022485 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 022485
ACORDAO
Descritores: Contencioso aduaneiro, Recurso contencioso, Efeito suspensivo, Garantia, Mercadoria apreendida, Direito comunitário, Prevalência do direito comunitário
Sumário
I - A garantia prevista no art. 244, 3 parte, do CAC, pode consistir na própria mercadoria importada, se não introduzida no consumo e imobilizada na Alfândega. II - O art. 189, 2 parte, do mesmo diploma, ao estabelecer que, para cada dívida aduaneira, apenas pode ser exigida a constituição de uma única garantia, pressupõe que esta seja idónea e suficiente, pelo que nada impede a Administração Aduaneira, sendo caso disso, de exigir o respectivo reforço. III - É praticamente consensual a prevalência do direito comunitário sobre o direito interno ordinário de cada Estado. IV - Assim, em matéria aduaneira e no respectivo âmbito, aquele art. 244 revogou o disposto no art. 130, n. 2 da LPTA.