I- É o autor do acto recorrido quem assegura a legitimidade passiva para o recurso.
II- Porém, não raras vezes o próprio autor do acto recorrido não assinará a resposta ao recurso previsto no art. 43 L.P.T.A.. Umas, porque tendo cessado, por qualquer motivo, a sua relação de trabalho com a Administração, já lá não está para subscrevê-la; outros, porque, embora não cessando tal relação, pontualmente o autor do acto recorrido não está possibilitado de o fazer.
Nestes casos, a segunda parte do n. 2 do art. 26 L.P.T.A. prevê que a resposta ao recurso contencioso seja assinada por quem haja sucedido na competência do autor do acto.
III- Nos termos do n. 2 do art. 5 do D.R. 9/80, de 8.4, o Subdirector Geral dos Transportes Terrestres substitui o Director Geral nas faltas e impedimentos deste.
IV- Não se trata de uma representação, pelo subdirector, do director geral. Trata-se do exercício, por via legal, da própria competência do director geral, ou seja o exercício, por sucessão legal, das competências do órgão em que a lei, naqueles casos e naquelas condições o investe.
V- Assim, não sendo o mesmo autor do acto recorrido, continua, porém, a ser a mesma a entidade recorrida.
VI- Dos arts. 74 a 89 do R.T.A., não resulta a proibição da sobreposição nem da concorrência de carreiras no mesmo ou idêntico trajecto, desde que, considerados os objectivos de coordenação dos Transportes na zona, a procura de transportes o justifiquem.
VII- Não chega alegar, em abstracto, que foi retirado à recorrente o que a outrém se concedeu, para se ter por violado o princípio da igualdade de tratamento.
Mais é necessário provar que o último tratamento foi preferencial, tanto quanto as situações eram, em concreto, iguais, pela desigualdade dos critérios adoptados, num e noutro caso, sendo os mesmos os pressupostos.
VIII- Não acarreta a invalidade ou a ineficácia de um acto de concessão de carreira o facto de não ter sido junta ao processo administrativo a certidão da J.A.E. a que se reporta a al. f) do art. 100 do R.T.A. quando a entidade concessionante está já ciente da possibilidade, com segurança e regularidade, da circulação de veículos automóveis no trajecto requerido. Tal ciência, adianta logo a lei, tem-se por certa no caso do trajecto ser já servido por concessões anteriores.