I- Constitui acto definitivo a deliberação municipal que, apreciando pedido de aprovação, pura e simples, de alteração de um projecto de loteamento ja aprovado, aprova a alteração, mas a titulo provisorio, pois a aprovação nestes termos não tira a deliberação o caracter de resolução final, privando-a apenas, pela natureza precaria que atribui a aprovação, da qualificação de acto constitutivo de direitos.
II- Consistindo a alteração aprovada na exclusão do loteamento de uma faixa de terreno não pertencente aos requerentes e que nele era abrangida pelo projecto inicialmente aprovado, não tem o proprietario dessa faixa de terreno legitimidade para impugnar a deliberação que aprovou a alteração.
III- Os actos meramente opinativos não são contenciosamente recorriveis.