1 - Condenou cada um dos arguidos Filipe P... e José R... em:
- a)relativamente aos factos do processo principal, por um crime de fraude fiscal p. e p. à data da prática dos factos pelo artº23º, nº1 e 2, c) e 3.a) , e) e f) do RJIFNA e actualmente 103º, nº1,a) e c) e 104º, nº2 do RGIT em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- b)relativamente aos factos do processo apenso, por um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. á data da prática dos factos, pelo artº 23º, nºs 1 e 2, c) e 3 a) e) e f) do RJIFNA e actualmente artº103º, nº1 , a) e c) e 104º, nº2 do RGIT em 2 (dois) anos de prisão.
E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de 2 anos e 7 meses com a condição de pagamento das quantias em dívida.
2Condenou a arguida “Construções N..., Lda”
- a)relativamente aos factos do processo principal, por um crime de abuso de confiança fiscal p. e p., á data da prática dos factos pelo artº 24º, nº1 do RJIFNA, aprovado pelo Dec.Lei nº20.4/90 , de 15-1 e actualmente pelo artº 105º, nºs 1,4,7 e 11 do RGIT em 300 dias de multa à taxa diária de € 1,00 (um euro); e
- b)relativamente aos factos do processo apenso, por um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. á data da prática dos factos, pelo artº 23º, nºs 1 e 2, c) e 3 a) e) e f) do RJIFNA e actualmente artº103º, nº1 , a) e c) e 104º, nº2 do RGIT, sendo a responsabilidade desta arguida nos termos dos arts. 7 e 11 do RGIT, em 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de €1,00 (um euro).
E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de € 1,00 (um euro).
Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos Filipe P... e José R....
Suscitam as seguintes questões:
- -impugnam a decisão sobre a matéria de facto;
- -alegam que, dos factos imputados, só são criminalmente puníveis os relativos às declarações referentes aos meses de Março de 1999 e Junho, Julho e Agosto de 2000, estando despenalizados os factos referentes às declarações relativas aos meses de Janeiro, Feverreiro, Abril e Maio de 1999, Setembro Outubro, Novembro e Dezembro de 2000; e
- -consideram que em qualquer caso, devem ser condenados por apenas um crime e não dois, como se decidiu no acórdão recorrido
Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, embora limitando a resposta às questões relativas à impugnação da matéria de facto.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, por considerar que os factos integram apenas a prática de um crime por parte dos recorrentes.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
INo acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
Neste processo principal
I-A arguida Construções N..., Lda, é contribuinte com o nº503357748 registada em IRS, tendo como competente o Serviço de Finanças de Fafe.
II- Foi constituída por escritura lavrada no Cartório Notarial de Fafe, tendo como actividade principal a construção e reparação de edifícios que iniciou ( CAE045410) em 18 de Outubro de 1996, sendo seus representantes legais os sócios-gerentes, e aqui arguidos, Filipe P... e José R....
III- Como tal, a sociedade arguida está sujeita a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e está enquadrada para efeitos do Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal, desde 1 de Janeiro de 1999, sendo a sua sede no lugar da Boavista, Passos, Fafe.
IV-Os contribuintes como a firma arguida, são obrigados no período de IVA respectivo, efectuar o apuramento do imposto exigível e ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento, conforme determinam os artºs 19º a 25º e 71º do CIVA.
V-Os arguidos Filipe Pereira e José Rocha , nos períodos abaixo assinalados, decidiram , no seu próprio interesse e da sua firma e relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000 praticar operações tributáveis , tendo procedido ao apuramento do imposto exigível.
VI-A Sociedade arguida nos períodos indicados não procedeu ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento. Deste modo não procedeu à entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado no montante de 10.774,55 euros relativo a Novembro de 2000, correspondente à base tributável de 127.455, 10 euros e ao imposto de 21.667, 37 euros.
VII-De igual modo, registou na sua contabilidade as facturas de Dezembro de 2000, no montante de 63.493,01 euros, mais IVA no montante de 10.793,82 euros, e não procedeu à entrega do respectivo IVA liquidado e que recebeu no valor de 6.380,96 euros, no montante global de 17.155, 51 euros, relativo ao citado ano de 2000 ( 10.774, 55 +6.380,96). Ocultando desta forma os valores efectivamente recebidos e tendo por finalidade a obtenção de vantagem patrimonial indevida à custa do estado, susceptível de causar diminuição da receita tributária.
VIII-Ao liquidar o IVA a que estava obrigado, a sociedade arguida, deveria ter procedido à entrega do respectivo montante liquidado e efectivamente recebido daqueles clientes nos cofres do Estado, devendo efectuar a entrega do imposto liquidado juntamente com as respectivas declarações periódicas de IVA e referentes ao imposto liquidado naquele 4º trimestre de 2000.
IX-Contudo, a despeito de ter recebido tais quantias daqueles clientes, a firma arguida, com renovado propósito não procedeu a cada uma daqueles entregas nos Cofres do Estado como estava legalmente obrigada.
X- E não procedeu ao seu pagamento dentro do prazo de quinze dias e, decorridos mais noventa dias sobre tal prazo também não o realizou.
XI-Estes arguidos conheciam os factos descritos, quiseram actuar da forma como o fizeram, bem sabendo:
-que o IVA é uma prestação deduzida nos termos da lei e que está obrigado a entregar nos cofres do Estado os valores efectivamente cobrados e recebidos;
-que ao omitir, como omitiu nas declarações periódicas do IVA o valor de IVA cobrado e recebido daqueles seus clientes e relativos áquelas facturas tinha em vista hedibriar a administração fiscal e a apropriar-se daquelas prestações e, com isso, a lesar os interesses da Fazenda Nacional;
-que ao não proceder á sua entrega nos cofres do Estado o valor do IVA cobrado e recebido daqueles seus clientes se estava a apropriar daquelas prestações e, com isto a lesar os interessados da Fazenda Nacional;
que tais condutas eram susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias;
que tal era proibido e punido por lei.
XII-com o intuito de obter dedução de IVA e a menção de custos superiores aos da sua actividade no apuramento do rendimento dos exercícios de 1999 para efeitos de IVA, decidiram os arguidos, utilizar facturas emitidas pelos subempreiteiros Hélder S... e Domingos R... com o propósito concretizado de as preencher e as introduzir na respectiva contabilidade para suporte de serviços fictícios.
XIII- ao longo do ano de 1999, a firma arguida contabilizou como custas e deduziu IVA correspondente ás facturas mencionadas, no quadro abaixo, facturas essas emitidas conforme o já exposto com a convivência 1, 2 e 3.
Do Domingos R..., Nif 101454430, com domicílio fiscal no lugar de Balugães, Barcelos:
Factura nº data base tributável IVA
158 29-3-1999 31.424,27€ 5.342,13€
160 30-3-1999 26.436,29€ 4.494,17€
161 28-4-1999 4.888,78€ 831,00€
TOTAL 62,749,34€ 10,667,30€
Do Hélder S..., NIF: 211723533, com domicílo fiscal na rua Serpa Pinto, 177, r/c, Fafe.
49 30-1-1999 23.692,90 4.027,79
51 25-2-1999 12.220,55 2.077,49
52 25-2-1999 13.118,38 2.230,12
65 29-3-1999 15.462,73 2.628.66
66 29-3-1999 17.058,89 2.900,01
68 29-3-1999 13.467,54 2.289,48
85 29-4-1999 12.719,35 2.162,29
86 20-4-1999 9.477,16 1.611,12
87 29-4-1999 10.973,55 1.865,50
115 27-5-1999 12.469,95 2.119,89
116 27-5-1999 19.951,92 3.391,83
117 27-5-1999 9.975,96 1.695,91
TOTAL 170.588,88 29.000,09
XIV - As facturas em causa, como era seu propósito, feitas por si mencionar nas respectivas declarações, determinaram que fosse deduzido IVA, indevidamente, no montante de €39.667,39.
XV - Todos os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente de forma previamente concertada, de forma a ludibriarem o Estado, já que todas as facturas referidas, não tiveram subjacentes quaisquer transacções efectivamente realizadas entre os citados sujeitos passivos e a firma arguida.
XVI - Todos os arguidos referidos sabiam que falseavam a realidade e que se propunham obter benefícios do Estado com as declarações de actividades não realizadas por quem emitiu as facturas em apreço.
XVII – O Hélder S... colectou-se no dia 20-11-96 para o exercício de actividades de construção de edifícios no regime normal com periodicidade trimestral, mas apenas entregou declaração relativa ao 4º trimestre de 96, deixando de exercer tal actividade.
XVIII – Domingos R..., sujeito passivo, nunca emitiu qualquer factura para a firma arguida, sendo que as facturas que utiliza na sua actividade são diferentes destas..As facturas dos autos foram requisitadas à tipografia L..., Ldª, por pessoa não concretamente identificada.
XIX – Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que defraudavam o sistema de impostos instituídos pelo Estado e os objectivos que com eles se propõe prosseguir, nomeadamente em sede de IVA.
XX – Sabiam, ainda, que as apontadas facturas acima descritas e utilizadas referiam-se a operações não realizadas por quem emitiu as facturas em apreço e, ainda assim não se coibiram de as utilizar com aquele propósito.
XXI – Sabiam que lesavam a Fazenda Nacional enriquecendo o património pessoal daquela.
Não se provaram quaisquer outros factos.
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No processo apenso
XXII – Com o intuito de obter dedução de IVA e a mensão de custos superiores da sua actividade no apuramento do rendimento do erxercício para efeitos de IVA, decidiram os arguidos, enquanto representantes legais da sociedade arguida, em benefício próprio e da mesma, contactar os sujeitos passivos Orlando N..., Rui R... e Rui L..., para o fornecimento de “facturas falsas “, com o propósito concretizado de as preencher e as introduzir na respectiva contabilidade para suporte de serviços não realizados por quem emitiu as facturas referidas.
XXIII - Todos os sujeitos passivos mencionados se disponibilizaram a requisitar e a fornecerem facturas em seu próprio nome e em nome da respectiva firma, para depois os arguidos as utilizarem como muito bem entendessem, fazendo-as concluir na respectiva contabilidade.
XXIV – Ao longo do ano de 2000 os arguidos contabilizaram como custos e deduziram IVA correspondente ás facturas mencionadas no quadro abaixo, facturas essas emitidas pelo procedimento atrás descrito.
XXV – Com o nome de Orlando R..., NIF 14877039, com domicilio fiscal declarado na rua Central do Seixo, 67-3º Esqº, Matosinhos:
Factura n º Data Base tributável IVA Período dedu IVA
24 31-7- 00 14.335,45 2.437,03 00/ 03 T
25 31-7-00 1.352,99 230,00 “
26 31-7-00 1.588,87 270,11 “
27 31-7-00 3.220,99 547,57 “
30 30-8-00 1.483,67 252,22 “
31 30-8-00 2.645,62 449,76 “
32 30-8-00 14.713,29 2.501,25 “
33 30-8-00 4.036,27 686,17 “
35 30-9-00 5.667,14 963,42 “
36 30-9-00 3.229,82 549,07 “
47 30-10-00 4.447,58 756,09 “
48 30-10-00 4.801,93 816,33 “
49 30-10-00 2.915,97 495,72 00/04 T
TOTAL 64.439,59 10.954,74
De Rui R..., Nif: 189.894.482, com domicílio fiscal declarado na Rua 1º Maio,2200 5º Esq. T-Valongo:
122 31-7-00 3.259,74 562,63 00/03 T
123 31-7-00 3.868,18 657,59 “
124 31-7-00 16.554,60 2.814,29 “
130 30-8-00 5.237,38 890,35 “
131 30-8-00 16.161,05 2.747.38 “
132 30-8-00 4.205,86 715,00 “
133 30-8-00 10.050,78 1.708,63 “
134 30-8-00 13.208,27 2.245,39 “
138 30-9-00 9.073,93 1.542,57 “
139 30-9-00 9.535.02 1.620,95 “
140 30-9-00 2.184,73 371,40 “
145 30-10-00 11.032,41 1.875,52 00/04 T
146 30-10-00 5.748,15. 977,18 “
TOTAL 110.120,00 18.728,88
De Rui L..., Nif:165367610, com domic´´ilio fiscal declarado na Rua dos Amieiros, 2º Dtº Ermesinde:
481 28-6-00 127,007,31 21.591,24
807 28-7-00 13.964,12 2.373,90
808 28-7-00 49.663,99 8.442,88
810 30-8-00 33.934,12 5.786,80
812 29-9-00 4.912,66 835,15 01/06T
TOTAL 229.482,20 39.011,97
XXVI- As facturas em causa, como era seu propósito, feitas por eles mencionar nas respectivas declarações , determinaram que fosse deduzido IVA, indevidamente relativo ao exercício do ano 2000 o montante de €57.882,19.
Todos os arguidos agiram de modo livre ,deliberado e consciente de forma previamente concertada, de forma a hedibriarem o Estado, já que todas as facturas referidas não tiveram subjacentes quaisquer transacções efectivamente realizadas com os citados sujeitos passivos.
XXVII- Todos os arguidos sabiam que falseavam a realidade e que se propunham obter benefícios do Estado com declarações de actividades não realizadas, estando em dívida os valores mencionados.
XXVIII – No que concerne ao sujeito passivo Orlando R..., não procedeu ao envio das declarações periódicas do IVA no ano 2000 e na declaração de rendimentos do IRS do ano 2000a no ano de 2000 , apenas declarou rendimentos auferidos por conta de outrem. Não se encontrava registado como empresário na Segurança Social.
XXIX- Por sua vez, Rui R..., esteve colectado pela actividade de acabamentos entre 4-1-1994 e 30-4-1999. Contudo as facturas constantes dos autos têm data posterior à cessação de actividade. Não se encontra inscrito como empresário na Segurança Social.
XXX- Também o sujeito passivo, Rui L..., no ano de 2000 não entregou qualquer declaração fiscal. Não se encontrava registado como empresário na Segurança Social.
XXXI- Todos os arguidos sabiam que as suas imputadas condutas eram proibidas e punidas por lei e que de modo continuado e esclarecido defraudavam o sistema de impostos instituídos pelo Estado e os objectivos que com eles se propõe prosseguir, nomeadamente em sede de IVA.
XXXII- Sabiam, ainda, que as apontadas facturas acima descritas e utilizadas referiam-se a operações inexistentes e ainda asiim não se coibiram de as utilizar com aquele propósito.
XXXIII- Sabiam que lesavam a Fazenda Nacional, enriquecendo o património pessoal à custa daquela.
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Considerou-se não provado que:
Nos autos principais
Com intuito de obter dedução do IVA e a menção de custos superiores aos da sua actividade os arguidos entraram em contacto com Hélder S..., seu conhecido e de quem sabiam ser fornecedor de “ facturas falsas “, facturas que o mesmo tinha obtido em nome e por contacto com Carlos F..., toxicodependente, o qual se havia disponibilizado a requisitar e a fornecer facturas em seu próprio nome para depois o Hélder as utilizar como muito bem entendesse junto de diversas pessoas que o procurassem para estas as fazer incluir na respectiva contabilidade, a troco de uma contrapartida em dinheiro por cada factura que viesse a ser entregue, bem sabendo todos eles que o que ali viesse a constar em n Ada correspondia a trabalhos ou obras efectivamente prestadas.
Para idêntico fim, para além daqueles livros de facturas e recibos relativos a Carlos F... o Hélder também tinha obtido facturas e recibos em de Marco P... e de Domingos R..., com o propósito de as vender a quem quisesse introduzir na respectiva contabilidade para suporte de serviços fictícios .
Outro tanto e de igual modo procedeu o sujeito passivo, já falecido Fernando M..., que obteve “ facturas “ em nome de António C... e de Manuel R....
As facturas em nome de Domingos R... foram requisitadas por Hélder S....
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Nos autos apensos
O sujeito passivo Rui L... só para a empresa arguida em 4 meses facturou €268.494,17.