I- É uma conclusão e, consequentemente, matéria de direito, a expressão "a relação de trabalho estava abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros -
BTE n. 3, de 1986/01/22" tem de se ter como não escrita, enquanto facto provado.
II- A aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, face ao disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 23/12, decorre, em princípio, da filiação dos trabalhadores nos sindicatos e das entidades patronais nas suas associações uns e outros signatários desses documentos.
III- Ao Autor compete o ónus de alegar os factos necessários que permitam extrair a conclusão de que ao seu contrato de trabalho com a Ré é aplicável directamente um CCT, por tratar-se de facto constitutivo de direitos invocados (artigo 342, n. 1, do Código Civil).
IV- Se Autor e Ré acordaram na audiência de discussão e julgamento em que a contratação colectiva de trabalho para a actividade dos seguros era aplicável à relação laboral entre ambos e, em sede de recurso, apenas se põe em causa a existência de direitos resultantes da aplicação dessa contratação ao caso dos autos, há que decidir do recurso atendendo à contratação colectiva invocada.
V- O Autor trabalhador de seguros com a categoria profissional de operador de informática que presta serviço da 1 às 7 horas de cada dia, tem um horário diferenciado conforme resulta das cláusulas 40 e 36 do CCT de 1986 para o sector dos seguros e consequentemente direito ao suplemento de 20% sobre o ordenado base da respectiva categoria profissional a acrescer a esse ordenado.
VI- Se, além disso, o trabalho for prestado de noite ao salário diurno terá de acrescer a percentagem fixada no artigo 30 do Decreto-Lei 409/71.
VII- À Ré cabia o ónus de provar o facto de o horário diferenciado ter sido fixado a pedido do trabalhador e no interesse deste, como impeditivo que era do direito invocado pelo Autor.
VIII- As cláusulas do CCT de 1986 não violam normas legais imperativas constantes do Decreto-Lei 409/71, do Decreto- -Lei 421/83 e da Lei 2/91 porque limitam-se a consagrar determinados benefícios retributivos favoráveis aos trabalhadores de seguros mas sem violação dos princípios básicos estabelecidos nas leis ordinárias reguladoras da duração do trabalho o que é perfeitamente lícito em face do disposto nos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12.