I- A garantia prevista no art. 244, 3 parte, do CAC, pode consistir na própria mercadoria importada, se não introduzida no consumo e imobilizada na Alfândega.
II- O art. 189, 2 parte, do mesmo diploma, ao estabelecer que, para cada dívida aduaneira, apenas pode ser exigida a constituição de uma única garantia, pressupõe que esta seja idónea e suficiente, pelo que nada impede a Administração Aduaneira, sendo caso disso, de exigir o respectivo reforço.
III- É praticamente consensual a prevalência do direito comunitário sobre o direito interno ordinário de cada Estado.
IV- Assim, em matéria aduaneira e no respectivo âmbito, aquele art. 244 revogou o disposto no art. 130, n. 2 da LPTA.