I- Faltando gravação dos depoimentos orais e, ou redução a escrito dos mesmos, prestados na audiência do julgamento, nem tendo sido postergada a força probatória de nenhum documento junto ao processo que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal verbalmente prestada, terá de ser indeferido o pedido de modificação da decisão de facto.
II- A solidariedade do devedor não se prolonga aos seus herdeiros.
III- Cada um dos herdeiros demandados pelas dívidas do "de cuius" responderá pelos encargos da herança que já foi partilhada, na proporção da quota que dela lhe coube, mas se a herança ainda estiver indivisa os bens dela respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.