I- A multa por litigância de má fé, destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grave, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d), do n.º 2, do art.º 456° do CPC.
II- A liberdade que orienta às partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões;
III- A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.
IV- No exercício das suas funções o Advogado terá necessariamente de gozar da mais ampla liberdade de actuação obviamente sempre com o sujeito que é devido entre outros ao juiz do processo;
V- Contudo, tal respeito não passa pela impossibilidade de criticar as decisões, judiciais, pela forma que melhor entenda adequada à defesa do seu constituinte.
VI- Sendo este um campo particularmente delicado, por envolver a liberdade de expressão no contexto processual, a intervenção do Tribunal só se justificará quando nas peças forenses se tenham manifestamente excedido as necessidades da defesa, em detrimento de outros valores também constitucionalmente protegidos.