Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. a) Com fundamento em oposição de acórdãos, como mostram fls. 109 a 112, interpôs AA, cabeça-de-casal no inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB, o qual pende no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, registado sob o n.º 505/05.2TBFND, recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando parcialmente procedente recurso interposto pelo cabeça-de-casal, revogou o despacho impugnado na parte em que adjudicou as verbas n.ºs 6 e 23 ao interessado CC, adjudicando-as ao recorrente.
b) Recebido o recurso como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, aquele alegado e contra-alegado, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.
c) O relator, neste Tribunal, prolatou despacho com o teor seguinte:
“Mostra-se interposto recurso de agravo, na 2.ª instância, do acórdão com o teor que fls. 81 a 87 evidenciam.
Não é admissível tal agravo.
Na verdade:
Não estamos, é vítreo, ante hipótese contemplada no n.º 3 do art.º 754.º do CPC (redacção aplicável, a vigente até 31-12-07, visto o exarado nos artigos 11.º n.º 1 e 12.º n.º 1, ambos do D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
Nem com fundamento em oposição de acórdãos (art.º 754.º n.º 2 do predito compêndio normativo, com a redacção em vigor à já relatada data) será de admitir tal recurso, já que, no momento, para tanto, processualmente azado, o requerimento de interposição de recurso (art.º 687.º n.º 1 do CPC, com a redacção do D.L. n.º 180/96, de 25 de Setembro), não juntou o recorrente, como lhe cabia, certidão integral de acórdão – fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado – cfr., neste sentido, entre muitos outros, acórdão deste Tribunal, de 06-05-08 (Proc.º n.º 08A660), disponível in www.dgsi.pt.
Não vinculando o STJ a decisão que admitiu o agravo continuado (art.º 687.º n.º 4 do CPC – redacção dada pelo D.L. n.º 180/96, de 25 de Setembro), sopesado, outrossim, o prescrito nos artigos 687.º n.º 3 (redacção em vigor à data já aludida), não sendo admissível, pelo dilucidado, o agravo continuado interposto por AA, julgo extinta a instância recursória, por não haver que conhecer do objecto do recurso (art.º 700.º n.º 1 e) do CPC – redacção vigente até 31-12-07).
Custas pelo recorrente (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).”
d) Do despacho nomeado em c) reclamou AA para a conferência, impetrando, no atendimento da reclamação, a concessão ao recorrente da “faculdade de, no prazo que lhe for designado, juntar aos autos certidão do acórdão-fundamento a que é feita referência na alegação de recurso, com nota de trânsito em julgado.”
e) Pronunciou-se o recorrido CC no sentido do indeferimento da reclamação.
f) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Pelo vertido no despacho reclamado, em consonância com o defendido em plúrimos arestos deste Tribunal, um deles à colação naquele chamado, acolhimento não merece a reclamação – cfr., v.g., acórdãos de 02-10-2008 (Agravo n.º 1107/08 – 2.ª secção), 14-07-2010 (Revista n.º 1107/08 – 2.ª secção), ambos com relato de Rodrigues dos Santos, também subscritos pelo ora 1.º adjunto, e 22-02-2011 (Proc.º n.º 797-D/1999.L1.S1), relatado por Sebastião Póvoas, tal como o, no despacho reclamado, em abono da tese que defendemos, invocado.
De igual sorte, em acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24-06-08 (Agravo n.º 567/08 – 6.ª secção), relatado por Nuno Cameira, se deixou consignado que para o efeito previsto no art.º 754.º n.º 2 do CPC “não pode falar-se de oposição de acórdãos se não se tiver verificado – e não estiver devidamente comprovado – o trânsito em julgado do acórdão fundamento, sendo certo que cabe ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso juntar certidão integral do acórdão fundamento, com a nota do trânsito em julgado”.
Na verdade, requisito para a admissibilidade do agravo interposto na 2.ª instância, com amparo no art.º 754.º n.º 2 do CPC, sendo a anterioridade do trânsito em julgado do acórdão-fundamento relativamente ao acórdão recorrido, é vítreo, como destacado no citado acórdão de 06-05-2008, que a demonstração da oposição jurisprudencial “cabe aos agravantes, que devem instruir o requerimento de interposição de recurso com documento a certificar a decisão contrária e respectiva nota de trânsito em julgado”.
Destarte, reafirma-se, quedando, à data do despacho de admissão do agravo interposto na 2.ª instância, não certificado o supracitado, impunha-se a não admissão de tal recurso ordinário, em cumprimento do vazado no art.º 687.º n.º 3 do CPC (redacção à data já citada).
Face ao teor da reclamação deduzida, sempre se acrescentará:
Nos artigos 265.º-A, 700.º n.º 1, als. a), b) e d) e 704.º do CPC (os dois últimos com a redacção que tinham até 31-12-07, pelo já expendido no despacho reclamado), como brota límpido da sua leitura, não encontra, manifestamente, justo arrimo a tese do recorrente, a de que se impunha ao relator convidá-lo a juntar certidão do acórdão-fundamento com nota de trânsito em julgado, o mesmo se verificando, no tocante aos artigos 265.º n.º 3, 266.º n.º 2 do CPC, não tendo, frise-se, o recorrente, aquando da interposição de recurso de agravo na 2.ª instância, ou posteriormente, v. g. na alegação, invocado qualquer dificuldade na obtenção de certidão do acórdão-fundamento com a supracitada nota, documento esse que jamais juntou.
Como salientado em acórdão da formação a que se alude o art.º 721.º-A, n.º 3 do CPC, a 16-05-2012 proferido no Proc.º n.º 3070/10.0TBVR-A.P1.S1, com relato de Sebastião Póvoas, a sua doutrina, no tocante ao não ser cabido, em hipótese como a vertente, apelar aos artigos 265.º e 266.º do CPC, em prol do pretendido atendimento da reclamação, nos surgindo sufragado nos já referidos acórdãos de 06-05-2008, 14-07-2010 e 22-02-2011:
“Ora, quando se invoca a contradição de julgados há que instruir a alegação com cópia do aresto fundamento.
Cópia que terá de ser certificada com nota de trânsito em julgado, o qual só se presume para os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (763.° do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma excepção ao princípio de não se presumir o trânsito em julgado limitado a este recurso o que se compreende por ambos (recorrido e fundamento) serem do mesmo Supremo Tribunal e ser fácil ilidir a presunção com uma simples consulta interna pelo Relator aquando da apreciação liminar do n.° 1 do artigo 767.°.
Já assim não é quanto aos arestos das Relações (tantas vezes revogados, anulados ou alterados) e mesmo no Supremo Tribunal de Justiça (às vezes pendentes de arguição de nulidades, aclarações, reformas ou recursos de constitucionalidade) nos recursos ordinários. E se a parte dispõe da data do Acórdão que quer utilizar como fundamento sempre pode pedir a certificação do respectivo trânsito em julgado ou, no caso de dificuldade insuperável, apelar para a cooperação nos termos do artigo 266.° do Código de Processo Civil, (cfr., v.g., os Acórdãos deste Colectivo nos P.°s 221/ 10.8TBCDV-A.L1.S1 e 4959/10. 1TBBRG.G1.S1).
Ora o Tribunal “ad quem” não tem que suprir oficiosamente essas deficiências, a não ser que ao recorrente se depararem escolhos para obter certidões dos Acórdãos, ou surjam patentes dificuldades a justificar o princípio/dever de cooperação (cfr., v.g., os Acórdãos deste Colectivo/Formação nos P.°s 287/08-OTUNG.P1.S1, 1949/08 TBGMR.G1.S1, 998/08-OTVPRT.P1.S1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 - 08 A660).
Mesmo invocar o artigo 265.° (ou mesmo o artigo 266.°) do Código de Processo Civil, é despropositado pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes.
Certo que “o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldade que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais” (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 67).
Mas tal implica, como se insinuou, que aquelas aleguem, justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual.
Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar.
Só então surge o dever de auxílio.
Do exposto resulta que o recurso terá de ser rejeitado, na sua modalidade de revista excepcional - n.° 2, “in fine”, do artigo 721-A.” (sublinhado nosso)
III. Conclusão:
Pelo dilucidado, sem necessidade de considerandos outros, desatende-se a reclamação, mantendo-se, consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça máxima (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 18 de Outubro de 2012
Pereira da Silva (Relator)
João Bernardo
Oliveira Vasconcelos (vencido ) - Vencido por entender que ao abrigo do disposto no artº 265º do C.P.C. convidaria o recorrente a juntar as certidões em falta