VFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
V. 1 ADITAMENTO DE NOVO FACTO À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
V.1.1 A Recorrente acostada nos depoimentos prestados pela testemunha GG, requereu o aditamento aos factos provados do seguinte facto não alegado nos articulados:
«No início da obra de remodelação referida no ponto 50 dos factos provados, foram constatados os riscos nos vidros da guarda da varanda, conforme constantes do auto de vistoria de 12/08/2021, referido no ponto 7 dos factos provados, mas não foram identificados quaisquer outros riscos em quaisquer outros vidros, nomeadamente das janelas, tendo sido feitas intervenções na varanda, nomeadamente envernizado o deck e duas limpezas dos vidros das janelas, por dentro e por fora».
Como nota prévia, esclareça-se que o que aqui se pretende é de todo inócuo pois que sendo esta asserção reportada ao teor do auto de vistoria de 12/08/2021, o qual no seu teor está transcrito no ponto 9º dos factos provados, o que interessa é o que consta do auto, sendo irrelevante fazer constar do acervo da matéria de facto provada ou não provada, o que dele não consta.
Ainda assim e sem prejuízo,
Resulta do corpo das alegações, que não das conclusões, que o requerido aditamento de facto é suscitado ao abrigo do disposto do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil
V.1.2A nossa lei (art. 5.º do CPC), como é sabido, distingue “factos essenciais” e “factos instrumentais”
Os factos essenciais são os que integram a causa de pedir, isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; são os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida ou integram as exceções materiais opostas à pretensão do autor.
Os factos essenciais constitutivos da causa de pedir/exceção devem ser alegados pelas partes (nos termos do art. 5.º/1 do CPC) e só por estas.
Este mesmo artigo 5º, no nº 2, vem prever:
“2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
Assim é que são ainda essenciais os factos que sejam complemento ou concretização da causa de pedir/exceção (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada nos articulados.
Ao tribunal não é lícito conhecer de factos essenciais que por elas não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos artigos 412º e 612º, do Código de Processo Civil) sem prejuízo, porém, de no que respeita aos “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, resultantes da instrução da causa se admitir que o juiz possa deles conhecer oficiosamente, desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto.
V.2. Por sua vez, os factos instrumentais são aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação ou da exceção (não integram a causa de pedir/exceção), a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais que dos mesmos se possam inferir.
Os factos instrumentais não carecem de alegação, como claramente resulta do art. 5.º/2/a) do CPC; e resultando provados da discussão e julgamento da causa nada impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (é por isto que a discriminação dos factos que o juiz considere provados, imposta pelo art. 607.º/3 do CPC, respeita tão só aos factos essenciais, situando-se o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º/4 do CPC). Neste sentido Neto, Abilio - Novo Código de Processo Civil anotado. 2º Edição revista e ampliada. Lisboa: Ediforum. Janeiro/2014, pp.25-26 escreve que “os factos instrumentais que resultam da instrução da causa, como resulta do artigo 5º nº 2, do Código de Processo Civil, são aqueles que são suscetíveis de esclarecer e clarificar os factos essenciais que são parte integrante da discussão da causa .
Deste regime legal, singelamente transcrito, se, retiram duas conclusões: a primeira, é que o aditamento de factos complementares não alegados é admissível na fase do julgamento em primeira instância e precedido de contraditório prévio (artigo 3º nº 3 e 5º nº 2 al b), do Código de Processo Civil) e a segunda, é que o aditamento dos factos instrumentais visa tão somente a motivação do julgamento de facto destinando-se estes a servir à demonstração dos factos essenciais alegados na ação.
V.1.3.Isto posto, é para nós fora de duvida, que a Relação excetuados os casos referidos nos artigos 412º e 612º do Código de Processo Civil, não pode proceder ao aditamento de factos essenciais ou complementares não alegados pelas partes, por a tanto, obstar o disposto no artigo 5º nº 1 e 2 b) do Código de Processo Civil.
Já no que respeita aos factos instrumentais atenta a sua natureza e finalidade e porquanto os mesmos apenas interessam indiretamente à solução do pleito, não pertencendo à norma fundamentadora do direito são-lhe, em si, indiferentes, pelo que o seu aditamento ou convocação apenas se justifica se destinados a servir ao juízo de prova (neste caso de reapreciação da prova dum facto essencial).
No presente caso, o facto cujo aditamento se requer não é instrumental, porquanto não estando impugnada a matéria de facto essencial ao julgamento o mesmo, obviamente, não serve para fundamentar qualquer juízo de reapreciação da prova. Nem é complementar (dada a sua irrelevância como referido, supra) e se fosse, também não poderia ser aditado por este tribunal mercê do disposto no artigo 5º nº 2 alínea b), in fine de Código de Processo Civil.
Donde, a falta de fundamento desta pretensão da Recorrente que em tais termos, se, desatende, estando consequentemente prejudicada a ponderação desta questão do recurso à luz, designadamente, dos requisitos impressos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
VIO DIREITO APLICÁVEL. O DIREITO DO CONSUMIDOR
VI.1.A configuração dos factos convocados na sentença permite a aplicação do regime da lei do consumidor, dada a finalidade de habitação própria a que os AA destinaram o imóvel e bem assim, o disposto nos artigos 1º, 2º alíneas d), g) e 3º nº 1 a) do Dec. Lei nº 84/2021, de 18.10, (que veio transpor para a ordem jurídica portuguesa as Diretivas UE. 2019/771 e 2019/770, tendo revogado o anterior Dec. Lei nº 67/2003, de 08 de Abril),
Esta subsunção normativa não é sequer questionada pelo recorrente que vem suscitar a violação pela sentença do disposto nos artigos 23º e 24º, deste diploma legal.
O recorrente formula três questões autonomizadas de desacordo em relação ao decidido na sentença, as quais iremos analisar respeitando a segmentação escolhida.
VI.2 Assim, a 1ª questão enunciada nas conclusões do recurso é a de saber se a sentença na condenação da ré “na reparação da porta de entrada do imóvel dos AA”, errou por não assistir tal direito aos AA, à luz dos normativos indicados.
Sustenta-se a recorrente (conforme resulta do corpo das alegações) no facto de constar do auto de inspeção ao local que: “Existem sinais evidentes de uma reparação na porta com cerca de 6 cm, localizado na parte inferior junto de uma das esquinas. Segundo a parte, essa reparação foi feita a suas expensas e após sua ordem.”, o que a seu ver, dada esta reparação por terceiro a mando dos AA, redundaria na perda do direito à reparação dos mesmos danos pela Ré.
Quid iuris?
VI.2.1 Como questão prévia ao enquadramento a fazer delimitemos o conceito de «falta de conformidade» do bem imóvel.
No preâmbulo do DL 84/2021 de 18/10, se, refere que: “O presente decreto-lei estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos. O profissional encontra -se, assim, obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os bens não serem considerados conformes. O Dl 84/2021, não alterou o que essencialmente se vinha definindo a este respeito e que no essencial se pode resumir como que, o que se designa como falta de conformidade com o contrato, corresponde à noção tradicional de defeitos do bem. Não existe qualquer categoria de falta de conformidade em relação ao contrato para além das “deficiências” do bem vendido, objeto do mesmo contrato. Trata-se, tão só, de uma das concretizações do princípio da pontualidade no cumprimento das obrigações”.
Calvão da Silva, in Venda de bens de consumo, 2010, pág. 81, refere por seu lado, que: “Na execução da obrigação de entrega da coisa, o vendedor deve respeitar escrupulosamente o contrato, pela ‘traditio da coisa convencionada e nos termos devidos, isenta de vícios ou defeitos’, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida”.
Podemos, pois, afirmar que a noção de conformidade (ou de desconformidade) abrange: o vício ou defeito, a falta de qualidade do bem, a diferença de identidade e a diferença de quantidade estendendo-se quer aos vícios na própria coisa objeto do contrato quer os vícios de direito, (neste sentido ver, Paulo Mota Pinto, "Conformidade e Garantias na Venda de Bens de Consumo – A Directiva 1999/44/CE e o Direito Português", 2000, p. 234; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, "O Novo Regime da Venda de Bens de Consumo", 2005, p. 45; João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo).
No caso dos autos, sem dificuldade, enquadramos o invocado dano na porta (bem assim como os demais danos invocados e fundamento da causa) no domínio dos defeitos da coisa vendida, designadamente, sendo passiveis de integrar a previsão do artigo 7º nº 1 alínea d), do respetivo diploma, na parte em que refere como requisito objetivo de conformidade, “que o bem possua as qualidades e outras características e expectáveis em bens dos mesmo tipo “, e no artigo 6º nº 1 a), quando exige que os bens sejam conformes ao contrato de compra e venda (…) correspondendo à descrição, e à qualidade (…)
VI.2.1.1 Isto posto, fixa-se que não se discute o reconhecimento pela Ré que o dano existia (como resulta claramente do teor do auto de vistoria 12 de agosto de 2021 (cfra ponto 9 da matéria de facto, e do facto 34), tão pouco está alegado e por isso demonstrado que a reparação por terceiro agravou o dano existente na porta.
Logo, não se vê como a reparação por terceiro, dado a sua frustração, porque não resolveu o problema, pode interferir no dever desta proceder por si e, em face dos direitos consagrados no artigo 24º nº1, alínea a), da lei 84/2021, à restauração da porta, eliminando o dano existente.
Daí que, sem mais, dada a meridiana evidência da falta de razão da Ré, não se acolhe este segmento do recurso.
VI.3. A 2ª questão enunciada nas conclusões do recurso é atinente à condenação da Ré (i) na substituição do vidro guarda corpos da varanda (ii) na substituição de todos os vidros riscados nas suites e na sala.
VI.3.1.Quanto ao vidro do guarda costas da varanda, sustenta a Recorrente que os danos provados, conforme consta do artigo 34º da sentença, não incluem tais riscos.
Vejamos.
Nesta parte, o auto de inspeção ao local ficou a constar que “Constatou-se também a existência de um risco na parte interior do vidro localizado na varanda e que serve de guarda costas” ao que acresce que nos pontos 63 e 64, da matéria de facto, se refere a existência de “riscos num outro vidro da varanda da Sala”, constando do ponto 65 da matéria de facto que a ré e a B... “recusaram a substituição do mesmo”.
Donde que, não obstante não constar do ponto 34, da matéria de facto, o vidro da varanda os danos no mesmo encontram-se provados nos termos, ora, referidos, motivo pelo qual não é de acolher também este ponto de censura à sentença.
VI.3.1.1 No que respeita à substituição de todos os vidros riscados nas suites e na sala.
A recorrente neste patamar do seu recurso vem invocar (no corpo das alegações) que se verifica o afastamento da presunção de falta de conformidade a que respeita o artigo 23º nº 4, do DL 84/2021, acostada (i) nos factos provados constantes dos pontos 50 a 53 da sentença, segundo os quais os AA procederam na casa a uma obra de remodelação com duração de cinco meses montagem e estaleiro realização continua de obras (ii) nos factos provados 65 e 67, de tais riscos terem sido reclamados apenas em 05.01.2023 e em data não especificada posterior ao inicio das obras.
(Sendo certo que invoca ainda o facto cujo aditamento requereu e foi negado supra, pelo que nesta parte está prejudicada a sua conclusão).
Apreciando.
Dispõe o artigo 23.º do DL 84/2021 sob epígrafe “Responsabilidade do profissional” que
1 - O profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:
- a)10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;
- b)Cinco anos, em relação às restantes faltas de conformidade.
(…)
4 - A falta de conformidade que se manifeste no prazo referido no n.º 1 presume-se existente aquando da entrega do bem imóvel, salvo quanto tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”
Em rigor, esta presunção de anterioridade da desconformidade do bem com o contrato prevista na lei 84/2021, constitui um caso de dispensa do ónus da prova do consumidor de que o defeito existia à data da entrega do bem, bastando-lhe demonstrar que a desconformidade (leia-se, defeito) existiu durante o período legal de garantia, que no caso dos imóveis é de 10 anos ou de 5 anos, consoante estejamos perante a previsão da alínea a) ou b) do artigo 23º.
Daí, que se possa dizer que para o consumidor beneficiar da proteção do seu direito lhe basta provar o defeito/desconformidade dentro dos prazos legais (aplicáveis) impressos no nº 1 da norma.
É sobre o dono da obra que recai o ónus da prova de que o defeito “é incompatível com a natureza da coisa ou com as caraterísticas da falta de conformidade” (artigo 23º nº 4).
O que significa “ser incompatível com a natureza da coisa ou com as caraterísticas da falta de conformidade”?
O Ac. do TJUE, de 4/6/2015, é claro no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem se aplica “quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de [… dois anos] a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor”. Acrescenta-se que a responsabilidade “só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem”. jorgemoraiscarvalho.com
Seria exemplo de uma situação destas, aquela, em que por hipótese, o dano verificado era resultado de um incêndio ocorrido no imóvel, ou provocado por uma inundação causada por obstrução nos canos da água do vizinho do andar superior, ou mesmo motivado por infiltrações ocorridas a partir de uma parte comum; o que em qualquer caso teria de ser alegado e provado pelo vendedor; não bastando, por isso, para preencher o conceito a mera existência de acontecimento posterior à entrega como seja o caso de obras no andar sem que se tenha estabelecido qualquer nexo causal entre as obras e o dano, que é a factualidade dos autos..
Donde, a conclusão que não se tendo provado que os danos reportados decorrem das obras de remodelação do andar não se possa afastar a responsabilidade da Ré. Aqui o ónus da prova é da Ré e não foi cumprido quanto ao nexo causal. (artigo 23º nº 4 do DL 84/2021 e artigo 350º do CC.
Desatende-se pois também aqui a este segmento da pretensão recursória.
VI.4 Finalmente, na 3ª questão colocada a Recorrente sustenta que a condenação “na reparação das caixilharias de modo a que as mesmas deixem de permitir a entrada de água pela sua base, a proceder à reparação necessária a impedir que cheiros a comida entrem em casa dos autores pelo exaustor a proceder à reparação necessária a impedir que a água entre na caixa de correio dos autores” viola o os artigos 552º do Código de Processo Civil, 342º do CC e 23º e 24º, do DL 84/2021.
Essencialmente, a razão da discordância da Ré, relativamente a este segmento da condenação, funda-se no facto de que inexistem elementos para concluir que tais defeitos radicam na fração dos AA e antes que não têm origem na partes comuns do edifício que é um imóvel em propriedade horizontal.
Neste segmento do recurso damos por reproduzido o que antes (VI.3.1.1) afirmamos quanto ao ónus da prova e “ser a desconformidade incompatível com a natureza da coisa ou com as caraterísticas da falta de conformidade”
Ao consumidor basta invocar o defeito/desconformidade dentro do prazo legal Não precisa de alegar a causa do defeito. É à Ré que compete alegar e provar que o defeito tem origem não na fração pertença dos AA mas nas partes comuns do edifício só por essa via afastando a presunção legal.
Não se tendo provado que os defeitos em causa têm origem nas partes comuns e sendo essa prova da Ré, a mesma responde por eles em face do disposto no artigo 23º do DL 84/2021.
No mais verificados os pressupostos de facto da responsabilidade da ré a sua condenação, na reparação dos defeitos elencados na sentença, surge conforme ao disposto no artigo 24º do citado Dl 84/2021, norma que estabelece sob a epígrafe “Direitos do consumidor” consigna que
1 - Em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o consumidor tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato”.
(…) Com efeito, no que respeita a este dispositivo do artigo 24º também o preâmbulo do diploma esclarece que: “ Ao contrário do previsto no Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens — reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato — o presente decreto -lei incorpora a solução da Diretiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo -os a diferentes patamares de precedência. Trata -se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia.
Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, estabelecendo -se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios”. Esta hierarquia foi respeitada.
Secunda-se pois o decidido na sentença.
SEGUE DELIBERAÇÃO.
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA.
Custas pela recorrente.
Porto, 23 de janeiro, de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Judite Pires
Álvaro Monteiro