I- Na subscrição de fundos de participação não se confunde a relação do participante com a sociedade gestora e a relação do mesmo com a depositária dos valores do fundo.
II- À gestora é conferido o mandato para que realize as operações inerentes à gestão e à boa administração do fundo, bem como à sua liquidação ou transformação.
III- Ao depositário são atribuídas as funções especiais no artigo 20 n.2 do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, as quais configuram a natureza jurídica de depósito irregular, em tudo semelhante ao depósito bancário.
IV- Com o depósito, transfere-se para o depositário a propriedade dos valores, tornando-se aplicáveis as normas reguladoras do risco no contrato de alienação com eficácia real ( artigos 408 e 796 do Código Civil ).
V- Assim o perecimento ou alienação da coisa depositada por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.