1RELATÓRIO
BANCO […] S.A, propôs contra,
JOSÉ […] e mulher MARIA […], esta acção com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a importância de € 6.593,60, acrescida de € 426,54 de juros vencidos até 11 de Setembro de 2003, € 17,06 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 6.593,60 se vencerem, à taxa anual de 18,74%, desde 12 de Setembro de 2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal, com fundamento em que, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, da marca FIAT […] a A. por contrato constante de título particular datado de 17 de Outubro de 2002, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. marido a importância de € 5.750,00.
Nos termos do contrato assim celebrado entre o A e o referido R marido, aquela emprestou a este a dita importância de € 5.750,00, com juros à taxa nominal de 14,74% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o respectivo imposto de selo e os prémios de seguro, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 176,73, com vencimento a primeira em 20 de Novembro de 2002, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.
De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga -conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A.
Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
Mais foi acordado entre o A e o referido R. marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,74% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,74%.
O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, "ex vi" o disposto no Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, "maxime" o disposto no artigo 6° deste Decreto-Lei.
O A é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto nas alíneas (a) e ( i ) do artigo 3° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
Quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Setembro, e atento não haver qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito. A capitalização de juros é também permitida, atento o disposto no artigo 560°, n.º 3, do Código Civil e no artigo 5°, n.º 4, do citado Decreto-Lei 344/78 e ainda, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1988, publicado na Tribuna de Justiça de Julho/Agosto de 1988, página 37.
Sobre os ditos juros incide imposto de selo, à taxa de 4%, imposto de selo, a pagar à A, "ex-vi" o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo -120.º A, alínea a), e os seus nos 1 e 4.º, ao presente art.º 17 1.4 do actual Código de Imposto de Selo.
O referido R. marido, das prestações referidas, não pagou a 2.ª e seguintes, vencida, a primeira, em 20 de Dezembro de 2002, vencendo-se então todas, tendo, contudo, pago a 3.ª das ditas prestações, com vencimento em 20/01/2003.
O referido R marido não providenciou às transferências bancárias referidas -que não foram feitas -para pagamento das ditas prestações, nem o referido R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A.
A falta de pagamento das ditas prestações implicou, de harmonia até com expressamente acordado, o vencimento de todas as demais prestações.
Na data referida – 20/12/2002 – o R. marido ficou a dever à A. o valor das ditas 46 prestações, ou seja, € 8.129,58 (44 x € 176,73).
Apesar de instado para pagar o seu débito, o R marido, não o fez, tendo procedido à entrega do veículo.
Em 08 de Maio de 2003, o R marido, por intermédio do A, procedeu à venda do dito veículo, pelo preço de € 2.139,35, tendo a A., conforme acordado com o R. marido, ficado para si com essa quantia por conta das importâncias que o dito R. então devia, ou seja, não só a dita quantia de € 8.129,58 e os juros sobre ela vencidos desde 20/12/2002 até 08/05/2003 -juros estes que totalizavam já € 580,17 mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais € 23,20).
A quantia de € 2.139,35 foi recebida nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 785° do Código Civil.
Atenta a entrega referida no anterior artigo e o disposto no artigo 785° do Código Civil, o R marido ficou ainda ao A. a quantia de € 6.593,60 relativamente às prestações em dívida.
Os juros vencidos desde 08 de Maio de 2003 até 11 de Setembro de 2003 sobre o dito montante de € 6.593,60 ascendem a € 426,54.
O imposto de selo, sobre os juros referidos no anterior artigo 21°, ascende € 17,06, sendo, atento o referido, da responsabilidade do R. marido.
O referido R. marido deve, assim, ao A. a dita importância de € 6.593,60 bem como, nos termos referidos, a quantia de € 426,54 de juros vencidos até ao presente -11 de Setembro de 2003 -mais a dita importância de € 17,06 de imposto de selo sobre esses juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 18,74%, se vencerem, sobre o dito montante de € 6.593,60 desde 12 de Setembro de 2003 até integral e efectivo pagamento e o dito imposto de selo sobre os juros vincendos.
O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. - pelo que a R MARIA […] é solidariamente responsável com o R JOSÉ […] , seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas.
Citados, os RR não contestaram.
O Tribunal a quo, por despacho de fls. 18 a 21 e 27, convidou o A. a apresentar nova petição alegando o estado civil dos RR e quem são os respectivos cônjuges, concretizar as expressões “reverter em proveito comum do casal dos RR” e “se destinar ao património comum do casal dos RR” e juntar certidão de nascimento e casamento, o que este declarou não aceitar.
Nos termos do disposto no art.º 484.º, n.º 1 do C. P. Civil, o Tribunal a quo considerou provados os factos articulados pela A e proferiu sentença na qual condenou o R no pedido e absolveu a R, com fundamento em que o A não demonstrou a existência do casamento e o respectivo regime de bens.
Inconformada com essa decisão o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da acção, também, quanto à R mulher, formulando as seguintes conclusões:
1. ª Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR, ora recorridos.
2.ª No artigo 23º da petição inicial de fls., a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR na acção, ora recorridos.
3.ª Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o.
4.ª Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil.
5.ª A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784º, do Código de Processo Civil.
6.ª A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 23º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.
7.ª Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.691º, nº 1, alínea c) do Código Civil.
Os RR não apresentaram contra-alegações.