A… intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), datada de 27/09/2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao Concurso Público para instalação de uma farmácia na área urbana de Boticas, freguesia e concelho de Boticas, Distrito de Vila Real.
Para tanto alegou que a deliberação do júri do concurso, incluída na acta n.º 5 de 25/09/2002, estava ferida por vícios de forma - falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial por falta de audiência prévia da recorrente e restantes concorrentes – e de violação de lei - erro na qualificação jurídica dos factos - vícios que, dada a fundamentação per relationam da deliberação recorrida, se lhe transmitiram.
Por sentença de 6/09/2007 foi dado provimento ao recurso e, em consequência, a mesma foi anulada, por ter sido entendido que o acto impugnado estava ferido pelos invocados vícios de forma.
Inconformada, a Recorrida Particular B… interpôs o presente recurso tendo rematado a sua alegação com a conclusão de que a deliberação impugnada não sofria dos vícios que determinaram a sua anulação, isto é, que se não verificava falta de fundamentação e que não houve preterição de audiência prévia.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que, como se decidira, a deliberação recorrida carecia de fundamentação - não foi indicada a pontuação parcial dos candidatos em concurso relativa aos itens fixados no art.º 10.º da Portaria que o regulamentava e, por isso, os seus destinatários não se puderam aperceber das razões da sua atribuição - e por outro, não foi cumprida, como devia, a formalidade prevista no art.º 100.º do CPA.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em sessão do Conselho de Administração do INFARMED de 09/06/2001, e nos termos do n.º 4, ponto 10 da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, foi deliberado abertura de concurso para instalação de uma farmácia na área urbana de Boticas, freguesia de Boticas, concelho de Boticas, distrito de Vila Real (fls. 15 do Processo Administrativo);
2. O referido concurso foi aberto por meio do Aviso n.º 7968-HE/2001 (2.ª Série), publicado no Diário da República, Suplemento, II Série, n.° 137, de 15/06/2001, com o teor do respectivo aviso constante de fls. 18 e 19 do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Em 26/07/2001 reuniu o Júri do Concurso em questão, conforme acta constante do Processo Administrativo a fls. 20 a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
4. Aos 8 de Novembro de 2001 reuniu o júri do Concurso que verificando a conformidade da documentação apresentada de acordo com as exigências constantes do aviso de abertura de concurso, decidiu notificar a candidata C…, para suprir deficiências no requerimento de admissão ao concurso e/ou na documentação (cf. fls. 35 e 36 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
5. A 6/12/2001 o Júri do Concurso procedeu ao estudo e avaliação das candidaturas realizadas e entregues e a elaboração da lista de admitidos e excluídos para Publicação em DR (cfr. fls. 40 a 43 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido);
6. Através do Aviso n.º 14 847 -HB/2001 (2.ª Série) DR n.º 283 de 7/12/2001, foi publicada a seguinte lista de candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas: “C…; D…; E…; A…; F…; G…; H…; B…; I…" (cf. fls. 44 e 45 do processo Administrativo);
7. Conforme Acta n.º 4, datada de 04/07/2002, o Júri de Concurso rectificou a lista de candidatos admitidos e excluídos que havia sido publicada, incluindo a candidata E… na lista dos candidatos excluídos (cf. fls. 46 a 48 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido);
8. Em 25/09/2002, reuniu-se o júri nomeado para o concurso público em referência, que procedeu ao estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos admitidos, tendo para o efeito verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, e elaboração da lista de classificação final para publicação, por ordem decrescente de pontuação de acordo com aquela apreciação realizada (cf. fls. 51 a 53 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidos);
9. A lista de classificação final e respectiva classificação, anexa à acta n.º 5, de 25/09/2002, é a seguinte:
“1.º B… ………………… nascido(a) a 18/12/1975……… 5
2.ª C……..…................... nascido(a) a 2/11/1970 .…...…. 5
3.ª A……......................... nascido(a) a 18/08/1973 ……... 3;
(cf. fls. 53 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido) ;
10. Pelo Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED foi deliberado em 27/09/2002 homologar a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas (cf. fls. 51 e 52 Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzidas);
11. Através do Aviso n.º 10 8Z8/2002 (2.ª série), DR II Série de 17/10/2002, foi tornada pública a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas (cf. fls. 60 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzida);
12. Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento de admissão ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas da ora recorrida particular B… dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED e respectivos documentos - certidão do diploma do Curso de Farmácia, - certidão do Registo Criminal, - atestado de residência, - Declaração da Ordem dos Farmacêuticos; - Certidão da Segurança Social, Fotocópia do Bilhete de Identidade; - Fotocópia do cartão de Contribuinte; - Declaração do exercício em Farmácia e declaração de não proprietário de Farmácia, de fls. 77 a 90 do Processo Administrativo;
13. Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento de admissão ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas que a ora recorrente A…, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED e respectivos documentos - certidão do diploma do Curso de Farmácia, - certidão do Registo Criminal, - atestado de residência, - declaração da Ordem dos Farmacêuticos, - certidões da Segurança Social; declarações do exercício de Farmácia; declaração de não proprietária de Farmácia; - fotocópia do B.I., cartão de contribuinte e cartão de eleitor, tudo constante de fls. 61 a 76 do Processo Administrativo;
14. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos com a petição de recurso constantes de fls. 60 a 67;
15. Dá-se aqui por reproduzida a informação prestada pela Direcção Geral dos Registo e do Notariado relativamente aos pedidos de B.I. formulados pela ora recorrida particular B… e emitidos em 01.02.1999, 27.08.2002 e 08.11.2002, constante de fls. 87 a 95 dos autos;
16. Dá-se aqui por reproduzida a informação prestada pelo Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Impostos respeitante aos elementos existentes naquela Direcção de serviços respeitantes a B…, constante de fls. 98 a 103 dos autos;
17. Dá-se aqui por reproduzida a informação prestada pela GNR - Brigada n.º 4 - Grupo territorial de Vila Real, destacamento territorial de Chaves, Posto de Vidago, constante de fls. 164 dos autos, de que B… encontra-se a residir no Lugar de …, …, Boticas e trabalha na Farmácia … - Lisboa;
18. Dá-se aqui por reproduzida o teor da informação prestada pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social de fls. 181 e 204 dos autos;
19. Dá-se aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos a certidão com nota de trânsito em julgado do despacho de arquivamento proferido nos autos de Inquérito n.º 65/03.3 TACHV, proferido na sequência da certidão extraída do presente processo de Recurso Contencioso, constante de fls. 344 a 348 dos autos;
20. O presente recurso foi instaurado em 17 de Dezembro de 2002.
II. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAF do Porto que anulou a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27/09/2002, que, culminando o concurso público para a instalação de uma farmácia na área urbana de Boticas, homologou a respectiva lista de classificação final onde a ora Recorrente figurava em primeiro lugar, por ter entendido que a mesma estava ferida dos dois vícios de forma que lhe tinham sido assacados - falta de fundamentação e preterição da formalidade prevista no art.º 100.º do CPA.
A Recorrente rejeita esta decisão, por um lado, por entender que a mesma revelava “um excesso de exigência quanto à fundamentação do acto, sendo que este ... deriva da opinião de um Júri que exerceu as suas competências e cumpriu as suas tarefas de acordo com o legal e regularmente estabelecido” e, por outro, por considerar que, na aplicação das disposições do CPA que disciplinam o instituto da audiência prévia, “só ponderou os aspectos dos «actos de massas» quanto aos direitos dos administrados, desvalorizando os que justificam a dispensa de consulta aos interessados por motivos atinentes à actividade da Administração Pública.”
A questão que este recurso nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando entendeu que a deliberação impugnada estava inquinada pelos identificados vícios e de que estes determinavam a sua anulabilidade.
Vejamos.
1. A sentença começou por referir que o n.º 2 do art.º 124.º do CPA dispensava a necessidade de fundamentação dos actos homologatórios mas que isso não significava que os actos homologados também estivessem dispensados de fundamentação pois que era “precisamente por a homologação das deliberações dos júris implicar a concordância com a deliberação impugnada, incluindo as respectivas razões, que se torna desnecessária a repetição (sem o que não se trataria de uma verdadeira homologação) dos fundamentos do aludido acto. Se, porém, a deliberação do júri não contiver fundamentação válida e ela for legalmente exigível, tal deficiência comunica-se ao acto administrativo de homologação ...”.
E este entendimento não merece censura uma vez que, como este Tribunal tem dito, muito embora seja exacto que o aludido preceito afasta a necessidade de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, a verdade é que “essa desnecessidade cinge-se só ao acto de homologação «sensu stricto», e não à estatuição administrativa que a homologação incorpora e projecta. Assim, e porque toda a homologação toma, reafirma e absorve o acto homologado, e isso em toda a sua extensão, há-de este conter uma fundamentação própria – desde que devida nos termos gerais do art. 124º do CPA; pois, se tal não suceder, a ausência de fundamentos no acto homologado comunicar-se-á à pronúncia homologatória, a qual irá então padecer do correspondente vício de forma. Ora, a falta de fundamentação arguida «in initio litis» e detectada pelo tribunal «a quo» concernia ao acto do júri, e não ao mero acto de homologação. Pelo que é vã – e incompreensível, pois a sentença já elucidara suficientemente o assunto – a insistência da recorrente em argumentar contra a existência do vício mediante a invocação do n.º 2 daquele art. 124º.” – Acórdão de 21/05/2008 (rec. 54/08) Neste sentido podem ainda ver-se os Acórdãos de 11/09/2007 (rec. 391/07) e de 14/07/2008 (rec. 24/08)
Nesta conformidade, a única interrogação que haverá que responder é a de saber se a deliberação do Júri que o acto impugnado homologou estava, ou não, devidamente fundamentada.
2. É pacífico considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – e que esse dever passa pela exposição das razões que a levaram a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
Como também não levanta divergência considerar-se que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369)
2. 1. O concurso ora em causa foi regulamentado pela Portaria 936-A/99, de 22/10, que estabeleceu o seguinte:
“Art.º 10.º
Classificação
1- A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos;
b) Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.
2- No caso de sociedade, a pontuação referida no ponto anterior será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos candidatos sócios.
3- Em caso de igualdade de pontuação, tem preferência o concorrente de menor idade; se a idade for a mesma, tem preferência o concorrente que tiver melhor classificação de curso.”
O Júri ao proceder à classificação dos candidatos indicou a ordem de trabalhos da respectiva reunião - 1 ° Estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos previamente admitidos, de modo a determinar a sua pontuação; 2° Elaboração da lista de classificação final para publicação em Diário da República – relatando de seguida o seguinte:
«Em relação ao ponto 1.º da ordem de trabalhos, o júri estudou e analisou as candidaturas individualmente, respeitantes aos candidatos admitidos ao concurso, tendo verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.° 936-A/99 de 22 de Outubro.
Relativamente ao ponto 2.º da ordem de trabalhos, foram seriados os candidatos por ordem decrescente de pontuação, de acordo com a apreciação realizada anteriormente, sendo incluída a data de nascimento, para o caso de haver empate na pontuação obtida por dois ou mais candidatos, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
Foi elaborada a lista de classificação final dos candidatos, que faz parte integrante desta acta.
Com base nessa lista, foi elaborado o documento para envio ao Diário da República para publicação no mesmo.
Os candidatos vão ser notificados do envio desta lista para Diário da República.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião elaborando-se a presente acta que vai ser assinada pelos três membros do júri.»
(vd. acta n.º 5)
Será que ao fundamentar do modo transcrito se poderá concluir que o Júri forneceu aos candidatos a informação necessária e suficiente para que estes pudessem saber as razões da sua decisão?
Uma leitura apressada daquela acta poderia fazer crer que, atenta a objectividade dos critérios de classificação, a decisão do Júri estava fundamentada já que bastaria aos candidatos confrontar os seus curricula com os referidos critérios para que cada um deles se pudesse aperceber das razões da sua classificação. Mas ainda que tal pudesse ser verdade isso não significava que aquela deliberação estivesse fundamentada já que a “objectividade dos critérios abstractamente previstos não invalidava a óbvia necessidade de o júri analisar e ponderar os documentos oferecidos pelos concorrentes a fim de coligir os factos reais que seguidamente preencheriam tais critérios; e é por referência a esse «iter» cognoscitivo e valorativo que se coloca o problema da falta de fundamentação.” – vd. o citado Acórdão de 21/05/2008 (rec. 54/08).
E, in casu, tal não aconteceu.
2. 2. Com efeito, o que se retira do quadro classificativo e da justificação que o acompanhou nada nos diz acerca das razões dessa classificação uma vez que dele, unicamente, decorre que a cada um dos dois primeiros classificados foi atribuída uma notação de 5 pontos, que aos terceiro e quarto foram atribuídos 3 pontos e que os últimos quatro concorrentes não mereceram nenhum ponto. Deste modo, e muito embora pudesse parecer que, pelo menos no tocante a estes últimos, a deliberação estava fundamentada já que pontuá-los com zero pontos significava que os mesmos não preenchiam nenhum dos itens estabelecidos no transcrito art.º 10.º, essa conclusão é meramente aparente já que o n.º 1 do art.º 125.º do CPA exige que a fundamentação seja expressa, isto é, explícita, e que, sendo assim, haveria que os informar expressamente da razão da atribuição daquela nota, uma vez que ter-se-á de admitir a possibilidade de erro nessa notação e deste só ser perceptível com essa informação. E daí que, também quanto a estes, se tenha de concluir que a deliberação não estava fundamentada.
Todavia, a necessidade de fundamentação da classificação era, ainda, mais premente para os quatro primeiros classificados visto que estes foram pontuados com cinco e três pontos e ficaram sem saber qual dos critérios – actividade profissional em farmácia ou a residência habitual no concelho – foi mais valorizado e mais contribuiu para a formação da sua nota. Com efeito, afirmar-se que “o Júri estudou e analisou as candidaturas individualmente ... tendo verificado a documentação entregue” e que foi tida em consideração a data de nascimento dos candidatos “para o caso de haver empate na pontuação obtida por dois ou mais candidatos” não basta para que cada um deles ficasse a saber, com segurança, as razões da sua pontuação.
Daí que a Recorrente contenciosa – a quem foram atribuídos 3 pontos e foi classificada em 3.º lugar - litigue com razão quando afirma que ignora as razões da sua pontuação.
Acresce que o acto de classificação é uno e global – os candidatos concorriam uns contra os outros – o que reforçava a necessidade da indicação das razões que determinaram a classificação visto que tal era indispensável para que cada um deles pudesse conhecer do acerto das pontuações, quer as suas quer as alheias, o que era essencial no caso de pretenderam impugnar contenciosamente essa classificação (vd. art. 104º do CPA).
É, pois, forçoso concluir, como na sentença recorrida, que o Júri silenciou o «iter cognoscitivo e valorativo» em que se baseou para atribuir as pontuações aqui postas em crise e que este vício se propagou à deliberação contenciosamente recorrida. Ou seja, e dito de forma diferente, aquele julgamento fez justiça quando decidiu que o acto impugnado não estava devidamente fundamentado e que a existência deste vício determinava a sua anulabilidade.
Resta apurar se a deliberação impugnada sofre, também, do outro vício que lhe foi imputado – a preterição da formalidade prevista no art.º 100.º do CPA.
3. Este STA já se debruçou por diversas vezes sobre esta questão (cfr. o acórdão de 13/2/2008, recurso n.º 346/07) e, de todas as vezes, tem decidido no mesmo sentido.
Sendo assim, e sendo que não vemos razões para discordar dessa jurisprudência, limitar-nos-emos a acompanhar o que tem sido dito.
Escreveu-se a tal propósito no Acórdão de 17/4/2008 (rec. 27/08):
«O concurso culminado pelo acto submetia-se às regras estatuídas na Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, as quais não aludiam a uma qualquer audiência dos concorrentes. Contudo, e até pela previsão constitucional do assunto («vide» o art. 267º, n.º 5, da CRP), é inequívoco que o disposto no art. 100º do CPA se aplica a todos os procedimentos administrativos especiais em que se não preveja uma tal audiência. Sendo assim, é seguro e incontroverso que, ao menos em princípio, a aqui recorrida deveria ter sido ouvida nos termos e para os fins daquele preceito. Mas a realização dessa audiência já não se justificaria se – como disse a entidade recorrida e pugna agora a recorrente – o número dos interessados a ouvir fosse de tal forma elevado que a diligência se mostrasse impraticável (art. 103º, n.º 1, al. c), do CPA).
Está assente que o concurso dos autos teve um número diminuto de concorrentes (apenas nove). Todavia, tal concurso foi aberto em simultâneo com outros duzentos e três do mesmo género, os quais conjuntamente receberam milhares de candidaturas; e, como fora designado um único júri para todos os concursos, a recorrente assevera a impraticabilidade de, em todos esses procedimentos – e, portanto, também no dos autos – se proceder à audiência dos interessados.
Mas esta tese é claramente errada. A praticabilidade da audiência, legalmente aferida pelo «número de interessados» a ouvir, reporta-se ao procedimento singular que esteja em causa, pois só essas características dele permitirão dizer se a formalidade é, ou não, de observância obrigatória. Ora, o procedimento dos autos era autónomo e independente dos demais concursos similares e coevos, pelo que os seus «interessados» eram apenas os nove concorrentes à obtenção do alvará daquela farmácia. Decerto que o facto de a Administração ter optado por nomear um único júri para todos esses concursos trazia dificuldades óbvias à realização das múltiplas audiências dos interessados. Mas tratava-se de dificuldades criadas «ab extra» pela própria Administração, que as teria facilmente evitado se, desdobrando os júris, houvesse garantido «ex ante» uma tramitação dos concursos imune a esses obstáculos práticos e, nessa medida, realizável «secundum legem». Ora, não é admissível que, mesmo de viés, a Administração suprima «motu proprio» formalidades legalmente obrigatórias.
Assim, a circunstância que alegadamente impossibilitara a realização da audiência é extrínseca ao procedimento em causa. E, como a previsão do art. 103º, n.º 1, al. c), do CPA exclusivamente se refere a um obstáculo ou entrave presente no procedimento, segue-se que as ditas dificuldades práticas com que o júri se deparou para cumprir a audiência não a tornavam inexistente ou inexigível – traduzindo a sua falta um vício procedimental, como a sentença correctamente decidiu.»
Estas considerações são inteiramente válidas para o caso dos autos já que, também aqui, não se está perante um único procedimento de concurso para instalação de dezenas (ou centenas) farmácias mas perante um concurso para a instalação de uma única farmácia na área urbana de Boticas, autónomo e independente dos demais concursos similares e coevos, o que significa que os seus interessados eram apenas os oito concorrentes inscritos e que era apenas em função desta realidade que se haveria de decidir se era de cumprir o disposto no art.º 100.º do CPA.
Ora, não se vê motivo para que, em função daquela realidade, a Administração pudesse concluir que a audiência prevista no citado normativo era impraticável, juízo esse que, como vem sendo afirmado, só podia resultar “do comprometimento da utilidade da audiência para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos» Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 7-11-2002 (rec. n.º 201/02); de 26-10-2006 (rec. n.º 361/06); de 13-2-2008 (rec. n.º 346/07); de 17-4-2008, (rec. n.º 27/08); de 21-5-2008, (rec. n.º 54/08) e de 14/07/2008 (rec. 24/08). o qual, de resto, tinha de ser formalmente enunciado. Por outro lado, e concorrentemente, a Administração também não procedeu à realização da consulta pública a que alude o art. 103.º, n.º 1, al. c), do CPA nem, tão pouco, invocou a sua impossibilidade.
Podemos, pois, concluir, como a sentença, pela violação da formalidade prevista no art.º 100.º do CPA e que essa violação constituiu um vício invalidante da deliberação impugnada.
O que significa que nenhum dos segmentos decisórios da sentença recorrida merece censura. A este propósito podem ver-se os Acórdãos deste STA de 7/11/2002 (rec. 201/02), de 26/10/2006 (rec. 361/06), de 11/09/2007 (rec. 391/07), de 3/11/2005 (rec. 355/05), de 28/11/2007 (rec. 469/07), e de 13/02/2008 (rec. 346/08).
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 200 Euros.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008. - Alberto Costa Reis (revendo a posição assumida nos Acórdãos de 03/11/2005 (rec. 355/05) e de 21/05/2008 (rec. 54/08), no tocante à falta de fundamentação) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.