Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal
I- Relatório
1. No processo nº 388/22.2GDSNT da Comarca de Lisboa de Oeste – Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., onde figuram como arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, foi proferido acórdão, em 10 de dezembro de 2024, e no que aqui se revela de importância, com o seguinte dispositivo:
- Condenar o arguido EE pela prática, em coautoria material, de:
1.1. NUIPC 504/22.4..... – Apenso D
1.1.1. - três crimes de roubo qualificado, na forma consumada (ofendidos GG, HH e II), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e) e f), nº 3 e artigo 202º, alínea e), todos do CPenal, na pena de 8 (oito) anos de prisão por cada um dos crimes.
1.1.2. - um crime de roubo simples, na forma consumada (ofendido JJ), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), nºs 3 e 4 e artigo 202º, alíneas c) e), todos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
1.1.3. - três crimes de roubo simples, na forma tentada (ofendidos KK, LL e MM), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 22º, 23º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), nº 3 e 4 e artigo 202º, alíneas c) e), todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes.
1.1.4. - um crime de roubo simples, na forma tentada (ofendido NN), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 22º, 23º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), nº 3 e 4 e artigo 202º, alíneas c) e), todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
1.2. NUIPC 511/22.7..... – Apenso H
1.2.1. - um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 1, alíneas a) e f), nº 3 e artigo 202.º, al. a) todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
1.3. NUIPC 254/22.1..... – Apenso K
1.3.1. - três crimes de roubo qualificado (ofendidos OO, PP e QQ), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f) nº 3 e artigo 202º, alínea e), todos do CPenal, na pena de 8 (oito) anos de prisão, por cada um dos crimes.
1.3.2. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1 do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos crimes.
1.4. NUIPC 1125/22.7..... – Apenso L
1.4.1. - um crime de roubo qualificado (ofendido RR) na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e) e artigo 202º, alínea d), todos do CPenal, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
1.5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2 do CPenal, condenar o arguido EE na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
(…)
- Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material, de:
2.1. NUIPC 1211/22.3..... – Apenso I
2.1.1. - três crimes de roubo qualificado (ofendidos SS, TT e UU), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e) e artigo 202º, alínea d), todos do CPenal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um dos crimes.
2.1.2. - um crime de roubo, na forma consumada (ofendida VV), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e), e 4 e artigo 202º, alínea d), todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
2.1.3. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1 do CPenal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cada um dos crimes.
2.2. NUIPC 1125/22.7..... – Apenso L
2.2.1. - um crime de roubo qualificado (ofendido RR) na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e) e artigo 202º, alínea e d), todos do CPenal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
2.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2 do CPenal, condenar o arguido CC na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
(…)
- Condenar o arguido DD prática, em coautoria material, de:
3.1. NUIPC 889/22.2..... – Apenso M
3.1.1. - dois crimes de roubo qualificado (ofendidos WW e XX), p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea e) do CPenal, na pena de 6 (seis) anos de prisão por cada um dos crimes.
3.2. NUIPC 504/22.4..... – Apenso D
3.2.1. - três crimes de roubo qualificado, na forma consumada (ofendidos GG, HH e II), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), nº 3 e artigo 202º, alínea e), todos do CPenal, na pena de 6 (seis) anos de prisão por cada um dos crimes.
3.2.2. - um crime de roubo simples, na forma consumada (ofendido JJ), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), nºs 3 e 4 e artigo 202º, alíneas c) e), todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão
3.2.3. - três crimes de roubo simples, na forma tentada (ofendidos KK, LL e MM), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 22º, 23º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), nº 3 e 4 e artigo 202º, alíneas c) e), todos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes.
3.2.4. - um crime de roubo simples, na forma tentada (ofendido NN), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 22º, 23º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), nº 3 e 4 e artigo 202º, alínea c) e), todos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.3. NUIPC 511/22.7..... – Apenso H
3.3.1. - um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 1, alíneas a) e f), nº 3 e artigo 202º, alínea a) todos do CPenal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
3.4. NUIPC 254/22.1..... – Apenso K
3.4.1. - três crimes de roubo qualificado (ofendidos OO, PP e QQ), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f) nº 3 e artigo 202º, alínea e), todos do CPenal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um dos crimes-
3.4.2. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1 do CPenal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cada um dos crimes.
3.5. NUIPC 1125/22.7..... – Apenso L
3.5.1. - um crime de roubo qualificado (ofendido RR) na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e) e artigo 202º, alínea e d), todos do CPenal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
3.6. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do CPenal, condenar o arguido DD na pena única de 14 /catorze) anos de prisão.
(…)
- Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material, de:
4.1. NUIPC 511/22.7..... – Apenso H
4.1.1. - um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea a) e f), nº 3 e artigo 202º, alínea a) todos do CPenal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
4.2. NUIPC 254/22.1..... – Apenso K
4.2.1. - três crimes de roubo qualificado (ofendidos OO, PP e QQ), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f) nº 3 e artigo 202º, alínea e), todos do CPenal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, por cada um dos crimes.
4.2.2. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1 do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cada um dos crimes.
4.3. Apenso N
4.3.1. - um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Dec.-Lei 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
4.3.2. - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d) e artigo 2º, nº 1, alínea m), 3º, nº 2, alínea ab) da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
4.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2 do CPenal, condenar o arguido BB na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(…)
- Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, de:
5.1. NUIPC 1211/22.3..... – Apenso I
5.1.1. - três crimes de roubo qualificado (ofendidos SS, TT e UU), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e) e artigo 202º, alínea d), todos do CPenal, na pena de 7 (sete) anos de prisão, por cada um dos crimes.
5.1.2. - um crime de roubo, na forma consumada (ofendida VV), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e), e 4 e artigo 202º, alínea d), todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
5.1.3. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cada um dos crimes.
5.2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2 do CPenal, condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
(…)
6. Condenar o arguido FF pela prática, em coautoria material, de:
6.1. NUIPC 1211/22.3..... – Apenso I
6.1.1. - três crimes de roubo qualificado (ofendidos SS, TT e UU), na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea e) e artigo 202º, alínea d), todos do CPenal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes.
6.1.2. - um crime de roubo, na forma consumada (ofendida VV), p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 2, alínea e), e 4 e artigo 202º, alínea d), todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
6.1.3. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1 do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) de prisão, cada um dos crimes.
6.2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2 do CPenal, condenar o arguido FF na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(…).
2. Inconformados com o decidido, os arguidos recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões:
i) Arguido AA
A. A matéria de facto dada como provada pelo Douto Acórdão recorrido apenas se pode concluir que: a) O Arguido AA é irmão do Arguido Gerson Almada; b) Os mesmos partilham casa; c) O Arguido AA acompanhou o irmão ao caixote de lixo perto de casa; d) O Arguido AA acompanhou o irmão numa ida a ...; e) O telemóvel cuja titularidade é imputada ao arguido AA foi localizado a 1,7 km do local dos factos pelo qual o Arguido foi condenado.
B. Tais factos não permitem preencher a previsão dos crimes de roubo, muito menos qualificado, ou de sequestro.
C. Pelo que nada na matéria de facto dada como provada pela Douta Decisão Recorrida permite preencher a previsão dos tipos criminais dos quais o Arguido vem condenado, ou imputar-lhe Autoria ou Cumplicidade na prática dos mesmos.
D. Condenar o mesmo pelos crimes de roubo e sequestro porque se limitou a estar na companhia do irmão enquanto o mesmo deitava uma televisão estragada (em circunstâncias que o Arguido desconhecia e desconhece), junto à morada de ambos, ou se deslocava ao ... com uma finalidade que nem a Acusação, nem a Decisão recorrida esclarecem, é infundado, abusivo e violador da respectiva dignidade e presunção de inocência do Arguido.
E. Deve assim o Douto Acórdão Recorrido ser revogado por erro na aplicação do Direito e o Arguido absolvido da totalidade dos factos dos quais vinha acusado.
ii) Arguido BB
1- O acórdão é nulo, por padecer dos vícios constantes do art. 379.º n.º1, a) e c) CPP, ex vi art. 374.º n.º2 CPP;
2- Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 140 a 147, relativamente ao NUIPC 511/22.7..... – Apenso H;
3- Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 182 a 203, relativamente ao NUIPC 254/22.1..... – Apenso K;
4- Da fundamentação resulta, no que respeita ao aqui Recorrente, que o tribunal a quo, baseou a sua condenação exclusivamente na localização do celular.
5- Ainda que a localização do telemóvel pudesse estar correta, o que se admite sem conceder, a localização de um telemóvel só por si, não prova a presença do arguido no local, e muito menos a prática dos factos em questão.
6- Ao contrário dos demais arguidos, aos quais foram intercetadas conversas telefónicas, a verdade é que não foi intercetada nenhuma conversação ao aqui recorrente, relativamente ao NUIPC 511/22.7..... – Apenso H; 7 - Por outro lado, refere ainda a douta fundamentação que “De igual modo há um padrão de acção idêntico ao apurado relativamente aos NUIPC 1230/22.0..... e 504/22.4.....”, no entanto, não se provou qualquer participação do aqui recorrente, em qualquer destes processos, tendo sido absolvido nos mesmos. 8 - Não foi obtida qualquer outra prova da participação ou envolvimento do arguido no Nuipc 511/22.7..... – Apenso H 9 - Em face da prova produzida, não poderia concluir-se que o arguido BB tivesse qualquer participação nos crimes relatados no NUIPC 511/22 – Apenso H.
10- Não se tendo concluído com o grau de certeza exigível, que o arguido foi co-autor na perpetração do assalto em questão, impõe-se a absolvição do mesmo, no que respeita aos crimes do NUIPC 511/22 – Apenso H.
11- Também no âmbito do NUIPC 254/22.1..... – Apenso K, não foi produzida em audiência qualquer prova da participação ou envolvimento do arguido.
12- Da douta fundamentação resulta, novamente, no que respeita, aqui Recorrente, que o tribunal a quo, baseou a sua condenação exclusivamente em “prova oculta”, nomeadamente na localização do celular e escutas telefónicas cujo teor não é conclusivo.
13- A localização de um telemóvel só por si, não prova a presença do arguido no local, e muito menos a prática dos factos em questão.
14- Do mesmo modo, a referida escuta telefónica não é clara, relativamente ao envolvimento do aqui Recorrente, e muito menos evidencia qual a participação nos factos ilícitos em questão (NUIPC 254/22.1..... – Apenso K).
15- Por outro lado, refere ainda a douta fundamentação que “Outrossim também nesta situação o modo de actuação dos indivíduos – tipo de vivendas visadas, horários dos assaltos e tipo de violência utilizada - compleição física, tipo vestuário e armas utilizadas é idêntico ao verificados nos NUIPC 388/22.2....., 1230/22.0....., 504/22.4....., 511/22.7..... e 1211/22.3..... em que intervém o arguido AA, sendo que no NUIPC 511/22.7..... no âmbito do qual se apurou, também, a autoria em conjunto dos mesmos arguidos. Assim, em face da factualidade acima evidenciada concluiu-se com o grau de certeza exigível que estes arguidos foram co-autores na perpetração deste assalto.” No entanto, tal como se deixou evidenciado supra, não se provou qualquer participação do arguido BB, em qualquer destes processos.
16- Quando muito, os factos supra descritos (198 a 203) evidenciam a pratica do crime de receção.
17- No entanto, jamais se poderá concluir pela participação do aqui recorrente nos crimes pelos quais foi condenado, pois nenhuma prova direta foi feita quanto à evidencia da pratica, por este, dos crimes em questão. 18 - Não se tendo concluído com o grau de certeza exigível, que o arguido foi co-autor na perpetração do assalto em questão, impõe-se a absolvição do mesmo, no que respeita aos crimes enunciados no NUIPC 254/22.1..... – Apenso K.
19- Existe absoluta falta de fundamentação no que respeita ao NUIPC 122/22.2..... – Apenso N.
20- Não resulta do douto acórdão qualquer a alusão à prova feita em audiência que permita considerar provados os factos 250 a 254.
21- Violou o acórdão em crise, o princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como, entre outros, os art. 125.º, 126.º, 127.º, 187.º, 189.º, 374.º n.º2, todos do CPP.
22- Deve o acórdão em crise, ser declarado nulo, e absolver-se o arguido da prática dos crimes pelos quais foi condenado.
iii) Arguido CC
1. O arguido, CC, foi condenado no processo NUIPC 1211/22.3..... – Apenso I a Três crimes de roubo qualificado (ofendidos SS, TT e UU), na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por cada um dos crimes; Um crime de roubo, na forma consumada (ofendida VV), previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e), e 4 e artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Três crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cada um dos crimes.
2. O arguido, CC, foi condenado NUIPC 1125/22.7..... – Apenso L a Um crime de roubo qualificado (ofendido RR) na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e artigo 202.º, al. e d), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
3. Tudo e em cúmulo jurídico das penas na pena única de 11 (onze) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);
4. Esta condenação, não pode colher o nosso aplauso e, não se pretende ser uma crítica injustificada ao Douto Acórdão recorrido;
5. Visa o presente recurso, essencialmente, o reexame da matéria de facto nos termos das alíneas a) a b) do nº 3 do art. 412º do C.P.P., tendo por base as provas efectuadas em audiência, designadamente as declarações do Arguido, lesados e da(s) testemunhas;
6. Entende-se colocar em crise o julgamento da matéria provada, a qual contem vícios por existir erro notório na apreciação da prova com a necessidade do reexame da matéria de facto, nos termos das alíneas a) a b) do nº 3 do art. 412º do C.P.P., tendo por base a prova efectuadas em audiência, designadamente as declarações da(s) testemunhas e validação de exames colhidos;
7. O Acórdão contém assim, vícios, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, porquanto conclui e deu-se como provado algo que não podia ter acontecido ou que se deu como não provado algo que não podia deixar de ter acontecido;
8. O Acórdão abarca factos, uma conclusão ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum;
9. O arguido negou sempre, sede de contestação, a autoria dos crimes e das imputações factuais que lhe foram imputados.
10. Da leitura da motivação das matérias de facto apreciadas não conseguimos entender ou aceitar que a convicção do tribunal, livre na apreciação da prova, é certo, mas que tenha alicerçado essa convicção em critérios de normalidade, moralidade ou socialmente correto aderindo às regras de experiência comum;
11. Nesse sentido, entendemos que incorreu o tribunal em erro notório na apreciação da prova nos termos do artº 410° nº 2 alínea c) do CPP.
12. Sofre a Douto Acórdão consequentemente e, perante a factualidade decisória que ora se coloca em crise, de uma anomalia de confecção técnica decisória, porquanto revela distorções de ordem lógica entre factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta.
13. A factualidade julgada no processo id., NUIPC 1211/22.3..... – Apenso I (pontos 148 a 166 e ss do Acordão) foi incorrectamente julgada;
14. Tal matéria de facto constante do Acórdão recorrido, nesta parte, deve ser alterada de forma a ser dada como não provada a(s) matéria(s) de facto que aí se deu como provada;
15. Teve o tribunal em consideração e no que releva a esta factualidade, que houve, inventários e autos de reconhecimento de objectos a fls. 27-30, 43-44, 46, 106-109. Bem como, exame pericial a fls. 111-155 do apenso I;
16. Exame pericial que teve por base a recolha vestígios biológicos no local, mais concretamente num saco de plástico que continha ossos que os assaltantes terão levado para dar ao animal de estimação dos ofendidos;
17. Foram detectados dois vestígios lofoscópicos, correspondentes ao dedo anelar da mão direita de AA e ao dedo médio da mão direita do arguido CC (cf. fls. 111-155 do apenso I e 1334- 1345 dos autos principais);
18. Entendeu o tribunal a quo suficiente matéria para se concluir pela intervenção deste arguido na factualidade imputada e neste episódio o vestígio no dedo médio da mão direita do arguido CC;
19. Tal entendimento não assentou em nenhum suporte probatório complementar, nomeadamente, prova testemunhal ou eventualmente circunstancial que levasse a efectuar uma construção lógica e de certeza;
20. Os vestígios colhidos num saco plástico e oferecidos para a inspeção lofoscópica, que envolve a observação, marcação e registo fotográfico do local do crime tem necessariamente de ser complementada com demais meio de prova;
21. Prova de suporte e complementar que não foi implementado pelo tribunal a quo;
22. O tribunal a quo não ponderou vários cenários para justificar a ocorrência de vestígios do arguido num saco plástico;
23. O tribunal a quo não ponderou objecto poder ter sido manuseado num contexto diferente que não o dos autos;
24. O tribunal a quo não ponderou que os vestígios poderão ter sido transferidos ou foram deixadas acidentalmente durante o manuseio do saco em circunstâncias normais, como ao transportar ou armazenar objetos lícitos;
25. O tribunal a quo não ponderou que tais indícios certamente estavam presentes no saco antes do seu uso para qualquer atividade suspeita.
26. O tribunal a quo não considerou que o saco plástico objecto de exame encontrava-se em um local acessível a amigos desconhecendo e não ponderando se o outro co-arguido se apoderou do mesmo ou, se anteriormente o tivesse manuseado.
27. O tribunal a quo não considerou que a “pegada” tenha sido transferidas para o saco por meio de objetos ou superfícies que o arguido tocou anteriormente. Por exemplo, um objeto com impressões digitais pode ter sido colocado no saco, resultando na transferência das impressões.
28. O arguido oportunamente e nas declarações efectuada no julgamento, esclareceu não ter tido intervenção nos episódios imputados até porque a sua incapacidade física na altura (baixa médica fruto por acidente de trabalho devido a fratura na perna o que o fez andar de canadianas por um longo período e na data dos alegados ilícitos) nunca permitia a sua participação;
29. O tribunal a quo, julgou e condenou este arguido com base exclusivamente numa recolha de indícios num saco de plástico com toda a falibilidade e incerteza que se possa pensar;
30. Nenhuma prova ou referência circunstancial foi apurada a colocar este arguido no cenário criminoso em apreço;
31. Salvo o devido respeito, da leitura da motivação da matéria de facto depreende-se que a convicção do tribunal assentou na sua livre apreciação da prova, é certo, mas alicerçada no exame, o que de todo não pode aceitar-se, sem que se tenha discutido ou resulta-se tal convicção de certeza da conduta do arguido, CC; 32. O Douto Tribunal “a quo” não poderá subsumir e condenar eventuais condutas apenas e com base e segundo a conclusão de exames/peritagens num saco plástico desacompanhada de outro elemento probatório dada a conhecida permeabilidade deste tipo de prova e incerteza!
33. A verificação da conduta do arguido não assenta ou resulta complementarmente em declarações dos restantes co-arguidos ou mesmo, na prova testemunhal ou depoimentos dos lesados;
34. Não se pode concluir esteve no cenário do crimes em apreço;
35. Os requisitos que os indícios devem apresentar para terem valor probatório reconduzem-se à precisão do indício;
36. Há prova indiciária suficiente quando contém indícios precisos, relevantes e concordantes;
37. Dos indícios e depoimentos gravados e prestados em audiência de julgamento, não existe matéria de facto suficiente e não resultou provado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar apuradas, o arguido tenha praticado o crime pelo qual vem condenada, ainda na forma tentada;
38. O arguido vê-se deveras surpreendido que tal tenha sido a decisão do Tribunal a quo, que, quanto à factualidade descrita o imputa e o condena;
39. Face ao supra, entendemos, pois, que a decisão sobre a matéria de facto constante do Acórdão recorrida deve ser alterada de forma a ser dada como não provada a matéria de facto que aí se deu como provada no NUIPC 1211/22.3..... – Apenso I dos factos provados da douto Acórdão, já que estes não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento;
40. Face ao supra, entendemos, pois, que a decisão sobre a matéria de facto constante do Acórdão recorrida deve ser alterada de forma a ser dada como não provada a matéria de facto que aí se deu como provada no NUIPC 1211/22.3..... – Apenso I e dos factos provados da douto Acórdão, já que estes não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento;
41. O arguido, CC, foi condenado no processo NUIPC 1211/22.3..... – Apenso L por um crime de roubo qualificado (ofendido RR) na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e artigo 202.º, al. e d), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
42. A factualidade julgada provada no processo id., NUIPC 1211/22.3..... – Apenso L (pontos 213 a 233 do Acórdão) também se encontra incorrectamente julgada;
43. Entendeu o tribunal a quo julgar a materialidade atinente à dinâmica do ataque em apreciação neste NUIPC foi validada pelas declarações do ofendido RR que narrou os acontecimentos nos precisos termos dados por assentes, com apoio na prova documental junta aos autos, mormente, inventários, autos de apreensão e autos de reconhecimento de objectos e exames periciais a fls. 6-13, 22-34, 49-75, 79, 80, 82-84, 87-93;
44. Mais entendeu que não resultaram dúvidas do comprometimento do arguido, CC;
45. arguido não teve qualquer envolvimento direto ou indireto no roubo que supostamente deu origem aos objetos encontrados em sua posse junto da localidade, ... em ...;
46. O arguido não teve qualquer envolvimento direto ou indireto no roubo que supostamente deu origem aos objetos encontrados em sua posse junto da localidade, ... em ...;
47. A acusação e condenação baseia-se meramente na posse dos objetos, sem demonstrar o nexo causal entre o arguido e o crime de roubo e demais ilícitos criminais;
48. O arguido esclareceu que recebeu os objetos em questão de uma terceira pessoa, EE, que lhe solicitou que os vendesse;
49. Na ocasião, o acusado acreditou tratar-se de uma transação legítima, uma vez que não havia qualquer indício de que os objetos fossem fruto de atividade ilícita;
50. O arguido agiu de boa-fé, sem conhecimento da origem ilícita dos bens;
51. O arguido não possuía motivos para desconfiar da legalidade dos objetos, uma vez que a pessoa que lhos entregou não apresentava histórico criminal conhecido e sempre manteve uma conduta aparentemente honesta em suas interações anteriores;
52. O arguido não recebeu qualquer benefício financeiro, o que reforça a tese de que não havia intenção de participar de qualquer atividade criminosa;
53. O arguido agiu de boa-fé, sem qualquer intenção de participar ou ocultar um crime;
54. A posse dos objetos foi meramente incidental, decorrente de uma solicitação de terceiro para auxiliar na venda dos mesmos;
55. O arguido não tinha conhecimento de que os objetos pudessem ser produto de roubo não havendo elementos concretos que demonstrem o contrário;
56. A boa-fé do Arguido é corroborada por seu histórico de conduta imaculada, sem antecedentes criminais, e por sua colaboração com as autoridades desde o início das investigações;
57. O arguido sempre se dispôs a fornecer todas as informações necessárias para o esclarecimento dos factos, demonstrando transparência e disposição para cooperar com a Justiça e que terminou com um esclarecedor depoimento em julgamento;
58. O arguido, CC, não teve qualquer participação na factualidade imputada e que preenche os ilícitos criminais que foi condenado;
59. A mera posse dos bens, sem qualquer indício de participação nos crimes, não é suficiente para condenação ainda que em co-autoria;
60. O arguido nunca prestou qualquer auxílio material ou moral à prática por outrem do facto doloso;
61. Nunca existiu uma resolução comum com um plano com os demais co-arguido;
62. Não ficou demonstrado que este tinha o domínio do facto típico entre todos acordado e de forma equitativa, ou mesmo beneficiando de parte do mesmo;
63. Assim sendo, nada se provou da intervenção do arguido CC, e que possam subsumir a factualidade dada como provada;
64. Entendemos, pois, que a decisão sobre a matéria de facto constante do Acórdão recorrida deve ser alterada de forma a ser dada como não provada a matéria de facto que aí se deu como provada sob os pontos/Item dos factos provados da douto Acórdão, já que estes não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento; 65. Deve ser proferida nova decisão que por aplicação do princípio do ln Dúbio Pro Reo absolva o arguido dos crimes que lhe foram imputados na acusação dos presentes autos, ou seja, como co-autor material de um crime de crime de roubo qualificado (ofendido RR) na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e artigo 202.º, al. e d), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Da determinação da medida da pena
66. Visa o presente recurso igualmente a determinação da medida das penas aplicadas ao arguido;
67. O art.º 70º do C.P. elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, na aplicação deste preceito importa, naturalmente, ter em atenção o disposto no art.º 40 º do mesmo Cód. Penal; 68. A culpa, ou o grau de culpa têm o seu campo de incidência, privilegiado, na escolha da medida da pena.;
69. O art.º 71º do C.P. estabelece no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar;
70. O grau de culpa e as exigências de prevenção não são variáveis autónomas em relação ao peso das circunstâncias;
71. A pena justifica-se, portanto, dentro do limite imposto pela culpa do agente, considerando as necessidades de reinserção social reveladas por este, mas também, no que respeita às exigências de prevenção geral positiva;
72. No caso concreto que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depõe a favor do arguido;
73. De harmonia com o já citado art.º 70.º, n.º 1 do Código Penal na medida da pena da pena são considerados, os factos e a personalidade do agente.;
74. Sendo que a final e em cúmulo jurídico à pena única de 11 (onze) anos de prisão são excessivas, para além de que violam o disposto no artº 71º, do Cód. Penal, ao não ter em consideração na determinação da medida das penas aplicadas, todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente, o grau de ilicitude; a situação pessoal, a ausência de condenações averbadas ao seu CRC e ao seu RIC, (Primário), o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime, a profissão socialmente relevante do Arguido e o Relatório Social;
75. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade; daí para cima, a medida exata da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o “mal necessário”;
76. A pena aplicada ao arguido, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal «a quo» deu como provadas e acabou por não valorar, na determinação da medida da pena, embora pareça tê-lo feito, é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção;
77. A medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que ter em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 231);
78. Facilmente se conclui, que no caso concreto, o grau de culpa do arguido e que resulta da sua condenação não estão assertivamente ponderados;
79. As condições socioeconómicas referentes ao arguido CC residia num quarto arrendado, na zona de ..., há cerca de um ano, partilhando o mesmo com um amigo;
80. Em termos laborais, encontrava-se inativo desde 05-03-2022, porque tinha partido um pé, num acidente de motorizada, enquanto distribuía pizzas, na “...”, tendo sido abrangido pelo seguro, auferindo cerca de 300.00 euros mensais, valor que foi diminuindo com o passar do tempo, deslocando-se à fisioterapia a expensas do seguro;
81. Em período anterior à data em que partiu o pé (05-03-2022), o arguido mantinha ocupação laboral há cerca de dois anos na área da ..., trabalhando na empresa “...”, e no período noturno fazia entrega de ...;
82. CC, trabalhou na área da construção civil em Portugal, em ... por um período de cinco anos, onde permaneceu no agregado do progenitor e durante um ano na .... Também trabalhou na empresa “...”, na zona do parque ... e maioritariamente na ...;
83. Tem dois filhos, actualmente com 14 e 8 anos de idade que residem com as respetivas progenitoras, relacionando-se com ambos;
84. O arguido é trabalhador e está socialmente integrado;
85. O tribunal «a quo» não ponderou de forma criteriosa e adequada as diversas circunstâncias atenuativas que depõem a favor do agente, em particular as contidas nas alíneas b), d) a f) do n.º 2 do art.º 71.º do Cód. Penal;
86. A conduta anterior é relevante como valor atenuativo (sobretudo por via da prevenção) se permitir concluir “que o facto surge como um episódio ocasional ou isolado no contexto de uma vida;
87. Com o devido respeito, entende o arguido que as penas condenatórias convertidas em cúmulo na pena que lhe foi aplicada de 11 (onze) anos de prisão, ultrapassa a gravidade dos factos ilícitos e da sua participação;
88. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto;
89. Deveria o Tribunal «a quo» ter aplicado uma pena de prisão inferior ao arguido, mais perto dos limites mínimos;
90. Qualquer uma das penas aplicadas ao arguido, pecam por serem excessivas, se tivermos em conta o circunstancialismo concreto dos casos sub judice;
91. O tribunal «a quo» deu como provado que a situação económica do Arguido, à data dos factos, era assaz débil consequência do acidente e incapacidade que padece;
92. À data dos factos, o Arguido era primário e está atualmente integrado profissionalmente e familiarmente inserido;
93. O seu afastamento do seio familiar, não só perigaria gravemente a sobrevivência do mesmo, como afastaria o arguido do caminho que o distancia da prática de crimes, uma vez que, infelizmente, o nosso meio prisional não garante grandes perspectivas de ressocialização;
94. Indo assim, no sentido inverso daquilo que impõem e ditam as necessidades de prevenção geral e especial; 95. A condenação de um qualquer arguido - para ser justa - deve ser actual, servindo de repreensão e desmotivação da senda do crime;
96. Aplicou assim uma pena excessiva e muito superior face àquela que impunham as exigências de prevenção geral e especial;
97. Face ao exposto, forçoso é concluir que o Tribunal «a quo» não efetuou uma correta ponderação dos critérios delimitadores da determinação da pena, previstos nos nºs 1 e 2, do Art. 71º do Cód. Penal, não tendo procedido, como devia e se lhe impunha, a uma atenuação especial da pena, violando assim o disposto no art. 72º do Cód. Penal;
98. Em sede de dosimetria penal, o Douto Acórdão recorrido foi, pois, insensato, fazendo uma inadequada, injusta, desproporcional e exagerada utilização dos comandos legais aplicáveis;
99. As penas penais aplicadas pelos Tribunais, em geral, devem conter um elemento ressocializador e não estigmatizante;
100. O que se requer agora ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida, nos temos supra requeridos.
iv) Arguido DD
O arguido veio a ser condenado por localização celular sem complemento de outra prova, seja documental ou testemunhal, que o coloque fisicamente nas imediações.
O vestígio biológico resultante de exame pericial e que pertence ao arguido, aqui recorrente, foi encontrado numa peça de roupa que se desconhece como foi encontrado no local do crime e nem resultou apurado ou vertido no presente acórdão.
Nenhuma testemunha indicou o recorrente como tendo estado presente nos locais dos crimes praticados.
Sendo o arguido condenado por indícios circunstanciais que careceram de prova em julgamento.
Donde deve o mesmo ser absolvido em obediência ao princpio do In Dubio Pro Reu.
v) Arguidos EE e FF
I. Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 09 de Dezembro de 2024, recorrentes/arguidos condenados:
EE pela prática, em co-autoria material, de:
2.1. NUIPC 504/22.4..... – Apenso D
2.1.1. - três crimes de roubo qualificado, na forma consumada (ofendidos GG, HH e II), previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e f), n.º 3 e artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão por cada um dos crimes;
2.1.2. - um crime de roubo simples, na forma consumada (ofendido JJ), previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e f), n.ºs 3 e 4 e artigo 202.º, al. c) e), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
2.1.3. - três crimes de roubo simples, na forma tentada (ofendidos KK, LL e MM), previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 22.º, 23.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e f), n.º 3 e 4 e artigo 202.º, al. c) e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes
2.1.4- - um crime de roubo simples, na forma tentada (ofendido NN), previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 22.º, 23.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e f), n.º 3 e 4 e artigo 202.º, al. c) e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2.2. NUIPC 511/22.7..... – Apenso H
2.2.1- um crime de roubo qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. a) e f), n.º 3 e artigo 202.º, al. a) todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
2.3. NUIPC 254/22.1..... – Apenso K
2.3.1- três crimes de roubo qualificado (ofendidos OO, PP e QQ), na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e f) n.º 3 e artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão, por cada um dos crimes;
2.3.2. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cada um dos crimes.
2.4. NUIPC 1125/22.7..... – Apenso L
2.4.1. - um crime de roubo qualificado (ofendido RR) na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e artigo 202.º, al. e d), todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
2.5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 2.1. a 2.4, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido EE.na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
4. 9. Condenar o arguido FF pela prática, em co-autoria material, de:
9.1. NUIPC 1211/22.3..... – Apenso I
9.1.1. - três crimes de roubo qualificado (ofendidos SS, TT e UU), na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e) e artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes;
9.1.2. - um crime de roubo, na forma consumada (ofendida VV), previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. e), e 4 e artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
9.1.3. - três crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) de prisão, cada um dos crimes.
9.2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 9.1., nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido FF na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
II. Não se fez prova que os Recorrentes tenham participado nos crimes pelos quais vieram a ser condenados.
III. Ora, estamos perante uma nulidade do douto acórdão nos termos do art. 410, n.º 2, al. a), do cpp que desde já se argui, por insuficiência de prova para a decisão.
IV. Os Recorrentes deveriam ter sido absolvidos pela prática dos crimes porquanto, nenhuma prova foi produzida em audiência que apontasse para a autoria material, por banda dos recorrentes, desta tipologia criminosa). Ao assim não proceder o douto acórdão violou, por erro interpretativo, o disposto nos art.º 127.º e 355.º do Código de Processo Penal
V. Violou-se ainda o princípio da inocência previsto no art. 32º do CRP.
VI. Daí que, por todas as expostas razões haja sido cometida a nulidade de insuficiência do exame crítico da prova, - em relação aos crimes pelo qual foi condenado - nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea a) do CPP dado o não cumprimento integral do disposto, no recorrido acórdão do art.º 374.º n.º 2 do mesmo CPP. o Tribunal a quo não específica, como é sua obrigação, a sua motivação de forma concreta, concisa, objectiva, dos motivos de facto e de direito que levara à condenação dos arguidos bem como a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e condenar o arguido (exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal).
VII. Entendendo-se pela condenação dos arguidos, nas penas parcelares e a pena única de, 16anos de prisão para EE e 10 anos e 6 meses de prisão para FF, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação.
VIII. A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção «ex vi» do disposto no art. 71º n.º 1 do Código Penal, para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, sendo violado, por mero erro interpretativo o disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 71.º ambos do Código Penal.
IX. Os Recorrentes estão social e familiarmente integrados à data dos factos ambos estavam a trabalhar.
X. Não poderá ser aplicada a medida acessória de expulsão ao Recorrente FF pois o mesmo não tem ninguém no país onde nasceu a sua família está toda em Portugal.
XI. Mesmo admitindo eventual condenação dos recorrentes, não deveria a pena cumulatória, deverá ser aplicado o art. 30º, n.º 2 do C.P –crime continuado, e em concreto ser ultrapassado os 5 anos de prisão e a pena ser suspensa na sua execução nos termos do art. 50º do Cód. Penal.
3. O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, pugnou pela improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos – (…) pelo acerto do douto acórdão recorrido e, concomitantemente, pela não violação de qualquer dispositivo legal1.
4. No Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, referindo em síntese:
(…) Requer-se que os recorrentes AA, BB, CC e DD, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal2, sejam convidados a aperfeiçoar o recurso, sob pena de os mesmos serem rejeitados, quanto à impugnação da matéria de facto, e o do arguido CC, na sua globalidade (…) somos do seguinte parecer de que os recursos interpostos pelos Arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF devem ser julgados improcedentes, mantendo-se, na íntegra, o douto Acórdão recorrido3.
5. Notificados os arguidos recorrentes, vieram responder os arguidos AA4 e BB5, basicamente reiterando os posicionamentos recursivos tidos.
6. Em sequência, no Tribunal da Relação de Lisboa o Venerando Juiz Desembargador Relator, sem tomar qualquer pronunciamento sobre o ali requerido pelo Digno Mº Pº no sentido de serem os (…) recorrentes AA, BB, CC e DD, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (…) convidados a aperfeiçoar o recurso, sob pena de os mesmos serem rejeitados, quanto à impugnação da matéria de facto (…) proferiu, a 8 de maio de 2025, decisão sumária na qual, além do mais, em sede de fundamentação, considerou o seguinte: (transcrição)6
(…)
Efectuado o exame preliminar verifico ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 417, n.º 6, al. a), do Código de Processo Penal.
(…)
A repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso, é regulada pelo disposto nos artigos 427.º (regra geral) e 432.º, ambos do Código de Processo Penal, dos quais decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo que tenham aplicado pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente reexame de matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual está deferida a competência para a respectiva apreciação7.
No caso dos autos, as decisões sob recurso foram proferidas por Tribunal Colectivo, que aplicou penas única de prisão superiores a 10 anos a cada um dos arguidos recorrentes, tendo os mesmos recorrentes delimitado os respectivos recursos a matéria exclusivamente de direito.
Vejamos.
Os arguidos EE (condenado na pena única de 16 anos de prisão) e FF (condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão) invocam os seguintes argumentos recursórios:
• Nulidade do Acórdão [artigo 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal] (conclusões II. a V.);
• Nulidade do Acórdão [artigo 379.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal] (conclusão VI.);
• Verificação do crime continuado (conclusão XI.);
• Determinação da medida das penas e da pena única (conclusões VI. a IX.);
• Pena de expulsão, relativamente ao arguido FF (conclusão X.).
Já o arguido DD (condenado na pena única de 14 anos de prisão) limita-se a arguir a nulidade do Acórdão [artigo 379.º, n.º 1, als. a) e c), ex vi artigo 374.º, n.º, ambos do Código de Processo Penal] (intróito da motivação e respectivo ponto 7.). Não obstante, bem lido o seu recurso, sobretudo as sucintas conclusões, parece ainda aludir aos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, maxime ao invocar a violação do princípio do in dubio pro reo.
O arguido BB (condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão) suscita as seguintes questões:
• Nulidade do Acórdão [artigo 379.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal] (conclusões 1 a 22);
• Nulidade do Acórdão [artigo 410.º, n.º 2, als. a) e c), do Código de Processo Penal] (se atentarmos no teor das conclusões o recorrente parece atacar igualmente a decisão nestes moldes).
Quanto ao arguido AA (condenado na pena única de 10 anos de prisão), invoca unicamente os vícios constantes das als. a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, a saber: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova (conclusões A. a E.).
Por último, temos o recurso interposto pelo arguido CC (condenado na pena única de 11 anos de prisão). Compulsadas as conclusões do mesmo, são levantadas as seguintes questões:8
• Vícios do Acórdão [artigo 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal] (conclusões 5. a 65.);
• Determinação da medida das penas parcelares e da pena única (conclusões 66. a 100.).
Tendo presente tudo quanto ficou dito, é mister concluir que, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, é competente para conhecer destes recursos o Supremo Tribunal de Justiça, para o qual os mesmos deveriam ter sido dirigidos, sendo este Tribunal da Relação incompetente para a sua apreciação. (…)
Pelo exposto, declaro este Tribunal da Relação de Lisboa incompetente para julgar os presentes recursos e determino a oportuna remessa dos autos ao Tribunal competente para dele conhecer: o Supremo Tribunal de Justiça.
Notifique e, após trânsito, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, dando disso conhecimento à primeira instância.
Sem tributação.
7. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, posicionando-se nos seguintes termos: (transcrição)9
(…)
Questão-Prévia.
Competência hierárquica.
1
A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, tal como o não vincula a proferida Decisão-Sumária de declaração de incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer do pressente, diferindo-a a este Alto Tribunal (cfr, os arts. 210º da Constituição da República, 4º e 42º da LOSJ, 4º/1 do EMJ e 414º/3 do Código de Processo Penal).
2
Por Decisão-Sumária de 08.05.2025 (......33), o Tribunal da Relação de Lisboa declinou a sua competência (hierárquica) para conhecer dos recursos em questão, atribuindo-a a este Alto Tribunal, no pressuposto essencial de que os recorrentes impugnaram o Acórdão do Colectivo pela via da invocação dos seguintes argumentos recursórios (aqui elencados sem distinção): Falta de fundamentação; Omissão de pronúncia; Excesso de pronúncia; Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Erro notório na apreciação da prova; Crime continuado; Medida das penas parcelares; Medida da pena única; Consequente suspensão da execução das penas de prisão; Pena acessória de expulsão.
3
Isto é, tudo questões-de-direito ou vícios do art. 410º/1 do Código de Processo Penal (cfr, os arts. 432º/1-c) e 434º do m4esmo diploma legal).
4
Mas não tem razão, com todo o respeito.
Vejamos.
5
Antes, em sede de Parecer, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa consignou, nomeadamente:
… … Requer-se que os recorrentes AA, BB, CC e DD, nos termos do disposto no artigo 417.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, sejam convidados a aperfeiçoar o recurso, sob pena de os mesmos serem rejeitados, quanto à impugnação da matéria de facto, e o do arguido CC, na sua globalidade
… …
6
E, notificados nos termos e para os efeitos da disposição do art. 417º/2 do Código de Processo Penal, dois dos recorrentes responderam, o que fizerem, em síntese, nos seguintes moldes:
-O BB, reafirmando que a motivação e as conclusões do recurso interposto estavam devidamente formuladas quanto à matéria de facto impugnada, voltando a especificá-la: - NUIPC 511/22.7..... - Apenso H, Factos 140 a 147 - NUIPC 254/22.1..... - Apenso K, Factos 182 a 203 - NUIPC 122/22.2....., Apenso N, 247 a 256 A.
-O AA, numa clara inflexão, foi esclarecer que não discorda da matéria de facto dada como provada no Douto Acórdão Recorrido e que em ponto algum do seu recurso questiona a mesma – embora operando, já no recurso, em total confusão entre os factos-provados e os que aspirava ver como tais (de maneira a que não se constituíssem em pressupostos típicos dos crimes por que foi condenado), pois que não deixou de pedir a prolação de decisão de Absolvição do mesmo quanto à totalidade dos factos pelos quais vinha acusado.
7
Mas, mais decisivamente, anote-se como motivam e concluem, nomeadamente, os recorrentes BB, CC e DD:
-O BB, motivando, alega:
… … Tal localização não prova que o arguido ali estivesse (pois podia, por exemplo, ter emprestado o telemóvel ou tê-lo deixado esquecido no veículo), nem que tenha praticado qualquer ação que consubstancie o ilícito pelo qual foi condenado. Do mesmo modo, a referida escuta telefónica não é clara, relativamente ao envolvimento do aqui Recorrente, e muito menos evidencia qual a participação nos factos ilícitos em questão.
E concluindo, diz:
… … 1-Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 140 a 147, relativamente ao NUlPC 511/22.7.....-Apenso H; 2-Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 182 a 203, relativamente ao NUlPC 254/22.1.....- Apenso K;
… … 6-Ao contrário dos demais arguidos, aos quais foram intercetadas conversas telefónicas, a verdade é que não foi intercetada nenhuma conversação ao aqui recorrente, relativamente ao NUlPC 511/22.7.....-Apenso H;
… … 13-A localização de um telemóvel só por si, não prova a presença do arguido no local, e muito menos a prática dos factos em questão.
14- Do mesmo modo, a referida escuta telefónica não é clara, relativamente ao envolvimento do aqui Recorrente, e muito menos evidencia qual a participação nos factos ilícitos em questão (NUIPC 254/22.1..... - Apenso K).
… … Acabando por pedir a procedência do recurso, …anulando-se ou revogando-se o acórdão, absolvendo-se o Recorrente dos crimes pelos quais foi condenado, com as legais consequências.
-O CC, motivando, alega:
… … III - Do Recurso sobre a Matéria de Facto
Como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa destacar a factualidade que o Tribunal a quo julgou, a nosso ver, incorrectamente, no que respeita aos factos essenciais retirados dando como provados, nomeadamente na matéria a que alude à factualidade provada (ponto 148 e 181) e fundamentação nos NUIPC 1211/22.3..... - Apenso I e factualidade provada (ponto 213 e 233) no NUIPC ..25/227..... - Apenso L do Douto Acórdão e que não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento ou documental.
… … 5.Visa o presente recurso, essencialmente, o reexame da matéria de facto nos termos das alíneas a) a b) do n° 3 do art. 412° do C.P.P., tendo por base as provas efectuadas em audiência, designadamente as declarações do Arguido, lesados e da(s) testemunhas; 6.Entende-se colocar em crise o julgamento da matéria provada, a qual contem vícios por existir erro notório na apreciação da prova com a necessidade do reexame da matéria de facto, nos termos das alíneas a) a b) do n° 3 do art. 412° do C.P.P., tendo por base a prova
6. Entende-se colocar em crise o julgamento da matéria provada, a qual contem vícios por existir erro notório na apreciação da prova com a necessidade do reexame da matéria de facto, nos termos das alíneas a) a b) do n° 3 do art. 412° do C.P.P., tendo por base a prova efectuadas em audiência, designadamente as declarações da(s) testemunhas e validação de exames colhidos;
… …
13. A factualidade julgada no processo id., NUIPC .2../22-3..... - Apenso I (pontos 148 a 166 e ss do Acórdão) foi incorrectamente julgada;
… …
15. Teve o tribunal em consideração e no que releva a esta factualidade, que houve, inventários e autos de reconhecimento de objectos a fls, 27-30, 43-44, 46, 106-109, Bem como, exame pericial a fls, III-155 do apenso I;
… …
17. Foram detectados dois vestígios lofoscópicos, correspondentes ao dedo anelar da mão direita de AA e ao dedo médio da mão direita do arguido CC (cf, fls, III-I55 do apenso I e 1334- 1345 dos autos principais);
18. Entendeu o tribunal a quo suficiente matéria para se concluir pela intervenção deste arguido na factualidade imputada e neste episódio o vestígio no dedo médio da mão direita do arguido CC;
… …
28. O arguido oportunamente e nas declarações efectuada no julgamento, esclareceu não ter tido intervenção nos episódios imputados até porque a sua incapacidade física na altura (baixa médica fruto por acidente de trabalho devido a fratura na perna o que o fez andar de canadianas por um longo período e na data dos alegados ilícitos) nunca permitia a sua participação;
… …
39. Face ao supra, entendemos, pois, que a decisão sobre a matéria de facto constante do Acórdão recorrida deve ser alterada de forma a ser dada como não provada a matéria de facto que aí se deu como provada no NUIPC .2../22.3..... — Apenso I dos factos provados da douto Acórdão, já que estes não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento;
E concluindo, diz:
… …
65. Deve ser proferida nova decisão que por aplicação do princípio do In Dúbio Pro Reo absolva o arguido dos crimes que lhe foram imputados na acusação dos presentes autos, ou seja, como co-autor material de um crime de crime de roubo qualificado (ofendido RR) na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14,°, n.°1, 26,° e 2I0,°, n.°s 1 e 2, ai. b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, ai. e) e artigo 202.°, ai. e d), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
… …
-O DD, motivando, alega:
… …
9. Da douta fundamentação resulta, no que respeita ao arguido DD, aqui Recorrente, que o tribunal a quo, baseou a sua condenação exclusivamente na localização do celular.
… …
12. Tal localização não prova que o arguido ali estivesse (pois podia, por exemplo, ter emprestado o telemóvel ou tê-lo deixado esquecido no veículo ou até ter o mesmo sido furtado), nem que tenha praticado qualquer ação que consubstancie o ilícito pelo
… …
40. Em primeiro lugar, é fundamental destacar que o arguido não teve qualquer envolvimento direto ou indireto no roubo que supostamente deu origem aos objetos encontrados em sua posse junto da localidade, ... em
41. A acusação baseia-se meramente na posse dos objetos, sem demonstrar o nexo causal entre o arguido e o crime de roubo e demais ilícitos criminais.
… …
46. Ora, a este respeito, teve o tribunal em consideração e no que releva a esta factualidade, que houve, inventários e autos de reconhecimento de objectos bem como, exame pericial o que terá sido apurado num contexto probatório.
47. O exame pericial que teve por base a recolha vestígios biológicos no local, mais concretamente uma meia que os assaltantes terão deixado ficar Uma meia???
48. Nesse objecto foram detectados vestígios lofoscópicos, correspondentes ao arguido DD, mas não se apurou como se encontrou uma meia naquele local.
… …
E concluindo, diz:
… …
O arguido veio a ser condenado por localização celular sem complemento de outra prova, seja documental ou testemunhal, que o coloque fisicamente nas imediações.
O vestígio biológico resultante de exame pericial e que pertence ao arguido, aqui recorrente, foi encontrado numa peça de roupa que se desconhece como foi encontrado no local do crime e nem resultou apurado ou vertido no presente acórdão.
Nenhuma testemunha indicou o recorrente como tendo estado presente nos locais dos crimes praticados.
… …
Acabando por pedir a procedência do recurso, pelo que …deve o mesmo ser absolvido em obediência ao princpio do In Dubio Pro Reo.
8
Claramente, pois, os recorrentes em questão pretendem impugnar a questão-de-facto fixada no Acórdão recorrido, identificando os factos em causa e lançando mão para o efeito, mormente, de prova por intercepção telefónica (arguido BB, que contesta a sua valia no caso), de prova declaratória produzida em audiência (declarações do arguido CC, que, sem reproduzir específicos excertos, invoca a alegação de determinadas circunstâncias de facto), de prova por localização celular, de prova lofoscópica, de prova por apreensão e reconhecimento de objectos (arguido DD, que discute também a sua valência no caso concreto);
Matéria que, aliás, levaram às conclusões.
9
Sendo que o arguido CC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa expressamente ao abrigo da disposição do art. 412º/3-) e b) do Código de Processo Penal.
10
Não se limitaram, pois, à invocação dos vícios previstos na disposição do art. 410º/2 do Código de Processo Penal (no caso, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova), pela mera alegação de erros lógicos da decisão, no cotejo do seu texto com as regras da experiência comum.
11
Aliás, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria-de-facto não passa, apenas, pelo lançar mão da prova declaratória ou testemunhal produzida e registada em audiência, pois que essa é tão-só uma das vias de o conseguir, com previsão especial na disposição do art. 412º/4 do Código de Processo Penal.
12
Pode assentar, como no caso dos autos, noutros meios de prova (ou da sua obtenção), mormente pericial ou documental ou por intercepções telefónicas, apreensões ou exames, entre outros.
13
Então, é clara e concludente a disposição do art. 432º/1-c) do Código de Processo Penal:
… …
1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
… …
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
… …
14
Não estão, pois, no caso, verificados os pressupostos do recurso per saltum do Tribunal Colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, como bem intuíram os recorrentes em questão – aliás, só os arguidos EE e FF é que mantiveram o objecto dos seus recursos dentro dos limites lógico-jurídicos da vertente per saltum.
15
Se os recorrentes cumpriram ou não devidamente os ónus previstos nas disposições dos arts. 411º/2 e 412º/1, 3, 3 e 4 do Código de Processo Penal (e se deduziram pedidos em conformidade lógica com as motivações dos recursos respectivos), é, com todo o respeito, questão que o Tribunal da Relação de Lisboa há-de ponderar e decidir.
16
Motivo por que – sendo o objecto do recurso unitário e incindível – deve ser declarada a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal para o conhecimento do presente recurso e determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente (cfr, os arts. 10ºss e 32º e 33º/1 do Código de Processo Penal).
17
Nesta matéria, vejam-se, entre outros, os Acórdão do STJJ de:
-20.09.2024, P-47/20.0GBRDD.S1:
I. É da competência do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de recurso, aliás dirigido ao primeiro e não ao segundo, incidente sobre o Acórdão que se fez “operar o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares em que o arguido foi condenado nos autos e em mais dois processos fixando pena única de 12 (doze) anos de prisão, através do qual o recorrente impugna matéria de facto (impugnação alargada),nomeadamente, além do mais, quanto às suas condições pessoais e económicas.
II. No Tribunal da Relação será ainda de verificar a tempestividade de recurso interlocutório, além de aferir dos pressupostos e viabilidade do recurso em matéria de facto, para cuja apreciação o STJ está impedido de conhecer dado o disposto nos artºs 434 e 432º/1-c) do Código de Processo Penal e ainda 427º do CPP.
19.02. 2025, P-446/22.3PVLSB.L1.S1
I- Se o recorrente indica a matéria que impugna e que não devia ser dada como provada (entre outra vg. “que os Arguidos “congeminaram um plano” e “atuaram em conjugação de vontades e de esforços”) elencando na mesma peça recursiva os factos que entende sobre os quais não foi feita prova (a alegação da ausência de prova, na medida em que alega que a prova produzida não incidiu sobre determinada matéria dada como provada, é também impugnação da matéria de facto) e por isso não deviam ser dados como provados e indica a prova que teria sido mal apreciada por referencia à co-arguida que identifica, está a impugnar a matéria de facto de modo amplo através da prova produzida em audiência.
II- Se nessa impugnação o recorrente não observa o disposto no artº 412º4 e 6 CPP tal apenas significa que a impugnação da matéria de facto não observou as normas legais e consequente ónus a cargo do recorrente, e não que ela não existe.
III- A apreciação de tal matéria (se bem ou mal impugnada a matéria de facto), apenas compete ao Tribunal da Relação, única instância superior que conhece de facto e de direito (artº 428ºCPP) que conhecerá da mesma ou rejeitará o recurso nessa parte, de acordo com a lei, sendo que tal apreciação pressupõe sempre a sua competência e apenas determina o não prosseguimento do recurso (a sua rejeição nessa parte).
IV- Dado o carácter unitário do recurso, e a apreciação da matéria de facto, bem ou mal, questionada, incumbe à Relação, e porque o mesmo recurso não pode ser cindido (dividido) quanto à matéria a que respeita (uma parte para a Relação e outra para o STJ) e competindo à Relação conhecer da totalidade das questões recursivas sejam de matéria de facto e de direito alegada no mesmo recurso, a Relação é o tribunal competente para conhecer do mesmo.
III
Em síntese:
Tendo alguns dos recorrentes procedido à impugnação alargada da matéria-de-facto – e sendo o objecto do recurso por natureza incindível – deve ser declarada a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal para o conhecimento do presente recurso e determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente;
Pois que lhe cabe, em primeira linha, ponderar e decidir se aqueles cumpriram ou não devidamente os ónus legais-processuais respectivos (cfr, os arts. 10ºss e 32º e 33º/1 do Código de Processo Penal).
IV
Em conclusão:
Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:
-Deverá ser declarada a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal para o conhecimento do presente recurso e determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente.
8. Notificados os recorrentes, nada disseram relativamente a este pronunciamento do Digno Mº Pº.
9. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Questão Prévia
Em pronto passo, e tal como o detalhadamente notado e expendido pelo Digno Mº Pº junto do STJ, importa analisar a competência deste Alto Tribunal para apreciar os presentes recursos, considerando, os instrumentos recursivos apresentados pelos arguidos, mormente as conclusões que os mesmos encerram, e que o Venerando Juiz Desembargador Relator reproduziu na Decisão Sumária que proferiu.
Mostrando-se inquestionável que o vetor da competência deve ser apreciado, normalmente, no despacho preliminar que intervém no momento da admissão do recurso, é jurisprudência deste Supremo Tribunal apreciar esse vetor, tal como a admissão do próprio recurso, quando são suscitadas pelos sujeitos processuais ou sejam de conhecimento oficioso, como questão prévia na conferência e no acórdão final para, desta forma, evitar eventuais reclamações para a conferência.
Parecendo igualmente incontornável que só os tribunais da relação conhecem de facto e de direito – artigo 428º do CPPenal – não é menos certo que o recurso direto – per saltum - para o STJ, de decisões finais proferidas pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, se destina exclusivamente ao reexame da matéria de direito ou à apreciação de eventuais fundamentos que integrem a normação contante dos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPPenal, como decorre do plasmado no artigo 432º nº 1 al. c) do CPPenal.
In casu o Venerando Juiz Desembargador Relator, elencando na Decisão Sumária proferida, aquando das referências às conclusões recursivas de diversos arguidos recorrentes, os mais variados aspetos que claramente elucidam / denotam / ilustram que se pretende impugnar a matéria de facto – remete-se para todo o pormenorizadamente exposto e salientado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, que aqui se subscreve e reproduz inteiramente –, e referindo inclusivamente em nota de rodapé (…) Não obstante aludir genericamente ao artigo 412.º do Código de Processo Penal (cfr. conclusões 5. e 6.), não alega – em qualquer ponto da motivação – nem conclui por essa impugnação, antes pelo princípio do in dubio pro reo. Aliás, lida a motivação, é bem patente que o recorrente envereda unicamente, no que ao ataque à matéria de facto concerne, pelo erro notório na apreciação da prova (v. capítulos II e III., onde se limita a transcrever a motivação da primeira instância para, argumentando, concluir que determinados factos não podiam ser dados como provados (…), acaba por, sem mais e em remate majestático, sem o menor exercício de análise e ponderação que se lhe impunha, afirmar que os recursos apenas se prendem com aspetos de direito, nulidades e vícios do artigo 410º do CPPenal para, por essa via simplificada do que efetivamente se pretende discutir recursivamente, decidir pela competência do STJ.
Na verdade, uma visita, ainda que rápida e até distraída de determinados articulados recursivos, mormente dos arguidos BB, CC e DD, tal como o fez notar, com precisão, o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, é por demais cristalino que os mesmos pretendem ver revisitada a matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido – (…) Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 140 a 147, relativamente ao NUlPC (…) Não foi produzida prova da prática pelo arguido dos factos constantes dos factos 182 a 203, relativamente ao NUlPC 254/22.1..... (…) não foi intercetada nenhuma conversação ao aqui recorrente, relativamente ao NUlPC 511/22.7..... (…) A localização de um telemóvel só por si, não prova a presença do arguido no local, e muito menos a prática dos factos em questão, arguido Recorrente BB, (…) o Tribunal a quo julgou (…) incorrectamente, no que respeita aos factos essenciais retirados dando como provados, nomeadamente na matéria a que alude à factualidade provada (ponto 148 e 181) e fundamentação nos NUIPC 1211/22.3..... - Apenso I e factualidade provada (ponto 213 e 233) no NUIPC ..25/227..... - Apenso L do Douto Acórdão e que não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento ou documental (…) Visa o presente recurso, essencialmente, o reexame da matéria de facto nos termos das alíneas a) a b) do n° 3 do art. 412° do C.P.P., tendo por base as provas efectuadas em audiência, designadamente as declarações do Arguido, lesados e da(s) testemunhas (…) A factualidade julgada no processo id., NUIPC .2../22-3..... - Apenso I (pontos 148 a 166 e ss do Acórdão) foi incorrectamente julgada (…) a decisão sobre a matéria de facto constante do Acórdão recorrida deve ser alterada de forma a ser dada como não provada a matéria de facto que aí se deu como provada no NUIPC .2../22.3..... — Apenso I dos factos provados da douto Acórdão, já que estes não encontram suporte na prova produzida em audiência de julgamento (…) entendeu o tribunal a quo julgar a materialidade atinente à dinâmica do ataque em apreciação neste NUIPC foi validada pelas declarações do ofendido RR que narrou os acontecimentos nos precisos termos dados por assentes, com apoio na prova documental junta aos autos, mormente, inventários, autos de apreensão e autos de reconhecimento de objectos e exames periciais a fls. 6-13, 22-34, 49-75, 79, 80, 82-84, 87-93, arguido Recorrente CC, (…) o tribunal a quo, baseou a sua condenação exclusivamente na localização do celular (…) Tal localização não prova que o arguido ali estivesse (pois podia, por exemplo, ter emprestado o telemóvel ou tê-lo deixado esquecido no veículo ou até ter o mesmo sido furtado), nem que tenha praticado qualquer ação que consubstancie o ilícito (…) veio a ser condenado por localização celular sem complemento de outra prova, seja documental ou testemunhal, que o coloque fisicamente nas imediações (…) O vestígio biológico resultante de exame pericial e que pertence ao arguido, aqui recorrente, foi encontrado numa peça de roupa que se desconhece como foi encontrado no local do crime e nem resultou apurado ou vertido no presente acórdão (…) nenhuma testemunha indicou o recorrente como tendo estado presente nos locais dos crimes praticados (…), arguido Recorrente DD.
Ao que se crê, exubera destes segmentos que se pretende ver alterada a matéria de facto provada e não provada no acórdão da 1ª instância, não estando em causa, apenas e só, o exclusivo reexame da matéria de direito e / ou da violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art 410º do CPPenal e, bem assim, de nulidades, que possam emergir e não se considerem sanadas.
Todo este retrato, independentemente de o recurso de impugnação ampla da matéria de facto estar corretamente formulado, e / ou obedecer às exigências mínimas legalmente prescritas – vertente esta que se impõe que se analise, pondere e aprecie recursivamente -, notoriamente demanda que a competência para o conhecimento dos recursos interpostos cabe ao Tribunal da Relação10.
Aliás, o Venerando Juiz Desembargador Relator, acaba por reconhecer que pelo menos relativamente ao arguido recorrente CC há impugnação ampla da matéria de facto, sendo que estar ou não devidamente executado este caminho, é aspeto a sopesar no exame dos instrumentos recursórios o que, como se viu, cabe ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e não a este STJ.
De outra banda, sempre se diga que, face ao plasmado no artigo 414º, nº 8 do CPPenal, existindo vários recursos da mesma decisão, onde uns visem matéria de facto e outros exclusivamente aspetos de direito, cabe ao tribunal competente para conhecer de facto, o julgamento de todos.
Em resumo, sempre que no mesmo recurso ou no caso de pluralidade de recursos, esteja em causa o conhecimento de matéria de facto e de direito, não incumbe ao Supremo, mas sim ao Tribunal da Relação o julgamento dos mesmos por força do estatuído nos artigos 414º, nº 8 e 428º do CPPenal.
Por fim, anote-se que o facto de a Relação remeter um processo para o STJ por entender que cabe a este a competência para julgar certo recurso em razão da matéria, não vincula o STJ, como não vincularia qualquer outro tribunal, não tendo, igualmente, qualquer virtualidade de fazer surgir um conflito de competência.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 3ª Secção Criminal -, em declarar a incompetência hierárquica e funcional do Supremo Tribunal de Justiça, para conhecimento dos recursos dos arguidos Recorrentes, determinando-se a remessa dos autos, por ser o competente, ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Sem custas.
Consigna-se que sendo estes autos relativos a arguidos presos, tal deve ser tido em conta na sua tramitação e tratamento.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de julho de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
António Augusto Manso (1º Adjunto)
Antero Luís (2º Adjunto)
1. Referência Citius ...75.
2. Sublinhado nosso.
3. Cf. Referência Citius ......17.
4. Cf. Referência Citius ......50.
5. Cf. Referência Citius ......27.
6. Apenas do que para aqui releva.
7. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2007 (Diário da República, I Série, de 04/06/2007).
8. Não obstante aludir genericamente ao artigo 412.º do Código de Processo Penal (cfr. conclusões 5. e 6.), não alega – em qualquer ponto da motivação – nem conclui por essa impugnação, antes pelo princípio do in dubio pro reo. Aliás, lida a motivação, é bem patente que o recorrente envereda unicamente, no que ao ataque à matéria de facto concerne, pelo erro notório na apreciação da prova (v. capítulos II e III., onde se limita a transcrever a motivação da primeira instância para, argumentando, concluir que determinados factos não podiam ser dados como provados)
9. Consigna-se que se transcrevem apenas as partes relevantes para o que aqui se discute.
10. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 05/02/2025, proferido no Processo nº 3671/23.6T9CBR.C1.S1 - (…) claro que o recorrente pretende alterar a matéria de facto provada e não provada no acórdão da 1ª instância, pelo que não está em causa o exclusivo reexame da matéria de direito e/ou a violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art 410º do Código de Processo Penal (…) independentemente de o recurso de impugnação ampla da matéria de facto estar correctamente formulado, não se verificam as condições para o conhecimento do recurso directamente pelo Supremo Tribunal de Justiça porquanto a pretensão do recorrente, decorrente das suas conclusões também abrange a alteração da matéria de facto, sendo esse um limite inultrapassável à intervenção directa deste Tribunal (…) -, ainda a Decisão Sumária, de 08/05/2025, proferida no Processo nº 252/24.0PKLSB.L1.S1 - (…) Do recurso interposto por um dos do-arguidos resulta das respectivas conclusões que o recorrente impugna, em parte, o julgamento da matéria de facto e suporta essa impugnação remetendo para meios de prova testemunhal e, portanto, traduz no recurso uma invocação de erro de julgamento, além de que parte das questões de Direito invocadas (…) estão conexas com a matéria de facto e valoração de provas, subsistindo, como se refere na decisão de incompetência (…) Se essa impugnação da matéria de facto está bem ou mal efetuada de acordo com o preceituado no nº3 do art. 412 do CPP é questão relativa ao mérito do recurso e a apreciar pela instância competente, não devendo ser objeto de interpretação ou correção oficiosa em detrimento do alegado pelo recorrente e que, sem contraditório, desatenda ao âmbito e objeto do recurso, o qual versa matéria de facto e de Direito e não exclusivamente de Direito (…) Enquanto tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça conhece exclusivamente de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 432.º, do Código de Processo Penal – cf. artigo 434.º do Código de Processo Penal (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.