IRelatório
1- B…, residente na Rua …, nº …, .ºE, no Porto, instaurou o presente processo especial de revitalização, alegando, em breve resumo, que se encontra numa situação económica difícil, mas que, ainda assim, crê que tem condições para recuperar dessa situação mediante a implementação de um plano conjunto com os seus credores, com os quais se propõe encetar negociações para essa finalidade.
Pede, por isso, o prosseguimento destes autos com a nomeação do Administrador Judicial por si indicado.
2- Apreciada liminarmente esta última pretensão, foi a mesma indeferida, por despacho judicial proferido no dia 30/10/2012, no qual foi nomeado um Administrador Judicial Provisório diverso do indicado pela Requerente.
3- Assegurada a publicidade legalmente prevista àquele despacho, designadamente através do Portal Citius no dia subsequente (31/10/2012), apresentou o Administrador Judicial nomeado a lista provisória de credores, a qual foi objeto de impugnação oportunamente decidida.
4- A Requerente veio, então, dar conhecimento a Juízo do plano de recuperação conducente à sua revitalização, mas esse plano, segundo informação prestada nos autos pelo Administrador Judicial Provisório no dia 21/05/2013, não mereceu o apoio dos credores necessário à sua aprovação.
Requereu, por isso, o aludido Administrador o prazo de dez dias para emitir parecer sobre se a Requerente se encontra, ou não, em situação de insolvência.
5- Nesta sequência, foi proferido o seguinte despacho, na parte com interesse para o presente recurso:
“Dos presentes autos resulta ter sido proferido despacho nos termos do disposto no artº 17º-C do CIRE, a 30 de outubro de 2012, tendo o anúncio data de 31 do mesmo mês e ano, pelo que decorreram já os prazos concedidos pelo artº 17º do CIRE para a conclusão das negociações.
O Sr. Administrador Provisório comunicou ao Tribunal, nos termos do disposto no nº 1 do artº 17º-G do CIRE que não houve acordo dos credores ao plano apresentado, solicitando o prazo de dez dias para dar cumprimento ao disposto no nº 4 do citado preceito.
Estabelece o nº 1 do artº 17º-G do CIRE que “caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível o acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artº 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius”.
Deste preceito resultam duas causas de encerramento do processo especial de revitalização, a saber, uma de cariz objetivo, traduzida no decurso dos prazos previstos legalmente e outra com cariz mais subjetivo, traduzida na impossibilidade de obtenção de acordo.
Ora, dada a natureza das causas de encerramento, apenas haverá lugar a parecer por parte do Sr. Administrador Judicial Provisório, nos termos do nº 4 do citado preceito, nos casos em que há uma impossibilidade de obtenção do acordo.
No caso sub júdice, verifica-se o decurso de todos os prazos legalmente estabelecidos com vista à revitalização da Requerente, sendo certo que aos autos não foi apresentado qualquer acordo quanto a qualquer plano apresentado.
Assim sendo, decorridos que estão os prazos estabelecidos no artº 17º do CIRE, declaro encerrado o processo especial de revitalização instaurado por B…”.
5- Inconformada com o assim decidido, recorre a Requerente para este Tribunal terminando as suas alegações concluindo o seguinte:
“1.ª – Esgotado o prazo que o n.º 5 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe para pendência das negociações em sede de processo especial de revitalização, sem a aprovação de plano, deve o Administrador Judicial Provisório comunicar tal facto aos autos, conforme o dispõe o n.º 1 do artigo 17.º-G do mesmo diploma;
2.ª – Em cumprimento da norma contida no n.º 4 do mesmo artigo, deve o Administrador Judicial Provisório, em tal comunicação, depois de ouvir os credores e o devedor, emitir parecer sobre a solvência do devedor e, caso entenda estar este insolvente, requerer a sua declaração em tal estado, com as legais consequências;
3.ª – No caso em apreço, em cumprimento de tal norma, o Exm.º Sr. Administrador Judicial Provisório procedeu à notificação dos credores e da devedora para que se pronunciassem sobre a situação da revitalizanda, de tal facto tendo dado nota aos autos;
4.ª – Antes, porém, que o Exm.º Sr. Administrador Judicial Provisório apresentasse o seu parecer, foi prolatada a prematura decisão recorrida, que declarou encerrado o processo especial de revitalização, coartando a normal tramitação prevista na lei, conducente à eventual declaração de insolvência da devedora;
5.ª – Entendeu a douta decisão recorrida que, tendo sido o decurso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sem a aprovação de plano a causa de encerramento do processo negocial, não há lugar ao parecer do administrador judicial provisório, previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
6.ª – Entendimento que não tem qualquer suporte legal, antes resultando as normas referidas no parágrafo que antecede violadas pelo prematuro encerramento do processo especial de revitalização;
7.ª – Ilegalidade que é acompanhada pela nulidade que resulta da omissão da prática de um ato que a lei comina como obrigatório, cominada no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil; e, bem assim,
8.ª – Faz enfermar a própria sentença recorrida da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porquanto o prematuro encerramento do processo coarta a possibilidade de o Administrador Judicial Provisório dar o seu parecer sobre a solvência da devedora, e, sendo caso disso, requerer a sua declaração de insolvência, assim postergando liminarmente a pronúncia sobre questão que devia apreciar”.
Pede, assim, a revogação da decisão recorrida.
6- Não se mostra ter sido apresentada qualquer resposta.
7- Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
IIDo mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, é constituído, essencialmente, por duas questões, embora relacionadas entre si:
- a)Em primeiro lugar, saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia;
- b)E, em segundo lugar, determinar se é necessário parecer prévio do Administrador Judicial Provisório nos casos em que o encerramento do processo de revitalização se funda no decurso do prazo para a conclusão do processo negocial.
2. Fundamentos de facto
A) Factos Provados
Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede.