FUNDAMENTOS DE DIREITO
I - Competência funcional do tribunal a quo para proferir decisão a declarar deserta a instância
A presente ação é uma execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário.
Por conseguinte, rege-se, diretamente, pelas normas que lhe são próprias (arts. 855º a 858º, do CPC, diploma o qual pertencem todas as normas que venham a ser subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) e, subsidiariamente, quer pelas disposições da execução com processo ordinário (art. 551º, nº 3) quer pelas disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva, estas últimas com as necessárias adaptações (art. 551º, nº 1).
Dispõe o art. 281º, nº 1, que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo que, de acordo com o nº 4, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
Por seu turno, dispõe o referido nº 5 que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
A deserção é causa de extinção da instância (art. 277º, al. c).
Assim, enquanto na ação declarativa a deserção não opera de imediato, sendo sempre necessária a prolação de um despacho judicial que a declare, não produzindo efeitos enquanto não for declarada pelo tribunal, “a deserção da instância executiva é automática, operando independentemente de qualquer decisão judicial” (Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. I, pág. 437).
Nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed, pág. 274) trata-se de “[p]receito novo. Refletindo uma preocupação de diminuição das pendências processuais e de racionalização dos recursos do sistema de justiça, penaliza-se o abandono da lide por mais de seis meses com a deserção da instância” a qual “ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, como é apanágio da extinção da execução”.
Não obstante a deserção operar de forma automática, tal não dispensa a verificação dos pressupostos de que a mesma depende, importando saber a quem compete tal verificação.
Rui Pinto (in CPC Anotado, Vol. I, pág. 438) atribui tal competência ao agente de execução, afirmando que nas ações executivas “dispensa-se a decisão judicial, competindo ao agente de execução a verificação da ocorrência dos pressupostos da extinção por deserção (cf. art. 849º nº 1 al.f)). O nº 3 do artigo 849º determina que a extinção será depois comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria” (sublinhado nosso).
Idêntica posição é assumida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in CPC Anotado, Vol. I, pág. 350) os quais referem que “[e]m sede de ação executiva, a competência para declarar a extinção por deserção está cometida ao agente de execução, cabendo reclamação de tal ato decisão para o juiz” (sublinhado nosso).
E, no mesmo alinhamento de ideias, escreve Miguel Teixeira de Sousa (in blog ippc) que “[c]omo decorre da regra de competência residual estabelecida no art. 719.º, n.º 1, nCPC, o agente de execução tem competência para efectuar todas as diligências do processo executivo que não sejam da competência da secretaria (cf. art. 719.º, n.º 3 e 4, CPC), nem do juiz (cf. art. 723,º CPC). No âmbito desta competência residual cabe a decisão sobre a deserção da instância, dado que a lei não atribui a competência para a decisão sobre aquela deserção nem ao juiz, nem à secretaria. A decisão do agente de execução é naturalmente reclamável para o juiz de execução (art. 723.º, n.º 1, al. c), nCPC).
A favor desta orientação pode argumentar-se com o próprio teor literal do art. 281.º, n.º 5, CPC. O preceito é claro em estabelecer que a instância executiva se considera deserta ‘independentemente de qualquer decisão judicial’, o que demonstra que não é necessária nenhuma decisão do juiz de execução para que a instância se extinga por deserção. Em todo o caso, algum órgão tem de declarar a instância extinta e de comunicar essa extinção às partes, aos credores reclamantes e ao tribunal (cf. art. 849.º, n.º 2 e 3, CPC), pois que a extinção não ocorre sem essa declaração e não é eficaz sem essa comunicação. Esse órgão só pode ser o agente de execução” (sublinhado nosso).
Na jurisprudência existem também diversos acórdãos no sentido de que a competência para a extinção da instância por deserção é da competência do AE, podendo ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 7.6.2016, Relatora Maria João Areias, da Relação de Lisboa, de 30.6.2020, Relatora Cristina Coelho, da Relação de Évora, de 23.3.2017, Relatora Albertina Pedroso, de 19.11.2020, Relatora Cristina Dá Mesquita, de 19.11.2015 e de 7.6.2016, Relator Silva Rato, e desta Relação de Guimarães, de 30.5.2018, Relatora Maria João Matos e de 17.12.2018, Relator José Flores.
Acompanhamos este entendimento.
Na verdade, “a acção executiva até à Reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8.3 tramitava exclusivamente pelos Tribunais sobre a direcção do Juiz que, no uso do seu poder jurisdicional, intervinha na condução e direcção do processo, cabendo às secções e aos funcionários judiciais a realização de actos inerentes à tramitação da execução nas suas várias fases, competindo-lhe a realização de actos que não pressupunham intervenção directa do Juiz, sem que por isso em alguma fase processual se pudesse considerar que não tinha a soberania do processo.
Diremos, então, que até à Reforma de 2003, a acção executiva estava enquadrada numa perspectiva judicial, pública, da competência exclusiva do Estado, actuando através do órgão de soberania tribunais, e, mesmo se alguns actos envolvessem a intervenção de alguém sem ligação à administração pública, como por exemplo, louvados, avaliadores, encarregados da venda, ou de apreensões efectivas de bens, nem por isso o Tribunal cedia competências suas, próprias, indelegáveis enquanto órgão de soberania” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2011, Relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).
“Com a reforma, o modelo foi abandonado e (...) optou-se por outro, em que o juiz exerce funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução (...), e de controlo (...) e intervindo para resolver dúvidas (...), garantir a proteção de direitos fundamentais ou matéria sigilosa (...) ou assegurar a realização dos fins da execução” (Lebre de Freitas in A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., págs. 33 e 34).
Depois da reforma de 2003, “[n]a versão do artigo 809º nº 1 que vigorou até ao dia 30 de março de 2009 o juiz tinha um poder discricionário de verificação e intervenção na execução – o ‘poder geral de controlo do processo’ como referido no artigo 809º nº 1.
Entendia-se, na melhor doutrina, que o poder geral de controlo tinha uma dimensão ativa e uma dimensão passiva.
Pela primeira, o juiz podia, oficiosamente e sem necessidade de fundamento, avocar o processo para verificar da legalidade dos atos processuais do solicitador de execução. (...)
Não podia, porém, substituir-se ao solicitador de execução na titularidade de cometimento de atos atribuídos na lei a este” (Rui Pinto in A Ação Executiva, 2020, pág. 63)
Com a reforma de 2008 o legislador “pretendeu extinguir este poder geral de controlo, pois suprimiu a referência que se lhe fazia no nº 1 do artigo 809º. Correlativamente, no artigo 808º nº 1 foi eliminada a referência de que as competências do solicitador eram exercidas ‘sob o controlo do juiz nos termos do nº 1 do artigo seguinte’.(...) Todavia, o tribunal conservou um poder residual de controlo passivo, a título principal ou acessório. (...)
Os pressupostos e o conteúdo do poder residual de controlo passivo do juiz não conheceram mudanças na Reforma de 2013” (Rui Pinto in A Ação Executiva, 2020, págs. 63 e 64).
Independentemente de se concordar ou não com o modelo adotado, apreciação que não compete ao intérprete efetuar, o certo é que foi clara e firme intenção do legislador desjudicializar o processo executivo. Essa desjudicialização iniciou-se com a reforma de 2003, foi reforçada, de forma mais impressiva e acentuada, na reforma de 2008 e manteve-se com a aprovação do atual Código de Processo Civil. Tal resulta manifesto da leitura da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, que deu origem ao atual Código de Processo Civil, onde se refere que “[r]elativamente à ação executiva, mantendo-se o figurino introduzido pela reforma de 2003, assente na figura do agente de execução, a intervenção legislativa é feita em diversos planos. (...)
Cuida-se da clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que a este cabe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. É de esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixada na lei, por forma a evitar intervenções ou actos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente.
Como não podia deixar de ser, faz-se depender de decisão judicial os actos conexionados com o princípio da reserva de juiz ou suscetíveis de afetar direitos fundamentais das partes ou de terceiros” (sublinhados nossos).
Assim, verifica-se que, no atual Código de Processo Civil, o juiz possui uma competência restrita, tipificada e residual porquanto apenas lhe compete efetuar as intervenções que a lei especificamente lhe atribua e praticar os atos elencados nas als. a) a d) do nº 1 do art. 723º.
Já o agente de execução possui uma competência ampla e não tipificada, correspondente a um poder geral de direção do processo, competindo-lhe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº 1). Por conseguinte, nada dizendo a lei sobre quem possui competência para a prática de um ato, essa competência pertence ao agente de execução.
Deste modo, recorrendo às palavras de Rui Pinto (in A Ação Executiva, 2020, pág. 65), pode afirmar-se que “o tribunal tem a reserva de jurisdição (cf. artigo 202º nº 2 CRP) e tem, muito isoladamente, competência nos atos executivos. Por umas e por outra, o atual juiz de execução é o juiz das garantias dos direitos subjetivos”.
Atento o modelo vigente na ação executiva e a repartição de competências nos moldes descritos, não se pode senão concluir que a declaração de deserção da instância é um ato da competência do agente de execução posto que a este compete efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº 1) e a lei não atribui competência para proferir tal decisão nem à secretaria (art. 719º, nºs 3 e 4), nem ao juiz (art. 723º).
Admite-se que o juiz possa proferir decisão sobre a deserção da instância executiva no caso de tal questão lhe ser suscitada, ao abrigo do disposto no art. 723º, nº 1, al. d).
Admite-se também que numa situação limite em que o processo esteja parado há mais de seis meses, por falta do devido impulso processual do exequente, e em que o agente de execução não extinga a execução, depois de ouvido sobre essa matéria e depois de ouvidas também as partes, o juiz possa ele próprio declarar deserta a instância. Isto porque não é razoável nem admissível que os processos se eternizem no tribunal e se, nas aludidas circunstâncias, o agente de execução não pratica o ato de declaração da deserção, para o qual é competente, e, depois de exercido o contraditório, a parte também nada faz, designadamente não usa a faculdade de substituição do agente de execução que lhe é conferida pelo art. 720º, nº 4, o juiz poderá, ao abrigo do dever geral de gestão processual consagrado no art. 6º, nº 1, conjugado com o dever de adequação formal consagrado no art. 547º, declarar ele próprio a deserção a instância, desde que verificados os respetivos pressupostos.
Com efeito, nesta situação limite em que o agente de execução não pratica um ato que é da sua competência e a parte não procede à sua substituição, não é razoável nem adequado que tenha de ser pedida a destituição do agente de execução ao órgão com competência disciplinar para o efeito (art. 720º, nº 4) – posto que o juiz não pode destituir ele próprio o agente de execução – a fim de vir a ser nomeado um outro agente de execução que pratique o ato omitido, ato esse que consiste unicamente na comunicação da extinção da instância por deserção. Assim, nesta situação limite e extrema, em que o processo está parado há mais de seis meses por os exequentes, de forma negligente, não lhe conferirem o necessário impulso processual, justifica-se que o juiz possa ele próprio declarar deserta a instância executiva, ao abrigo dos arts. 6º, nº 1 e 547º.
Porém, ressalvada esta situação limite, ou outras de idêntica natureza, rejeita-se a ideia de que o juiz possa, de imediato e de forma oficiosa, substituir-se ao agente de execução praticando um ato que é da exclusiva competência deste.
Rejeitamos também a ideia de que, no modelo de ação executiva atualmente vigente, entre o juiz e o agente de execução exista uma qualquer relação hierárquica no sentido de o juiz se poder substituir ao agente de execução praticando os atos que, sendo da competência deste, o mesmo não praticou.
E, por isso, perfilhamos integralmente o comentário feito por Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da Relação de Évora, de 19.11.2015, (in blog ipcc) afirmando que “[o] decidido pela RE tem ainda relevância (significativa) numa outra perspectiva. Ao entender que a competência para decidir sobre a deserção da instância pertence ao agente de execução, e não ao juiz de execução, e ao revogar a decisão do juiz a quo que tinha declarada a instância executiva deserta, a RE mostra que não há nenhuma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução, no sentido de se poder afirmar que o que o agente de execução pode fazer o juiz de execução também pode realizar. A reclamação para o juiz de execução dos actos e das decisões do agente de execução nada tem a ver com uma relação hierárquica entre estes órgãos da execução.
Como o acórdão da RE correctamente mostra, só este entendimento é admissível. Apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos actos do agente de execução (cf. art. 723.º, n.º 1, al. c), CPC), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria. Se é evidente que o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso suceder em actos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do acto ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, actos que pertencem à competência do agente de execução (sublinhados nossos).
Consideramos, finalmente, que, ocorrendo uma situação de incompetência funcional, a mesma é de conhecimento oficioso e a decisão proferida por entidade funcionalmente incompetente é juridicamente inexistente.
Neste sentido pronuncia-se Rui Pinto (in CPC Anotado, Vol. II, pág. 488) dizendo que “um exemplo de nulidade por violação de lei de processo é o agente de execução proferir despacho fora das suas competências” praticando ato que é da competência do juiz; “tal despacho proferido pelo agente de execução é ‘juridicamente inexistente (por falta de poder jurisdicional do mesmo para o efeito)’ podendo ser objeto de conhecimento oficioso, mesmo sem reclamação das partes”.
Ora, o mesmo vale para a situação inversa, em que é o juiz que invade a esfera de competência funcional do agente de execução.
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o tribunal a quo proferiu oficiosamente decisão a declarar deserta a instância. Trata-se de ato para o qual é funcionalmente incompetente porquanto a extinção da instância, por deserção, insere-se nas competências do agente de execução. A decisão foi proferida sem que se verifique a situação limite que acima analisámos em que é possível que o juiz declare ele próprio a deserção.
Como tal, a decisão proferida é juridicamente inexistente não podendo produzir quaisquer efeitos e devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
A incompetência funcional foi conhecida oficiosamente no presente recurso sem que se tenha ordenado a prévia pronúncia das partes sobre esta matéria. Tal ocorreu porque não foram apresentadas contra-alegações e a procedência desta questão implica resultado idêntico ao que os recorrentes pretendiam obter com a interposição do recurso - a reversão da decisão de deserção da instância - razão pela qual se entende que se trata de uma situação de manifesta desnecessidade de audição, a qual se encontra ressalvada no art. 3º, nº 3.Face à decisão proferida quanto à matéria da incompetência funcional, ficam’ prejudicada a apreciação das demais questões recursórias.Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Em comentário ao estatuído no citado art. 527º, refere Salvador da Costa (in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8ª ed., pág. 8) que “o conceito de custas envolve um sentido ‘lato’ abrangente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um sentido estrito, este apenas reportado aos encargos e às custas de parte, sendo este o sentido a que o normativo em análise se reporta” (sublinhado nosso).
A taxa de justiça nos recursos é paga pelo recorrente com as alegações, nos termos do art. 7º, nº 2, do RCP, sob pena de aplicação das sanções a que alude o artigo 642.º do CPC.
No caso em análise, tal pagamento foi efetuado.
Importa, então, analisar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas em sentido estrito, ou seja, na vertente de encargos e custas de parte.
Na situação em apreço a decisão foi oficiosamente declarada juridicamente inexistente, não tendo sido apreciadas as questões suscitadas no recurso.
Portanto, no recurso não existe parte vencida nem parte vencedora pelo se terá que recorrer ao critério do proveito para efeitos de definição do responsável pelas custas.
Atento este critério, quem tirou proveito do recurso foram os recorrentes porquanto obtiveram a reversão da decisão de deserção da instância executiva, sendo eles os responsáveis pelo pagamento das custas a que haja lugar.
Como o recurso não envolveu diligências geradoras de despesas, não existe fundamento legal para a condenação dos recorrentes no pagamento de encargos.
Sendo os recorrentes os responsáveis pelo pagamento das custas do recurso, não têm direito a custas de parte, em qualquer das suas vertentes, no confronto de outrem.
Como tal, conclui-se que no presente recurso não há lugar ao pagamento de custas, em sentido estrito, ou seja, nas vertentes de custas de parte e encargos.