1. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu Vice - Presidente e por quatro Juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao Vice - Presidente voto de qualidade.
3. Os processos são distribuídos pelos Juízes da secção.
4. A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos.
5. Constituem fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.
Artigo 169.º
Prazo
1. O prazo para a interposição do recurso é de trinta, sessenta ou noventa dias, conforme o interessado preste serviço no continente, nas regiões autónomas ou no território de Macau.
2. O prazo do número anterior conta-se:
a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
b) Do fim do prazo referido no nº 2 do art. 167º, na hipótese prevista no nº 3 do mesmo artigo;
c) Da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos
3. O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação da deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.
O art. 77.º do E.T.A.F. de 1984 estabelece o seguinte:
Artigo 77.º Regime estatutário Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades dos juízes, por este Estatuto e, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, uniforme e pacificamente, que o prazo de interposição de recurso de deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados que exercem funções no continente é o de 30 dias previsto no art. 169.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por força do disposto no transcrito art. 77.º do E.T.A.F. de 1984 (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 18-10-2000, proferido no recurso n.º 43845, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7433;
- –de 1-4-2003, proferido no recurso n.º 1651/02;
- –de 17-6-2003, proferido no recurso n.º 327/02;
- –de 3-5-2004, proferido no recurso n.º 1903/03; e
– de 22-6-2004, proferido no recurso n.º 2070/03.).
Aqueles prazos têm natureza especial e, sendo consideravelmente mais reduzidos do que os prazos gerais previstos no art. 28.º, n.º 1, da L.P.T.A., revelam que, na perspectiva legislativa, há urgência na estabilização das deliberações daqueles Conselhos Superiores e na resolução dos litígios entre eles e os magistrados judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
Como resulta do probatório, a Recorrente foi notificada da deliberação impugnada em 14-2-2003, através de carta registada com aviso de recepção, e a petição de recurso só veio a ser expedida para este Supremo Tribunal Administrativo em 10-4-2003.
Assim, tem de se concluir que o presente recurso contencioso foi intempestivamente interposto.
Termos em que acordam em rejeitar o recurso, por intempestividade (art. 57.º, § 4.º, do R.S.T.A.).
Custas pela Recorrente com
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. Jorge de Sousa – (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.
Acórdão de 25 de Janeiro de 2005.
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
No acórdão de 15-12-2004 foi omitido o montante da taxa de justiça.
Assim, nos termos do art. 667º, nº 1, do C.P.C., reforma-se o acórdão referido, na parte relativa à condenação em custas, que fica com o seguinte teor:
«Custas pelo Recorrente com taxa de justiça de 100 euros e procuradoria de 50%».
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. Jorge de Sousa – (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.