2Cumpre decidir.
Preliminarmente, cumpre adiantar que não é objecto do presente processo a questão de saber qual dos dois entendimentos opostos - o da juiz deprecante ou da deprecada - quanto à legalidade do recurso à videoconferência na fase de instrução é o mais correcto do ponto de vista legal positivado.
E, por isso, não vai o Supremo Tribunal de Justiça tomar posição alguma sobre tal questão.
O que está em causa, isso sim, é tão-só a questão de saber se, colocado perante uma diligência deprecada, o juiz deprecado a pode recusar com fundamento na sua pretensa ilegalidade e (ou) inoportunidade/(in)conveniência.
Estabelecido este ponto de ordem, há então que indagar da lei e da solução que ela dá ao caso.
Não sem antes se afirmar que, não sendo o caso tipificador de um autêntico conflito negativo de competência - na medida em que a juiz deprecada não se declarou incompetente e admitiu, mesmo, implicitamente, a sua competência para a prática do acto - o certo é que aquela magistrada se recusou a praticá-lo, e que, por seu turno, a juiz deprecante insiste em ver levado a cabo nos moldes deprecados.
Está, assim, criada, pelo menos, uma situação clara de impasse processual que urge ultrapassar, ainda que com recurso às disposições que analogamente prevêem a resolução do conflito negativo de competência, quanto mais não fosse, por obrigação funcional, que sobre o tribunal impende, de «providenciar pelo andamento regular do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for meramente impertinente ou dilatório» - art.º 265.º, n.º 1, do diploma adjectivo subsidiário.
Avançando:
Nos casos em que se torne necessário solicitar a prática de acto dentro dos limites do território nacional, usa-se a carta precatória, tal como emerge do disposto no artigo 11.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal.
Não disciplina a lei processual penal, directamente, o modo como as deprecadas devem ser cumpridas.
Por isso, há que voltar a lançar mão, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, por força do artigo 4.º daquele primeiro diploma adjectivo.
Reza o artigo 184., n.º 1, º do Código de Processo Civil, que: «O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:
- a)Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º
- b)Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.
Qual a atitude do tribunal deprecado perante o pedido?
«Em princípio, o tribunal a quem é dirigida a carta tem de a cumprir. A sua atitude em face da situação contida na carta é, como já dissemos, de rigorosa e estrita conformidade: inclina-se perante o pedido que lhe é feito e dá-lhe satisfação. Eis o que virtualmente está expresso no artigo 184.º» (1)
É certo que o tribunal deprecado pode recusar o cumprimento da carta com base, nomeadamente, em ilegalidade do acto deprecado.
Porém tal obstáculo só pode ser triunfantemente invocado quando sobre o acto deprecado pese interdição absoluta. Não assim, quando se trate de ilegalidade relativa (o acto não é proibido em si, apenas na forma como é pedido).
Por isso, em casos como o dos autos, em que tal proibição absoluta não existe, o tribunal deprecado não pode fazer outra coisa que não cumprir a deprecada, sem curar de saber se a diligência deprecada foi ou não mal ordenada, se ou não mal expedida.
Não se tratando de acto em absoluto proibido, o tribunal deprecado não pode sobrepor o seu veredicto ao do tribunal deprecante. «O contrário implicaria a subversão dos princípios e a inversão das posições: o tribunal ad quem tem, em regra, de acatar o pedido feito pelo tribunal a quo: a sua posição normal é a de conformidade. Não pode pois, negar o cumprimento à carta com fundamento num facto ou razão de direito que o tribunal deprecante expressamente arredou, por improcedente». (2)
Descendo ao caso:
Perante estes princípios, pode concluir-se, assim, que, por louvável e compreensível que seja a postura da Juiz do tribunal deprecado, ao pretender dar uso e extrair a maior eficiência dos meios postos pelo Estado à sua disposição com vista a garantir, nomeadamente, a reclamada celeridade na execução dos actos judiciais - e é sempre - não lhe era lícito, não obstante, sobrepor o seu ponto de vista ao da Juiz deprecante, quanto à legalidade/oportunidade da diligência pedida, sendo certo, todavia, que, para o bem e para o mal, é sobre esta última que racairá, em último termo, a responsabilidade de, perante quem de direito, responder pela legalidade/oportunidade/(in)conveniência do acto deprecado.
Tanto basta para concluir, como o faz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, pela incumbência, ao tribunal deprecado - o TIC de Coimbra - de cumprir a deprecada nos termos em que lhe foram pedidos pelo tribunal a quo.
3Assim se dirime do «conflito».
Observe-se o disposto no n.º 5 do artigo 36.º citado, comunicando imediatamente aos tribunais em conflito, ao Ministério Público junto deles bem como ao(s) arguido(s) e assistente(s) se o(s) houver.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Simas Santos (com a declaração de que este entendimento que se assume plenamente viola jurisprudência fixada).
(1) - Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, págs. 290
(2) - Autor o ob. cits, págs. 300.