I- O protesto por falta de pagamento da letra pagavel em dia fixo deve ser feito num dos dois dias uteis seguintes aquele ou ao ultimo daqueles em que a letra e pagavel, devendo ser apresentada a pagamento num dos dois dias uteis seguintes ao dia do vencimento, sendo a partir do termo destes dois dias que se conta o prazo para o protesto, por serem prazos sucessivos.
II- O disposto no artigo 132 do Codigo do Notariado não e inconstitucional, pois o anexo II a L.U.L.L., artigo
8, pois a forma e os prazos do protesto são regulados pelas leis do pais em cujo esses actos se devam fazer.
III- Sendo assim os protestos foram tempestivos nas letras em que era obrigatorio, visto o aval ser ao sacado, se bem que algumas não estavam sujeitas a protesto, por no verso terem aposto "sem despesas".
IV- O aval de favor e vinculativo no dominio das relações mediatas, pois a sua vinculação esta no favor que se quis fazer a um dos signatarios da letra, como sucede com a fiança, para melhor garantir a sua circulação.