II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade relevante a tomar em consideração é a que se deixou consignada no relatório supra.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[3].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
1ª – A falta do depósito do valor da nota de custas de parte não é de conhecimento oficioso, pelo que não podia o Tribunal a quo dela ter conhecido?
2ª – O art.º 33º nº 2 da Portaria 419º-A/2009, na interpretação que dela fez o tribunal a quo, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade no acesso à justiça?
Vejamos.
2.1. Conhecimento oficioso da falta de depósito do valor da nota de custas de parte
O recorrente, estribando-se no facto de os recorridos não terem suscitado em momento algum a falta do depósito prévio, consideram que essa questão não era de conhecimento oficioso e, por isso, a decisão recorrida deve ser revogada.
Analisada a argumentação do recorrente não cremos que lhe assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Estabelece o art.º 33º nº 1 da Portaria 419-A/2009 que a reclamação, à nota discriminativa e justificativa das custas de parte, é decidida pelo juiz. Por sua vez o nº 2 do referido art.º 33º, na redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 82/2012 de 29.03, vem estabelecer que tal reclamação “está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
Ora, perante este dispositivo legal, cremos que é correcto concluir-se que caberá ao juiz decidir a reclamação e que só o deve fazer se o reclamante tiver dado cumprimento à condição a que a mesma está sujeita, que é o depósito da totalidade do valor da nota. O conhecimento desse facto impende sob o juiz, necessariamente, a partir do momento em que é uma condição legal, que não está, por lei, dependente da disponibilidade das partes nem da arguição da parte contrária. Mesmo que fosse vontade das partes não depender do depósito a reclamação isso não seria possível, pois aquela sujeição ou condição é uma imposição legal que não se prevê possa ser afastada pela vontade das partes.
Não tem também fundamento a invocação que o recorrente faz dos artºs 201º e 202º do CPC.
A falta do depósito em causa não constitui qualquer nulidade, que só pudesse ser de conhecimento do tribunal por reclamação da contra-parte. Tal falta de depósito constitui a omissão de um acto, pela parte, acarretador das consequências dessa omissão que, in casu, é não se conhecer da reclamação.
Nesta medida é de concluir pela negativa em relação à 1ª questão supra equacionada, não havendo pois fundamento para censurar o tribunal a quo por ter conhecido, oficiosamente, da falta de depósito do valor da nota de custas de parte.
2.2. Constitucionalidade do art.º 33º nº 2 da Portaria nº 419-A/2009
O recorrente argumenta que o art.º 33º nº 2 da Portaria 419-A/2009 enferma de inconstitucionalidade por violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
A interpretação que deste art.º 20º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional[4] pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjectivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efectividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva.
Ora, perante esta doutrina, convém deixar desde logo claro que o exercício de análise para apurar se o art.º 33º nº 2 citado foi aplicado de modo violador daquele normativo constitucional não deve ser feito com base em hipóteses abstractas, nomeadamente as avançadas pelo recorrente, de a parte vencedora pedir “centenas de milhões de euros” ou até, por mero lapso de escrita, ter peticionado “um montante muito superior ao que era devido”.
O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a titulo de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.
Ora, perante os elementos de facto, não cremos que tal juízo se possa formular.
Na verdade, considerando o valor atribuído à acção pelo próprio autor e ora recorrente, € 6.856.365,27, que o reclamante não invocou em concreto dificuldades ou insuficiência de meios económicos para depositar o valor da nota de custas de parte e, ainda, o valor em concreto dessa nota, € 62.190,11, que não pode ser qualificado de arbitrário (aliás o próprio recorrente admite justificada uma parte desse valor e nem esse depositou) não cremos que se possa afirmar estar violado o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa do direito de reclamar da nota de custas de parte.
Diga-se, por outro lado, que a jurisprudência que o recorrente invoca, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 347/2009 de 08.07, proferido no proc. 1008/07[5], não permite retirar a conclusão que dele o apelante pretende extrair. Embora o mesmo se tenha debruçado sobre o nº 4 do art.º 33º-A do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo art.º 1º do DL 224-A/96 de 26.11 e que igualmente previa que “a admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa….”), a doutrina que dele se extrai, a da eventual inconstitucionalidade no caso de se demonstrar “o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas”, não é susceptível de aplicação ao caso dos autos, desde logo por falta dos pressupostos fácticos, pois também em relação à nota de custas de parte em causa não se demonstrou o seu carácter não controlável. Note-se que só são susceptíveis de se compreender no conceito de custas de parte as despesas previstas no nº 2 do art.º 447-D do CPC, devendo constar da nota justificativa os elementos indicados no nº 2 do art.º 25º do RCP. Acresce que, sendo possível reclamar daquela nota de custas de parte e devendo o juiz decidir se a mesma tem ou não fundamento legal, dúvidas não podem restar sobre o seu carácter controlável.
Finalmente refira-se que o fim da norma em causa, o citado art. 33º nº 2 da Portaria 419-A/2009, é perfeitamente legítimo. Esse fim, tal como já acontecia com o referido art.º 33º-A nº 2 do CCJ e se assinala no citado acórdão 347/2009 é o de “fazer depender a admissibilidade da reclamação e do recurso [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado”, o que se explica “pela necessidade, especialmente reflectida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”. Assim sendo, também a conclusão extraída no citado aresto 347/2009, ou seja, “que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso” é aplicável ao caso dos autos, não havendo pois qualquer violação do principio da proporcionalidade.
Conclui-se, assim, pela resposta negativa em relação à 2ª questão supra equacionada pelo que, improcedendo as conclusões das alegações do recurso, se impõe confirmar o despacho recorrido.