I- Viola os arts. 1 e 46 do Estatuto de Aposentação, o acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido por delegação de competência da Administração, que anula a inscrição na referida Caixa, autoriza a restituição das quotas descontadas e indefere o pedido de aposentação de bombeiro municipal, que estava inscrito na Caixa, pelo menos desde Abril, de 1991, exercendo ininterruptamente as funções desde essa altura a tempo parcial, com sujeição
à direcção e disciplina da Câmara Municipal e, recebendo desta, mensalmente, uma determinada quantia, e título de gratificação.
II- De facto a circunstância de não ser bombeiro profissionalizado, a tempo inteiro, não impede que deva ser considerado agente do Estado, pois, o conceito de "profissionalidade", está apenas implícito no conceito de "funcionário", que não no de agente do Estado.
III- A "gratificação" atribuída ao pessoal não profissionalizado do Corpo Municipal de Bombeiros de Viana do Castelo, pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, de Administração Interna e de Reforma Administrativa, constitui "sucedâneo" de vencimentos em sentido estrito.
IV- O art. 11 do DL 76/77 de 1-III não justifica a negação ao bombeiro municipal, referido em I do direito à aposentação, pois não é pelo facto de não lhe ser aplicável o regime dos sapadores bombeiros, que não lhe deve ser aplicado o regime da aposentação, posto que preencha, como preenche, as exigências desse regime.