III2 – Fundamentação de direito
A recorrente não se conforma com a sentença que julgou a acção improcedente por considerar que o Tribunal a quo partiu do pressuposto errado de que houve omissão de declaração de valores fazendo com que o valor da liquidação fosse inferior ao devido quando se limitou a apresentar o modelo 1 de IMT em conformidade com a lei.
Alega que indicou na aludida declaração todos os elementos essenciais para que fosse correctamente emitida a liquidação, designadamente indicou que estava em causa uma operação de fusão por incorporação, decorrendo a liquidação adicional de actuação menos diligente da AT, tanto no apuramento da matéria tributável (negligenciando o valor do imóvel no balanço), como quanto ao prazo em que procedeu à liquidação em causa, ou seja, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
Que o Serviço de Finanças de Loulé determinou incorrectamente a matéria colectável da liquidação inicial, desprezando os demais elementos que tinha na sua posse, sem diligenciar no sentido do cumprimento rigoroso do disposto na alínea g) do nº 5 do artigo 2º e na regra 13ª do nº 4 do artigo 12º, ambas as disposições do CIMT.
Alega que as referidas liquidações são de qualificar como adicionais, pelo que, apenas poderiam ser emitidas até decorridos 4 anos sobre a data das liquidações que visam corrigir, conforme sucedeu no caso vertente, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento, por violação do disposto nos nºs 1 e 3, do artigo 31.º do CIMT ao assim não entender, julgando verificada a caducidade do direito à liquidação.
Não constitui facto controverso que estamos em presença de uma liquidação adicional.
O Tribunal julgou aplicável ao caso dos autos o prazo de caducidade do direito à liquidação de 8 anos, por estar em causa uma omissão na indicação do valor do acto ou contrato, tendo julgado aplicável o disposto nos artigos 31.º, n.º 3 e 35.º do CIMT.
Para assim decidir sustentou-se o Tribunal recorrido no seguinte discurso fundamentador: «(…) o facto tributário que deu origem à liquidação de IMT, foi a transmissão do terreno rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Almancil, sob o artigo 2..., para a Impugnante, através da incorporação na Impugnante da sociedade J..., S.A., através de fusão (cfr. alínea g), do n.º 5, do art.º 2.º do CIMT).
Sendo a Impugnante, de acordo com o artigo 4.º do CIMT, o sujeito passivo do imposto.
No que respeita ao valor tributável, previa a regra 13.ª, do n.º 4, do artigo 12.º do CIMT, em vigor à data dos factos, que “Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior.”.
No que se refere à iniciativa da liquidação do IMT, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 19.º, do CIMT, a mesma é da iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida.
Relativamente ao conteúdo da declaração, prevê-se nas alíneas a), b) e d), do n.º 1, do artigo 20.º do CIMT que, para efeitos de liquidação, deve o interessado fornecer a identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor constante do acto ou contrato e, os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.
No que respeita à competência para a liquidação, prevê-se no artigo 21.º do CIMT, que o IMT é liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente (sublinhado nosso). (…)
no preenchimento dessa declaração, deveria a Impugnante fornecer a identificação dos imóveis, bem como o valor do acto ou contrato e, os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto, uma vez que a liquidação do IMT era efectuada pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos (actual Autoridade Tributária e Aduaneira), com base na declaração do sujeito passivo, a qual nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), se presume verdadeira e de boa-fé.
Ora, consta da declaração Modelo 1 para liquidação do IMT, apresentada pela ora Impugnante, que na mesma foi identificado como facto tributário “Fusão por incorporação”, foi identificado o bem imóvel transmitido e, no que se refere ao valor global do acto ou contrato, foi indicado o valor de €652,32, valor este que não corresponde àquele por que o prédio transmitido se encontrava inscrito no Balanço da sociedade incorporada, o qual era no montante de €500.000,00 (cfr. alíneas C) e D) do probatório).
Por outro lado, analisada a referida declaração, não resulta que à mesma tenham sido anexados quaisquer documentos, ou prestados quaisquer esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto (cfr. alínea D) do probatório).
Deste modo, os únicos elementos que eram conhecidos pela Administração Tributária, na data da liquidação, eram o facto tributário, a identificação do bem, e o valor do acto ou contrato indicado pela Impugnante, o qual era inferior ao Valor Patrimonial Tributário do prédio transmitido, motivo pelo qual, a Administração Tributária procedeu à liquidação do IMT com base no valor do VPT (cfr. alíneas D) e E) do probatório).
Efectivamente, apenas na sequência da acção de inspecção tributária, levada a efeito à Impugnante pela DF de Lisboa, foi detectado que a Impugnante pagou IMT sobre o VPT do imóvel, quando deveria ter pago sobre o valor inscrito no Balanço da sociedade incorporada, em virtude de esse ser superior àquele (cfr. alínea G) do probatório).
Assim sendo, e ao contrário do defendido pela Impugnante, o Serviço de Finanças de Loulé 1 não praticou qualquer erro de direito ao proceder à primitiva liquidação de IMT com base no valor do VPT do imóvel, uma vez que essa liquidação foi efectuada de acordo com o disposto na regra 13.ª, do n.º 4, do artigo 12.º do CIMT, uma vez que esse valor era superior ao valor global do acto ou contrato indicado pela Impugnante. (…)
Deste modo, ao não ter indicado como valor do acto ou contrato, o valor do bem imóvel constante do Balanço, da sociedade incorporada, a Impugnante omitiu valores sujeitos a tributação (…)»
E assim é. A sentença recorrida efectuou uma correcta apreciação da factualidade subjacente aos autos, subsumindo os factos ao direito interpretando as normas aplicáveis correctamente.
Com efeito, cabendo a iniciativa do procedimento de liquidação ao contribuinte interessado, conforme resulta do n.º 1 do artigo 19.º do CIMT sobre quem incumbe a obrigação de declarar os elementos essenciais à emissão da liquidação, com a apresentação do modelo 1 cabe-lhe, também, a responsabilidade de prestar todas as informações necessárias ao indicado efeito.
Decorre com clareza do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo código o elenco da informação que lhe incumbe prestar para a correcta determinação do valor a liquidar.
As transmissões de bens imóveis por fusão estão sujeitas a IMT nos termos do disposto na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT (CIMT) incidindo sobre o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel que se transfere para o activo da sociedade incorporante ou sobre o valor contabilístico por que esses imóveis se entravam registados no activo, se for superior.
Conforme se dispõe na regra 13.ª, do n.º 4, do artigo 12.º do CIMT, em vigor à data dos factos, «[n]a fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior» pelo que, cabia à recorrente declarar no modelo 1 o valor do imóvel decorrente do acto ou contrato, que corresponde ao valor dos activos constantes do balanço, o que não sucedeu.
Cabia à recorrente indicar o valor do acto ou contrato, o que fez indicando o valor patrimonial tributário do imóvel. Donde não pode afirmar-se como afirma a recorrente que a AT dispunha de todos os elementos necessários à liquidação do imposto, quando omitiu o valor em causa. Não é por acaso que a declaração modelo 1 não dispõe de um campo para a identificação do valor patrimonial tributário do imóvel pois este valor é do conhecimento da AT, prevendo um campo destinado à indicação do valor do acto ou contrato.
Deste modo, não cumprindo a recorrente a obrigação declarativa que sobre si incumbia de declarar o valor e que não podia ignorar, determinou a legitimação da correcção efectuada pela AT no exercício dos seus poderes/deveres de fiscalização do cumprimento das obrigações e da situação tributárias conforme resulta do disposto no artigo 61.º da LGT, momento em que detectou a omissão.
Estando em causa um erro na declaração por omissão parcial do valor do activo o prazo aplicável para que a AT pudesse emitir a liquidação adicional é o previsto no artigo 31.º, n.º 3 do CIMT como decidiu o Tribunal recorrido.
Sobre a liquidação adicional dispõe o artigo 31.º do CMT o seguinte:
«1 - Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados de que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis tributárias.
2 - Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional.
3 - A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35.º(...)»
Vejamos os que dispõe o artigo 35.º do CIMT:
«1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. (…)
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.»
Tendo sido cometido erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, no caso dos autos uma omissão na indicação do valor do acto ou contrato, de acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 31.º do CIMT à liquidação adicional de IMT é aplicável o regime previsto no artigo 35.º sobre a caducidade do direito à liquidação.
Assim sendo, no caso dos autos, a liquidação inicial podia ser corrigida através da emissão de uma liquidação adicional, desde que não tivessem decorrido oito anos desde a data da transmissão.
Recorde-se que a fusão que deu origem à liquidação impugnada foi outorgada por escritura pública em 11/02/2009 e a liquidação adicional impugnada foi emitida em 19/11/2013, antes de decorridos 8 anos sobre a data da transmissão, neste caso da fusão por incorporação, pelo que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, tal como decidiu o Tribunal recorrido.
A sentença que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento de facto nem de direito, pelo que se impõe julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença.
IV – CONCLUSÕES
A liquidação de IMT em que foi parcialmente omitido o valor constante do balanço de prédio rústico que integrou o activo transmitido no âmbito de uma operação de concentração, mais concretamente de uma fusão por incorporação pode ser corrigida através da emissão de uma liquidação adicional desde que não tenham decorrido 8 anos contados da data da transmissão.