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RELATÓRIO A sociedade denominada “M...& C.ª (IRMÃOS), SUCESSORES, LDA.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente), notificada para prestar garantia na execução fiscal que contra ela corre termos pelo Serviço de Finanças de Torres Novas (SFTN) sob o n.º 101346.7/00, requereu a suspensão da execução sem a prestação de qualquer garantia, pedido que lhe foi indeferido. Desse despacho de indeferimento, a Executada reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, requerendo que a reclamação fosse apreciada e decidida de imediato ao abrigo do disposto no art. 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria lavrou despacho no sentido de que a reclamação só a final deveria ser apreciada, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 278.º do CPPT . A Executada interpôs recurso desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Notificada do despacho que admitiu o recurso, a Executada apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões. O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, julgando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente. Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que suscitou, como questão prévia, a da não apresentação das alegações de recurso com o requerimento de interposição do mesmo, em violação do disposto nos arts. 278.º , n.º 5, e 283.º , do CPPT , determinante no não conhecimento do recurso. A Executada foi ouvida, ao abrigo do disposto no art. 704.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , sobre essa questão prévia, bem como sobre a que foi suscitada pelo Relator, também respeitante à não apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso (nem no prazo do recurso), não por força do carácter urgente do processo, mas antes por força do disposto no art. 285.º , n.º 1, do CPPT . A Executada só se pronunciou relativamente à questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Sul, afirmando, em síntese, que, « dado o lapso de tempo decorrido e, naturalmente, salvo o devido respeito, parece não ser adequada a invocação da natureza urgente do processo (urgência essa que, aliás, se crê jogar apenas em prol da Recorrente) nesta fase do processo e que visa tão só a frustração da tutela jurisdicional efectiva » (1). A única questão de que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber se as alegações de recurso foram apresentadas tempestivamente, o que se fará sob uma dupla perspectiva: a do processo urgente; a do despacho interlocutório em processo de execução fiscal. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, a consulta do processo revela a seguinte factualidade: Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Novas (SFTN) contra a sociedade denominada “M...& C.ª (Irmãos), Sucessores, Lda.” uma execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de esc. 163.905.202$00 proveniente de dívida à Administração tributária dinamarquesa (cfr. fls. 1 a 35 do processo); Por despacho de 24 de Junho de 2004 o Chefe do SFTN ordenou a prestação de garantia (cfr. o despacho a fls. 289); Para notificação da Executada para prestação de garantia, o SFTN remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 1 de Julho de 2004 (cfr. o ofício para notificação e respectivo aviso de recepção, a fls. 291); Em 14 de Julho de 2004, a Executada fez dar entrada no SFTN um requerimento pedindo a suspensão da execução « sem a prestação de mais qualquer garantia » (cfr. o requerimento a fls. 293/294); Por despacho de 14 de Julho de 2004, o Chefe do SFTN indeferiu aquele requerimento e ordenou a prossecução dos autos com a penhora de bens da Executada (cfr. despacho a fls. 295); Para notificação desse despacho à Executada, o SFTN remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 19 de Julho de 2004 (cfr. cópia do ofício e respectivos talão de registo e aviso de recepção, a fls. 296); Inconformada com essa decisão, a Executada dela reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT , mediante petição que deu entrada no SFTN em 27 de Julho de 2004 (cfr. a petição, de fls. 299 a 322, bem com o carimbo de entrada que foi aposto no requerimento que a acompanhou, a fls. 298); O Chefe do SFTN, por despacho de 29 de Julho de 2004, considerando que a reclamação apresentada « se fundamenta também no n.º 3 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário » e que a obrigação de prestar garantia é de manter, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cfr. o despacho de fls. 344); O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2004 e que apelidou de « despacho liminar », considerou que a reclamação só a final deveria ser apreciada, motivo por que ordenou que o processo fosse devolvido ao SFTN (cfr. despacho de fls. 408/409); Para notificação dessa decisão à Executada/Reclamante, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria remeteu-lhe cópia da mesma por ofício datado de 10 de Dezembro de 2004 (cfr. cópia do ofício a fls. 412); Em 23 de Dezembro de 2004, a Reclamante fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria um requerimento de interposição de recurso da decisão dita em para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o requerimento a fls. 414, bem como o carimbo dE entrada que lhe foi aposto); Por despacho de 28 de Dezembro de 2004, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria admitiu o recurso (cfr. o despacho a fls. 415); Para notificação desse despacho à Recorrente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria remeteu-lhe cópia do mesmo por ofício datado de 29 de Dezembro de 2004 (cfr. cópia do ofício a fls. 417); Por despacho de 3 de Março de 2005, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fixou ao recurso o efeito devolutivo e ordenou a notificação nos termos do art. 282.º , n.ºs 2 e 3, do CPPT (cfr. o despacho a fls. 435); Para notificação desse despacho à Recorrente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria remeteu-lhe cópia do mesmo por ofício datado de 4 de Março de 2005 (cfr. cópia do ofício a fls. 438); A Reclamante fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria as alegações daquele recurso em 30 de Março de 2005 (cfr. as alegações, de fls. 440 a 454, bem como o carimbo de entrada que lhes foi aposto). DE FACTO E DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Como ficou dito no ponto 1.10, há uma questão, de conhecimento prévio e oficioso, que cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 1, aplicável ex vi do art. 713.º, n.º 2, 288.º, n.ºs 1, alínea b) , e 3 e 265.º, n.º 2, todos CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT . Essa questão é a da tempestividade das alegações. Na verdade, quer o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, quer o relator, suscitaram, se bem que com distintos fundamentos, a questão da tempestividade das alegações de recurso Sobre a questão foi ouvida a Recorrente. 2.2.2 DA TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES 2.2.2.1 Considerou o Procurador-Geral Adjunto que, porque estamos perante processo urgente, as alegações deveriam ter sido apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no art. 283.º do CPPT , aplicável por força do n.º 5 do art. 278.º do mesmo Código e, porque o não foram, deve agora julgar-se o recurso deserto. Salvo o devido respeito, porque o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria entendeu que a reclamação em causa não seguia as regras do art. 278.º, n.ºs 3 e 4, não vemos como considerar que o processo mantenha o carácter urgente. Na verdade, o carácter urgente do processo só se justifica quando seja caso de subida imediata da reclamação (2). Ora, tendo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidido (bem ou mal, não cumpre agora apreciar) que a reclamação só a final devia ser apreciada e, por isso, só então devia subir a tribunal, não faria sentido agora impor à Reclamante, para efeitos da recurso jurisdicional daquela decisão, argumentar com o carácter urgente do processo. Entendemos, assim, que não é com fundamento no carácter urgente do processo, e ao abrigo do disposto no art. 283.º do CPPT , que se poderá considerar que as alegações de recurso foram apresentadas para além do prazo legal para o efeito. Desatendemos, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. 2.2.2.2 No entanto, não podemos deixar de concluir pela intempestividade das alegações de recurso. Isto, porque no caso sub judice o regime legal aplicável para a apresentação das alegações não é o regime geral do art. 282.º do CPPT , que no seu n.º 3 dispõe que « O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente ». Na verdade, para os recursos dos despachos interlocutórios proferidos no processo de execução fiscal a lei estabelece um regime próprio e semelhante ao dos processos urgentes: o do art. 285.º do CPPT , cujo n.º 1 determina que « Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final ». O despacho recorrido é, inquestionavelmente, um despacho interlocutório, pois que se refere exclusivamente ao momento da subida a tribunal da reclamação interposta do despacho do Chefe do SFTN que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia. Ou seja, é um despacho proferido antes do processo atingir o seu objecto normal, qual seja a cobrança coerciva da dívida exequenda, o que não se verifica antes da venda dos bens penhorados ao executado. Por isso, a lei refere este momento (após a venda) como sendo aquele em que é normal a apreciação das reclamações contra os actos praticados no processo pelo órgão da execução fiscal (cfr. art. 278.º , n.º 1, do CPPT ) e, bem assim, aquele em que é normal a subida do recurso interposto dos despachos proferidos na execução fiscal (cfr. art. 285.º , n.º 1, do CPPT ). Assim, o requerimento de interposição do recurso no presente recurso era a apresentar no prazo de 10 dias e, com ele (ou, pelo menos, dentro daquele prazo (3)) deveriam ter sido apresentadas as alegações de recurso e respectivas conclusões (4-5). Note-se, ainda, que mesmo a excepção ao regime do n.º 1 do art. 285.º prevista no n.º 2 do mesmo artigo se refere exclusivamente ao momento da subida do recurso, sendo que, relativamente ao prazo para a apresentação do requerimento de interposição do recurso se mantém o prazo de 10 dias, bem como igualmente se mantém a exigência de que as alegações e as conclusões sejam apresentadas com aquele requerimento. Assim, porque é manifesto que no caso não foi observado o disposto no art. 285.º , n.º 1, do CPPT , pois as alegações não foram apresentadas com o requerimento de interposição do recurso e foram-no mesmo muito depois do termo do prazo para interposição do recurso (cfr. alíneas e dos factos provados), concluímos que as alegações foram apresentadas para além do prazo legal para o efeito, motivo por que o recurso será agora julgado deserto, dele não se conhecendo, uma vez que este Tribunal Central Administrativo não está vinculado pelo despacho que o admitiu (cfr. art. 687.º , n.º 4, do CPC ). 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Nos recursos dos despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal as alegações devem ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso (cfr. art. 285.º , n.º 1, do CPPT ) ou, pelo menos, dentro do prazo de interposição do recurso. II - O tribunal ad quem não se encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cfr. art. 687.º , n.º 4, do CPPT ). DECISÃO Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, julgar deserto o recurso e dele não tomar conhecimento por intempestividade na apresentação das alegações. Custas pela Recorrente. Lisboa, 24 de Janeiro de 2006 (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (2) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado , 4.ª edição, nota 8 ao art. 278.º, pág. 1051. (3) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit. , nota 4 ao art. 285.º, pág. 1159. (4) Neste sentido, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 18 de Novembro de 2003, proferido no processo com o n.º 7393/02, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt . (5) No sentido da não inconstitucionalidade do art. 285.º do CPPT , vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Janeiro de 2004, proferido no processo com o n.º 1770/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Novembro de 2004, págs. 130 a 133 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt . No sentido da não inconstitucionalidade de várias disposições que dispunham de forma semelhante ao art. 285.º do CPPT , pronunciou-se já o Tribunal Constitucional nos seguintes acórdãos: com o n.º 222/2000, de 5 de Abril de 2000, proferido no processo com o n.º 613/99 e publicado no Diário da República , II série, de 13 de Outubro de 2000, pág. 16598 (quanto ao art. 113.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85 , de 16 de Julho); com o n.º 588/2000, de 20 de Dezembro de 2000, proferido no processo com o n.º 265/97 e publicado no Diário da República , II série, de 1 de Fevereiro de 2001, pág. 2212 (quanto ao art. 356.º do Código de Processo Tributário).