Celebrado contrato de compra e venda de peles para confecção de calçado e constatado o vicio da coisa, imputavel ao vendedor, so apos a transformação da referida materia prima, verificou-se incumprimento definitivo por impossibilidade culposa da prestação, cabendo ao comprador o direito a indemnização sem necessidade de pedir a anulação do contrato ou a sua resolução.