I- Fixada que foi no assento de 14 de Abril de 1983, in BMJ n. 326, pag 302, a doutrina de que a presunção de culpa do condutor-comissario funciona nas relações entre este, como lesante, e o titular do direito a indemnização, relação directa esta em que não intervem o comitente, tem de entender-se que, não sendo a presunção ilidida, o direito a indemnização funciona em razão da culpa e não do risco (e, portanto, sem qualquer limitação fundada neste).
II- Para calculo da indemnização por danos não patrimoniais ha que atender, por um lado, ao facto de a "culpa presumida" em que assenta a responsabilidade do condutor do veiculo atropelante poder considerar-se como o mais tenue grau de culpa (paredes meias com a responsabilidade pelo risco); e, por outro lado, a situação economica do responsavel pelo pagamento da indemnização e da pessoa lesada.