscal, as seguintes Garantias Bancárias de adiantamento: nº D. 3249, no valor de até Esc. 15.012.022$00, relativa ao Proc.395/88 (Complexo Alimentar para Praças); nº D. 3250, no valor de até Esc. 28.952.000$00, relativa ao Proc. 82/89 (Complexo Alimentar para Oficiais e Sargentos); nº D. 3251, no valor de até Esc. 31.651. 760$00, relativa ao Proc. 394/88 Auditório-Anfiteatro Polivalente/Aula Magna). Esta garantia bancária veio ulteriormente a ser reduzida, por reembolso de parte do adiantamento, ficando, a partir de 14 de Março de 1991, válida pelo montante de Esc. 17.436.298$00. Foram dirigidos à G… SA os ofícios nºs 3852/016.711, de 26. Nov. 92; 2278/016.711, de 2. Jul. 92; 2310/016.711, de 3. Jul. 92; 2277/016.711, de 2.Jul. 92; 2276/016.711, de 2. Jul. 92 e 3849/016.711, de 25. Nov. 92, para que esta procedesse ao pagamento das quantias de Esc. 1.782.007$00; 6.249.104$00; 6.959.482$00; 1.804.630$00; 920.870$00 e 1.068.909$00, respectivamente, com fundamento nas apólices nºs …; …; …; …; …e … . A G…, S. A. não efectuou aqueles pagamentos. Por ofício com o n.º1428/016,711, datado de 11 de Maio de 1992, dirigido ao réu Banco …, S.A., foi este interpelado para, em cumprimento da obrigação assumida mediante a garantia bancária com o nº D. 3250, proceder ao pagamento da quantia de Esc. 28.952.000$00. De igual forma se procedendo, através dos ofícios nºs 1427/016.711 e 1426/016.711, quanto às obrigações assumidas pelas garantias bancárias com os nºs D. 3249, no valor de 15.012.022$00 e D. 3251, no valor de 17.436.298$00. Vindo o réu Banco…, S.A. a responder, em carta de 7 de Agosto de 1992, que os pagamentos feitos a C… foram efectuados anteriormente à emissão das garantias, todas com data de 30 de Outubro de 1990, não estando, por isso, cobertos pelas mesmas, as quais foram emitidas para eventual substituição de pagamentos antecipados que viessem a ser feitos depois da sua emissão. Foram efectuadas tentativas de conciliação extra-judicia1, tendo havido acordo com a H…, S.A., mas tendo sido lavrados autos de não Conciliação com o Banco …, S.A., em 3 de Março de 1999 e com a G…, S.A. em 15 de Março de 1999. O Estado, pelo Comando Geral da Guarda Fiscal, celebrou com C…, S.A., durante os anos de 1987, 1988 e 1989, vários contratos de empreitada, abrangendo quer a elaboração do projecto, quer a execução de um conjunto de obras, referentes ao Agrupamento de Apoio e Serviços, no Centro de Instrução da Guarda Fiscal, em Queluz e nos terrenos anexos. Os referidos contratos tiveram por base Concurso Limitado, ao qual C…, S.A, apresentou propostas que foram aceites. Às diferentes empreitadas foi atribuído um número de processo, verificando-se que algumas das obras foram contratadas por fases - cada uma com seu número de processo. Desta forma, foram adjudicadas à mencionada C… S. A. as seguintes obras: Projecto e obras de terraplanagens 2ª e 3ª fases - processos nºs 369/88 e 549/88, respectivamente; Projecto e construção dos Parques e Oficinas 13 e 23 fases - processos nºs 438/87 e 368/88, respectivamente; Projecto e construção de um Edifício do Comando - processos nºs 439/87 e 367/88, respectivamente; Projecto e construção de um Edifício para CCS, Comp. Reah. /TPT e Comp. Manut. - processo n.º 440/87; Projecto e construção do Alojamento de Praças 13 e 23 fases - processos nºs 484/87 e 366/88, respectivamente; Projecto e Construção da Companhia de Cães - processo n.º 485/87; Projecto e construção de um Anfiteatro - processo n.º 364/88; Projecto e construção de um Edifício p/ Complexo Alimentar p/Praças – processo n°395/88; Projecto e construção de um Edifício p/ Complexo Alimentar p/Oficiais e Sargentos - processo n.º 82/89; Projecto e Construção de um Edifício p/ Auditório/ Anfiteatro Polivalente - processo n.º 394/88; Projecto e Construção das Salas de Aula 1ª e 2ª fases processos nºs 483/87 e 365/88, respectivamente; Projecto e construção de um edifício p/ Direcção de Instrução - processo n.º 363/88. Ficou convencionado que seriam pagos, à empreiteira, adiantamentos sobre o valor das obras. Em 13 de Outubro de 1989 a empreiteira não havia iniciado quaisquer trabalhos relativos ao projecto e execução das obras a que se referem os processos 438/87 e 368/88; 395/88; 82/89; 369/88 e 549/88 e mantinha parados todos os trabalhos que iniciara no âmbito dos outros processos. Sendo certo que, na sequência de carta que lhe foi endereçada pelo Comandante Geral da Guarda Fiscal, justificou o atraso alegando “problemas de ordem financeira”. Em 21 de Novembro de 1989 as obras continuavam paralisadas, situação que se manteve apesar das comunicações escritas e reuniões havidas, nas quais o autor, por intermédio do Comando-Geral da ex-Guarda Fiscal, insistia e alertava para a necessidade de ultimar os projectos e executar as obras. Como a empreiteira C…, SA nunca cumprisse os cronogramas de trabalho que sucessivamente apresentou, veio o referido Comando-Geral a solicitar àquela a apresentação de um plano de trabalhos definitivo, como derradeira oportunidade para que cumprisse a execução das empreitadas. Verificando-se que a empreiteira apresentou, em 20 de Junho de 1991, um plano para entrega dos projectos relativos aos processos 438/87 e 368/88; 395/88; 82/89; 394/88; 369/88 e 549/88. E, em 27 de Junho de 1991, apresentou memória descritiva com plano de trabalhos até ao montante das adjudicações, indicando que as obras naqueles processos se iniciariam em 1 de Agosto de 1991. Assim como indicou a data de 15 de Julho de 1991 para reinício das obras nos processos 364/88 (Anfiteatro), 439/87 e 367/88 (Edifício do Comando) e a data de 1 de Agosto de 1991 para reinício das obras nos processos 484/87 e 366/88 (Alojamento de Praças) e 485/87 (Companhia de Cães). A empreiteira porém, uma vez mais, não cumpriu qualquer dos planos por si fornecidos, mencionados nos parágrafos anteriores, mantendo, por isso, paralisados os trabalhos e, em 12 de Agosto de 1991, acabou por reconhecer a impossibilidade prática do cumprimento dos cronogramas traçados e dos prazos que fixara. O incumprimento de todos os planos que indicara e a consequente paralisação dos trabalhos, por manifesta incapacidade técnica/financeira da empreiteira C…, S.A. para continuar a empreitada, inviabilizando, a possibilidade de conclusão desta, levou, por parte do autor, à opção pela rescisão dos contratos. Intenção que foi notificada à empreiteira, por oficio, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 212°, n.º 1 do DL. n.º235/86, de 18 de Agosto. Vindo a ser concretizada a rescisão do contrato, através de despacho do Comandante Geral da Guarda Fiscal, de que a empreiteira C…, SA. foi notificada Em 8.10.92 foi tomada a posse administrativa da obra e realizado o respectivo inventário. No âmbito do processo n.º394/88 (Auditório/Anfiteatro Polivalente) foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de Esc. 38.980.000$00. A empreiteira apenas executou trabalhos de projecto, no valor de Esc. 1.256.083$00. No âmbito do Processo n.º 367/88 (Edifício do Comando) foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de Esc. 73.300.000$00. Os trabalhos por esta executados ascenderam apenas ao montante de Esc. 45.972.631$00. No âmbito do Processo n.º 368/88 (Parques e Oficinas) foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de Esc. 69.700.126$00. A mesma apenas executou trabalhos, de projecto, no montante de Esc. 4.643.230$00. No âmbito do Processo 395/88 (Complexo Alimentar p/ Praças) foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de Esc. 19.890.930$00. Esta apenas executou trabalhos de projecto no valor de Esc. 1.339.416$00. No âmbito do Processo n.º 549/88 (Terraplenagens) C… recebeu, da ex-Guarda Fiscal, a título de adiantamento, a quantia de Esc. 39.216.893$00, Apenas tendo realizado trabalhos de projecto no valor de Esc. 8.834.400$00. No âmbito do processo nº82/89 (Complexo Alimentar p/ Oficiais e Sargentos) foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de Esc. 38.500.000$00. Verificando-se que esta apenas executou trabalhos de projecto no valor de Esc. 1.339.416$00. Em Dezembro de 1993 a empreiteira C…, S.A requereu tentativas de conciliação, ao Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes. Em relação a cada obra autonomizada, independentemente do número de fases e de contratos da mesma. Esses requerimentos vieram a dar origem aos seguintes processos, naquele Conselho Superior: 2.2.11.10 - T. 252 - Terraplenagens (Procs. nºs 369/88 e 549/88); - 2.2.11.10 - T. 258 - Parques e Oficinas (procs. 438/87 e 368/88); 2.2.11.10 - T. 259 - Edifício do Comando (Procs. 439/87 e 367/88); 2. 2.11.10 - T 260 – Edif. p/CCS/Comp. Reab./TPT e Comp. Manut. (Proc.440/87); 2.2.11.10 - T. 261 - Alojamento de Praças (Procs. 484/87 e 366/88); 2.2.11.10 - T. 262 - Companhia de Cães (Proc. 485/87); 2. 2.11.10 - T. 263 - Anfiteatro (Proc. 364/88); - 2.2.11.10 - T. 264- Complexo Alimentar p/ Praças (Proc. 395/88); 2.2.11.10 - T. 265 - Complexo Alimentar p/ Oficiais e Sargentos (Proc. 82/89); 2.2.11.10 - T. 266 - Aula Magna (Proc. 394/88). Processos nos quais interveio, como requerida, a Guarda Nacional Republicana. Todos os mencionados processos de tentativa de conciliação vieram a ser unificadamente tratados pelos intervenientes, sendo certo que, apenas por razões meramente formais, se elaboraram actas precisamente iguais, uma para cada processo. Vindo ainda a fazer-se o levantamento da situação dos processos referentes às Salas de Aula e Direcção de Instrução, que não tinham sido objecto de requerimento expresso da tentativa de conciliação. O réu Banco … S.A., hoje A… - instituição bancária que sucedeu ao Réu Banco … por força de fusão - reconheceu a validade das garantias bancárias prestadas nos termos que delas consta. No final do ano anterior à emissão das garantias a Guarda Fiscal obteve da C…, SA a entrega de recibos correspondentes às verbas que iriam ser pagas e sacou cheque que, no entanto, reteve em seu poder. A C… e o Autor discutiram sobre a quantidade das obras feitas por aquela, os valores pagos por este e a relação entre aquelas e estes. A C... requereu junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a realização de tentativa de conciliação por referência à empreitada de projecto e construção de um edifício para complexo alimentar para oficiais e sargentos no BAS. A C..., SA nunca devolveu ao autor qualquer montante relativo aos adiantamentos recebidos. Apurados estes factos, e com base neles, o tribunal a quo condenou os réus no pedido, sendo o réu A…, SA, no pagamento da quantia de € 95 322,11 e a ré Companhia de Seguros B…, SA, no pagamento da quantia de € 93 701,22, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, desde a respectiva data de interpelação até integralmente pagamento. Nas conclusões das suas alegações a Companhia de Seguros B…, SA defende que face ao depoimento das testemunhas D…, E… e F… o tribunal “a quo” devia ter dado como não provados os factos constantes dos quesitos 18 a 29 (a que correspondem os factos 29 a 40 dados como provados na sentença). Nos termos do artº712º nº1 al.a) do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria. Ora, no caso presente, para prova dos quesitos acima enunciados foram indicadas as testemunhas D…, E… e F… (fls. 187, 495, 496 e 497), cujos depoimentos se encontram gravados e transcritos no volume em apêndice). Estão postos em causa o processo relativo ao Auditório/Anfiteatro Polivalente (processo nº394/88), o processo relativo ao Edifício do Comando (processo nº367/88), o processo relativo a Parques e Oficinas (processo n°368/88), o processo relativo ao Complexo Alimentar para Praças (processo nº395/88), o processo relativo a Terraplenagens (processo n°549/88) e o processo relativo ao Complexo Alimentar para Oficiais e Sargentos (processo n°82/89). Assim, relativamente ao processo do Auditório/Anfiteatro Polivalente foi dado como provado que foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de 38.980.000$00 e esta apenas executou trabalhos de projecto, no valor de Esc. 1.256.083$00. Relativamente ao processo relativo ao Edifício do Comando foi dado como provado que foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de 73.300.000$00 e esta apenas executou trabalhos de projecto, no valor de Esc. 45.972.631$00. No processo relativo a Parques e Oficinas foi dado como provado que foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de 69.700.126$00 e esta apenas executou trabalhos de projecto, no valor de Esc. 4.643.230$00. No processo relativo ao Complexo Alimentar para Praças foi dado como provado que foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de 19.890.930$00 e esta apenas executou trabalhos de projecto, no valor de Esc. 1.339.416$00. No âmbito do processo relativo a Terraplenagens foi dado como provado que foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de 39.216.893$00 e esta apenas executou trabalhos de projecto, no valor de Esc. 8.834.400$00. Finalmente, no processo relativo ao Complexo Alimentar para Oficiais e Sargentos foi dado como provado que foi entregue à empreiteira, a título de adiantamento, a quantia de 38.500.000$00 e esta apenas executou trabalhos de projecto, no valor de Esc. 1.339.416$00. A esta matéria depôs a testemunha D… , coronel do exército da arma de engenharia (fls. 2 e 5) que era chefe de serviço de obras e património da guarda fiscal e que teve conhecimento dos contratos em causa, seu valor e respectivos adiantamentos (fls.8), assim como do estado das obras e programas de trabalho (fls. 9 e 11) e não cumprimento deste e respectiva paralisação (fls. 15 e 16) e valor dos trabalhos executados e dos não executados (fls. 16, 17, 18, 21 e 23). À mesma matéria depôs a testemunha E… (fls. 496 dos autos), sargento chefe da GNR, oriundo da Guarda Fiscal, com as funções de medidor orçamentista e elaborava os mapas e medições de toda a empreitada em causa, (fls. 37 e 39 e 496 dos autos). Sabe que as empreitadas não foram concluídas (fls. 41) e fez os mapas relativamente às obras realizadas e às que ficaram por realizar (fls. 40). Também sobre a mesma matéria (quesitos 14 a 29, 36 a 38 e 42) foi ouvida a testemunha F…, Coronel exercendo funções na GNR, sendo chefe de contabilidade, passando por si todos os pagamentos (fls. 55) que teve conhecimento dos contratos em causa quando já estavam em fase de execução (fls. 54), tendo conhecimento de todos os movimentos de dinheiros (adiantamentos e abatimentos) – (fls. 67 e 68). Ora, tendo em conta o depoimento destas três testemunhas, conjugado com os princípios da oralidade e da imediação, podemos concluir que a resposta por parte do tribunal “a quo” aos quesitos 18 a 29 (a que correspondem os factos 29 a 40 dados como provados na sentença) não merece qualquer censura. Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações da recorrente Companhia de Seguros B…, SA. Nas conclusões das suas alegações defende o recorrente A…, SA, em suma, que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 236º nº1 e 406º nº1, ambos do Código Civil , porque “ a douta sentença recorrida entende que as garantias, sem restrições, garantem a devolução de quantias adiantadas pelo dono da obra em função de qualquer incumprimento dos contratos de empreitada quando elas asseguram a restituição à beneficiária de quantias que iriam ser por elas adiantadas a favor do solicitante ”. Estatui-se no artº236º nº1 do CC que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. E acrescenta-se no nº1 do artº406º também do CC que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei” Cotejando a posição do recorrente A… com os preceitos acabados de transcrever e por este tidos como violados, conclui-se que o mesmo vem pôr em causa a decisão da matéria de facto, ou seja, entende que não deve decidir que “ as garantias, sem restrições, garantem a devolução de quantias adiantadas pelo dono da obra em função de qualquer incumprimento dos contratos de empreitada ”, mas sim que “ elas asseguram a restituição à beneficiária de quantias que iriam ser por elas adiantadas a favor do solicitante ”, e, portanto, em momento posterior à prestação das mesmas garantias. Porém, sobre este facto contêm os autos todos os elementos probatórios. E adiante-se que nenhuma censura merece a decisão do tribunal “a quo”. Pois se é verdade que em tais garantias se refere “ao pagamento antecipado que vai ser feito”, todavia ficou provado que “era do conhecimento do então … que os adiamentos foram processados num ano para aproveitamento do ano económico”, entregando a C… à Guarda Fiscal factura e recibo com datas de um determinado ano, mas retendo a Guarda Fiscal os cheques para liquidação dos montantes a que se referiam esses documentos, apenas os entregando após prestadas as garantias bancárias (depoimentos das testemunhas F…, I… e J…., Director do .. -fls.529 dos autos e fls.180 e 229). Eram, pois, emitidos e entregues à Guarda Fiscal facturas e recibos com datas reportadas a um ano económico, para aproveitamento do orçamento desse ano, mas que não correspondiam à realidade dos trabalhos efectuados e pagamentos feitos (fls. 529 dos autos). Assim, nenhum reparo merece a decisão do tribunal “ a quo ” sobre a matéria de facto, pelo que improcedem as conclusões das alegações do recorrente respeitantes a esta matéria. Na conclusão oitava defende o recorrente o banco recorrente que “ a vingar o sentido dado a essa garantia pela douta sentença recorrida, os respectivos objectos seriam indetermináveis ”. Alicerça este recorrente a sua posição alegando que “a determinabilidade do objecto é condição de validade da garantia (fiança ou garantia bancária ou seguro de crédito ou de caução). É absolutamente indispensável à respectiva validade que se consiga apreender o que é que a garantia pretende assegurar”. Nos termos do artº280º nº1 do Código Civil “ é nulo o negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável ”. Ainda segundo o artigo 400º nº1 do mesmo Código “a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou a outra das partes ou a terceiro…”. Sobre esta matéria pronunciou-se o do STJ no seu acórdão de 19/10/1999 ao referir que “a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual a seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à sua determinação. E a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação” (Proc. nº742/99-1ª Secção). Ou seja, se o negócio jurídico cujo objecto é determinável mas ainda está indeterminado é válido e os critérios de determinação cifram-se no leque de modalidades que o artº400º do CC elenca (Ac. do STJ de 30/9/1999-rec. nº436/99-2ª Secção). Sobre o conceito e natureza jurídicos da garantia bancária decidiu o STJ que: “a garantia bancária, que é uma operação activa dos bancos destinada a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas pelo cliente perante terceiro, pode assumir diversas modalidades, tais como a de fiança, mandato de crédito, aval, aceite bancário (quando a este se não siga o desconto ao balcão do próprio banco), e, também, a de garantia autónoma, que é uma espécie particular de garantia criada e desenvolvida no âmbito do comércio internacional. No processo genético de emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, um contrato-base, entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário, e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída. A garantia autónoma, que é um produto da imaginação dos operadores comerciais e da liberdade de conformação negocial das partes (artº405º, CC) tem, assim, como característica principal, que a distingue da fiança ou do mandato de crédito, a independência (autonomia) relativamente ao contrato-base, entendido este como o contrato de que derivam as obrigações garantidas. É que a fiança tem natureza subsidiária, pois só terá de ser cumprida caso o não seja a obrigação do devedor principal, e acessória, porque a sua validade depende da validade daquela, extingue-se com ela, não a podendo, mesmo, exceder, nem ser contraída em condições mais onerosas (cfr. artºs 631º e 632º, CC (1). A garantia autónoma, pelo contrário, gera uma obrigação totalmente independente, nem subsidiária nem acessória do contrato-base. O fiador poderá renunciar ao benefício da excussão (artº638º, CC), e, nesse caso, retirar à fiança a característica subsidiária; em todo o caso, a fiança continuará dependente da obrigação principal, em termos de validade e de eficácia; será sempre uma garantia acessória. A obrigação do avalista também não é subsidiária, mas é, em todo o caso, acessória, embora em termos bastante mais atenuados que a do fiador (cfr. artº32º, LULL (2). A garantia autónoma funciona, pois, independentemente da excussão dos bens do beneficiário e da validade substancial ou formal da obrigação garantida. A garantia autónoma é, normalmente, apetrechada com uma cláusula on first demand, que se poderá traduzir por “à primeira solicitação”, e que representa, para o beneficiário, um acréscimo de garantia, pois que o seu significado é o de que o banco fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor. É como que uma obrigação sem causa, cuja validade já, por isso mesmo, foi posta em dúvida, tendo em conta a proibição genérica do negócio abstracto, que se deduz do teor do artº458º, CC. O que não tem constituído obstáculo à sua proliferação e reconhecimento, com base no entendimento de que a causa reside, mesmo, na intenção de garantia que lhe subjaz e que consta do próprio contrato. Este breve excurso através da teoria da fiança e da garantia autónoma teve, naturalmente, como fim perceber e qualificar a garantia prestada pelo banco recorrente. A atitude de perceber deverá ter como guia e como limite o disposto no artº238º, CC, visto tratar-se de negócio formal. E, contrariamente ao entendido nas instâncias, nada, no documento, sugere uma intenção de garantia on first demand. Pelo contrário; os termos utilizados (“se a referida firma faltar ao cumprimento das suas obrigações...ou com elas não entrar em devido tempo") sugerem que o banco não prescindiu de exercer o controlo sobre a mora do beneficiário e sobre a medida da sua obrigação. Mas, os termos da carta de garantia apontam decisivamente, e, nisso, têm razão as instâncias, para a ideia de garantia autónoma. O banco garantiu o pagamento do devido pelo beneficiário, que é o mesmo que faz o fiador, mas fê-lo sem, em nenhum local do documento de garantia, se referir à condição de fiador, o que, a ser essa a sua vontade, seria natural que sucedesse. Por outro lado, os termos em que definiu a sua responsabilidade (“...por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a referida firma faltar ao cumprimento das suas obrigações...ou com elas não entrar em devido tempo”) apontam decisivamente para a ideia de cobrir de imediato os pagamentos não efectuados, sem hipótese de discutir a validade e possibilidade da obrigação garantida e sem poder opor a prévia excussão dos bens do beneficiário. Acontece que, não estando em causa nem a validade nem a subsistência da obrigação do beneficiário, nem, tão pouco, a imediata exigibilidade da dívida, a nada se resume o interesse de distinguir, no caso, entre garantia autónoma e simples fiança. É que, se de fiança se trata, será uma fiança em que o fiador (banco) não goza, por vontade própria, inequivocamente declarada, do benefício da excussão, isto é, de “recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu”. Quer se trate de garantia autónoma ou de simples fiança, o banco constituiu-se na obrigação de honrar a garantia logo que se verificasse o incumprimento ou a mora do devedor principal e que, para tal, fosse interpelado. De acordo com a boa fé, que deve acompanhar o cumprimento das obrigações, assim como o exercício do direito correspondente (cfr. nº2, do artº762º, CC), a satisfação da garantia não teria de ser imediata, pois sempre caberia ao banco o direito de se informar junto do garantido sobre o montante em débito e sobre se houve, ou não, o incumprimento ou a mora, que o beneficiário lhe participara ” ( Ac. de 21/11/200, in CJ III-148). Conclui-se, pois, que a garantia bancária é um contrato inominado e autónomo, não tendo ainda uma consagração legislativa específica, sendo a sua fonte legal apenas a iniciativa criadora dos agentes comerciais em ordem a tornar mais fluido e seguro o mundo dos negócios, isto é, a sua fonte é o princípio da liberdade contratual ( artº405º do CC ). Terá de ser, pois, pelas cláusulas contratuais inseridas no texto da convenção negocial e a sua interpretação e pelas correspondentes declarações de vontade e contexto em que foram proferidas que será possível surpreender a específica caracterização do contrato de garantia (ver: Acs. da Rel. do Porto de 11/2/1990, in CJ-V, 134; de 17/11/92, in CJ-V, 220; da Rel. de Lx. 7/7/1994, in CJ-IV, 77; de 7/12/1994, in CJ-V, 125, e; de 4/5/2004-rec. nº1308/2003; do STJ de 21/9/1993, in CJ-III, 24; de 23/3/1995, in CJ-I, 137; de 26/9/2000-rec. nº2037/2000, e; de 21/11/2002, in CJ-III, 148). Podemos, assim, definir o contrato de garantia bancária como um negócio inominado, nos termos do qual o banco que presta a garantia se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato – o contrato base – (Acs. do STJ de 26/9/2000-rec. nº2037/2000 e da Rel. de Lx. de 4/5/2004-rec. nº1308/2003). Só que para este contrato não ser nulo a prestação não pode ser indeterminada, nos termos dos arts. 280º nº1 e 400º , ambos do Código Civil (Acs. do STJ de 18/6/1996-Proc. nº17/1996; de 14/1/1997-Proc. nº500/1996: de 18/3/1997-Proc. nº514/1996; de 25/11/1997-rec. nº269/1997; de 17/6/1998-proc. nº414/1998; de 13/10/1998-proc. nº896/1998; de 1/10/1998-proc. nº531/1997; de 26/1/1999-proc. nº1167/1998; de 3/2/1999-proc. nº1005/1999; de 24/2/1999-rec. nº180/1998 e, de 14/1999-rec. nº1182/1998). Porém, só se pode ter como prestação indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação (Ac. do STJ de 22/6/1999-rec. nº429/1999), pelo que se tem como prestação indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à sua determinação, só sendo indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação (Ac. do STJ de 19/10/1999-rec. nº742/1999, de 24/2/2000-rec. nº1210/1999, e de 11/5/2000-rec. nº250/2000). No caso dos autos, foi dado como provado pela 1ª instância que “as garantias, sem restrições, garantem a devolução de quantias adiantadas pelo dono da obra em função de qualquer incumprimento dos contratos de empreitada”. Disto resulta que, embora se esteja perante uma prestação indeterminada, todavia, é determinável, porque a mesma será encontrada em função das quantias adiantadas pelo dono da obra. Consta, pois, dos contratos de garantia celebrados qual o critério para se encontrarem as prestações devidas, ou seja, as quantias adiantadas pelo dono da obra. Improcedem, por esta razão e pelas supra apontadas, todas as conclusões das alegações do recorrente banco. Em conclusão com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – João Manuel Belchior – António Políbio Ferreira Henriques.