I- No processo declaratório laboral é obrigatório realizar uma tentativa de conciliação antes da audiência de julgamento.
II- A sua não realização constitui nulidade processual, por se tratar de uma irregularidade com influência no desfecho da causa, mas tem de ser imediatamente arguida se a parte estiver presente, por si ou por mandatário.
III- O meio processual adequado para reagir contra tal nulidade é a reclamação e não o recurso ( dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se ).
IV- A acta de audiência e julgamento, por ser um documento autêntico, faz prova plena de que a tentativa de conciliação se realizou, se isso tiver ficado a constar da acta.
V- Aquela força probatória só pode ser ilidida através do incidente da falsidade da acta, incidente que tem de ser suscitado no tribunal onde decorreu o julgamento.
VI- No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sendo extemporânea a sua arguição se apenas tiver sido feita nas alegações do recurso.
VII- A decisão sobre a matéria de facto resulta da convicção que o julgador tiver formado sobre a existência ou não dos factos, com base no princípio da livre apreciação das provas.
VIII- Por isso, o tribunal da relação não pode alterar a decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto, excepto nos casos previstos no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
IX- A falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador não torna a sentença nula nem pode ser objecto de recurso.