Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TAC/C, A... interpôs recurso contencioso do despacho de 13-3-00 do PRESIDENTE da CÂMARA de VILA NOVA de FOZ COA que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de um estabelecimento de restauração e bebidas que havia apresentado para funcionar em prédio de sua propriedade e cuja construção fora, oportunamente licenciada.
Imputou ao acto vícios violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final, em consonância com o parecer do MºPº formulado em tal sentido, por sentença de 22-3-01, a fls. 68 e ss. a ser negado provimento ao recurso.
Foi interposto recurso jurisdicional, suscitando-se nas conclusões das alegações as seguintes questões:
1ª Da falta de fundamentação do acto recorrido, uma vez que não se pronunciou a sobre a excepção do n.º2 do art. 1º do DL 13/94, formulada no procedimento;
2ª Tendo sido concedida em 1990, na ocasião da emissão da licença de utilização autorização para utilização do rés-do-chão como café, o despacho recorrido revoga, ilegalmente o anterior licenciamento, em infracção ao p. na al. b) do n.º1 do art. 140º do CPA.
3º Mesmo que tal se não entendesse, o despacho recorrido revogou, ilegalmente o deferimento tácito verificado sobre o próprio requerimento da emissão de licença para abertura do café.
4º A sentença decidiu, também com infracção da norma do n.º2 do art. 1º do DL 13/94, citado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.
Em causa está a regularidade do julgado denegatório de provimento ao recurso contencioso do acto de recusa de autorização à abertura de um café nas imediações de um estrada.
Seguindo a ordem das conclusões da recorrente, teremos que reiterar a bondade do julgamento no quer tange ao invocado vício de falta de fundamentação:
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Assim e como bem se ponderou, o núcleo essencial da fundamentação não é ofendido quando a ponderação não inclui todos os argumentos aduzidos ao procedimento pelo interessado, a invocação de todas as razões que conduziriam, aqui, ao deferimento da pretensão, ficando tal ónus satisfeito quando se justifica a decisão no sentido em que foi tomada.
Na situação em exame, não obstante a Câmara não haver ponderado a aplicabilidade da excepção do nº2 do art. 1º do DL 13/94 de 15-1, pela fundamentação contextual e coeva do acto dá satisfação à dimensão formal que assegura o cumprimento do imperativo legal de fundamentar o acto administrativo que decidiu em contrário da pretensão formulada pelo interessado (art. 124º, nº 1 al. c) do CPA) permitindo-lhe que fique a saber quais foram os pressupostos da decisão administrativa cumprindo-se a sua função garantística, pondo o destinatário em condições de optar entre conformar-se com a decisão administrativa ou exercer o seu direito de reacção contenciosa.
Saber se, na situação era pertinente, ou não, a invocação do regime normativo excepcional indicado releva em termos de apreciação do fundo da causa, ou seja, em sede de verificação (ou não) de vício de violação de lei, como a recorrente aliás fez em outras conclusões a analisar infra.
Também não merece censura o julgado quando se concluiu pela não violação do p. nos arts. 140º/1, al. b) do CPA:
É que, conforme se realçou, embora houvesse sido licenciada a construção com vista à utilização do rés-do-chão como café restaurante, no licenciamento de utilização datado de 12-3-90 se consignou a licença de utilização de tal espaço para comércio, sector de actividade económica diferenciado do da indústria hoteleira.
Assim e em contrário do entendimento reiterado pela ora agravante, teremos de concluir pela correcção da sentença quando se concluiu por não fazer sentido falar-se de revogação em relação a uma decisão anterior não proferida.
A decisão de 1990 não foi constitutiva do direito à utilização da parte do prédio para o exercício da indústria hoteleira, na medida em que, apenas e para o exercício de comércio foi emitido o licenciamento referido, pelo que o acto de 13-2-00, negando o direito à utilização para aquele fim, não pode violar a invocada norma procedimental.
Quanto à invocada violação pelo acto recorrido do eventual deferimento tácito do pedido de licenciamento apresentado em 11-8-1999:
Sobre esta questão a sentença refere o abandono da alegação deste vício.
Parece-nos, no entanto, menos acertada a conclusão, pois, como decorre do exame atento dos autos, sempre a recorrente imputou ao acto recorrido este vício.
Não tem o relevo que lhe foi concedido a circunstância de se não reiterar a invocação da norma do art. 108º do CPA, dado o conhecimento oficioso do direito pelo tribunal.
Porém, na situação dos autos, adianta-se, e não obstante que não assiste razão à recorrente:
Sem dúvida que, apresentado o pedido de licenciamento em 11-8-99, em 13-2-00 já estava, à primeira vista, esgotado o prazo legalmente previsto para a decisão sobre o pedido, designadamente, no art. 108º, n.º2 do CPA.
Mas porque o edifício marginava uma estrada nacional e atenta a pretendida utilização, nos termos das disposições conjugadas da al. e) do n.º1 do art. 8º e art. 13, n.º2 do DL 13/71 de 23-1, a licença carecia de parecer vinculativo prévio, no caso, de competência do director de estradas do distrito da Guarda, cabendo, das decisões desfavoráveis, nos termos do art. 18,º recurso hierárquico para o Ministro da Obras Públicas
Este parecer, em sentido desfavorável à pretensão, veio a ser emitido, logo em 13-9-99, sendo comunicado à requerente, em 22-9-99 pela Câmara Municipal, para os fins que esta tivesse por conveniente.
Emitido este parecer desfavorável no respectivo prazo legal, condicionada estava e fatalmente a decisão camarária que não poderia deferir a requerida pretensão, sob pena de nulidade.
Na verdade, sendo o parecer do director de estradas desfavorável ao pedido de licenciamento tem carácter vinculativo para a Câmara Municipal a quem é dirigido o pedido (art. 35.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro) sendo nula a decisão camarária que decide pedido de licenciamento, em desconformidade com aquela posição, nos termos do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 63° sob pena de incorrer na prática de acto nulo nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 52º do mesmo diploma legal.
O acto tácito, positivo ou negativo, pressupõe, de acordo com a sua estrutura interna, a possibilidade jurídica do exercício da vontade funcional da Administração pelo agente público requerido, visando a realização de um determinado interesse público, pelo valor jurídico positivo ou negativo atribuído por lei a omissão do acto de vontade ou da respectiva declaração traz implicado que o agente requerido tenha poderes de disposição sobre a matéria em causa e possa concretamente exercê-los.
Na situação em exame, o invocado deferimento tácito, contrariando o parecer vinculativo seria fatalmente nulo, pelo que insusceptível de produzir, aqui, quaisquer efeitos.
Mesmo a não se seguir este entendimento, o acto expresso de sinal contrário que veio a ser proferido, menos de um ano após a verificação eventual do deferimento tácito, com invocação da ilegalidade que obsta à satisfação do pedido, seria acto procedimentalmente justificado, ao abrigo a do art. 141º, n.º1 do CPA.
Finalmente, suscita a recorrente a questão da invocada violação do n.º2 do art. 1º do DL 13/94 citado.
Quanto a esta questão, nada haverá a acrescentar à bem fundada decisão recorrida, pois a excepção contemplada na invocada norma, apenas se pode reportar a um conceito restrito e ora bem preciso de área de serviço, abrangendo um complexo de equipamentos disponibilizando serviços de interesse público aos utentes da estrada, não cabendo, manifestamente, em tal conceito o simples licenciamento de um mero café e restaurante.
Por tudo o que se expôs, improcedendo as conclusões da minuta, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com € 200 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005. – João Cordeiro – (relator) – Fernando Azevedo Moreira – Santos Botelho.