I- O dia de Terça-Feira de Carnaval, quando declarado como dia feriado por despacho normativo do Governo, nos termos do n. 2 do artigo único do Dec-Lei 335/77, de 13 de Agosto, tem a mesma natureza dos restantes dias de feriado obrigatório, suspendendo a contagem dos prazos judiciais, de acordo com o n. 3 do artigo 144 do Cód. Proc. Civil.
II- A legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação, determina-se pelo interesse directo e pessoal que as partes têm no provimento do pedido de anulação do acto.
III- Num recurso de anulação de deliberação camarária que concede o licenciamento, a certa empresa, para exploração de pedreiras em determinado prédio rústico alheio, são partes legítimas os proprietários deste.