I- A causa de pedir é constituída pelos factos concretos geradores do efeito jurídico pretendido.
II- Uma conta corrente, se for o mero registo contabilístico ou simples escrituração dos débitos e dos créditos gerados no decurso do relacionamento comercial entre o autor e o réu, não constitui causa de pedir bastante para justificar o pedido de condenação deste último no "saldo devedor" que em certo momento apresente.
III- Numa acção em que se pede a condenação do réu a pagar o referido "saldo devedor", não é ininteligível a causa de pedir baseada nos fornecimentos que a autora efectuou à ré, consubstanciados em sucessivos contratos de compra e venda que serviram de base à organização duma conta corrente contabilística por iniciativa da autora.