Cumpre decidir.
Já vimos que o recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho que, culminando um recurso hierárquico, manteve na ordem jurídica o acto que homologara a lista de classificação de um concurso de pessoal a que o recorrente fora opositor. Ora, o acórdão recorrido negou provimento a esse recurso, julgando improcedentes os quatro vícios que, contra o acto, vinham invocados. Mas o presente recurso jurisdicional só retoma duas dessas questões, acatando o decidido na parte restante.
A primeira crítica que o recorrente dirige ao aresto «sub judicio» apresenta contornos simultaneamente fácticos e jurídicos. No recurso contencioso, o recorrente arguira um vício de violação de lei, traduzido na ofensa do «princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final»; e filiara esse vício na circunstância de haver remetido ao júri do concurso, por «fax», um requerimento de passagem de certidão que não obteve resposta – o que teria ofendido o preceituado no art. 16º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11/7 (diploma por que o dito concurso se regia). O TCA afastou liminarmente esse vício, dizendo duas essenciais coisas: que não estava provado que o destinatário do «fax» o houvesse recebido; e que, ademais, o «fax» não era um meio idóneo para transmitir aquele requerimento, tendo em conta o disposto nos arts. 77º e 79º do CPA. Mas o recorrente, nas conclusões d) a i), da sua alegação, que devem ser lidas à luz do respectivo «corpus», insiste na atendibilidade do meio usado para veicular o requerimento (o que configura uma questão de direito) e no recebimento do «fax» por parte dos serviços a que foi dirigido (o que traduz uma questão de facto).
O art. 77º, n.º 1, do CPA estabelece, a título de regra, que os requerimentos referentes a procedimentos administrativos devem ser pessoalmente apresentados – ou nos serviços dos órgãos aos quais sejam dirigidos, ou nos vários serviços receptores indicados nos arts. 77º, ns.º 2 e 3, e 78º do mesmo diploma. Excepcionalmente, o art. 79º do CPA admite que os requerimentos possam «ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção». A propósito deste último preceito, Esteves de Oliveira e outros dizem, no seu Código do Procedimento Administrativo Comentado, que o art. 79º «exclui» o envio de «telecópias ou telegramas», por razões de certeza ou segurança jurídicas. E o dissídio destes autos revela, com eloquência, a justeza do referido comentário.
Com efeito, não há dúvida que o legislador do CPA quis maximamente garantir que não haveria conflitos quanto à questão básica e crucial de os requerimentos terem sido, ou não, entregues. Essa garantia é absoluta no caso da apresentação pessoal dos requerimentos – desde que contra recibo (art. 80º). E é quase absoluta na hipótese de envio pelo correio, com aviso de recepção – pois, aí, só se figura a possibilidade patológica e anómala de a missiva enviada não conter o requerimento. Ao invés, o uso de outros meios de telecomunicação para oferecer requerimentos comporta riscos notórios, pois nem sempre as mensagens assim remetidas chegam ao seu destino ou ficam acessíveis ao destinatário. Não admira, portanto, que o legislador do CPA tenha desconsiderado esses outros meios de remessa, dessa forma prevenindo a eclosão de dúvidas em matéria de tal melindre.
Mas isso também não significa que um requerimento enviado por «fax» ou por meios informáticos seja necessariamente inoperante. A progressiva generalização desses processos, que aliás se vem ultimamente acentuando, aconselha a que se faça uma interpretação actualística dos arts. 77º e 79º do CPA, ademais em consonância com o princípio da boa fé, consagrado no art. 6º-A do mesmo diploma. Assim, se a Administração efectivamente receber um requerimento através de «fax» ou de «e-mail», deverá normalmente considerá-lo e dar-lhe o seguimento devido – por isso corresponder à prática correcta, honesta e leal que lhe é exigível no seu relacionamento com os particulares.
Todavia, esse dever de atendibilidade não pode surgir se não estiver adquirido que a Administração recebeu o requerimento que se diz enviado por um meio legalmente atípico. Neste género de casos, a incerteza sobre se o requerimento entrou realmente nos serviços tem de resolver-se contra o seu alegado remetente. É que sobre ele impende, nos termos gerais, o ónus da prova de que apresentou o requerimento; e, afinal, a sua impotência para demonstrar tal facto advém da circunstância de ter sido ele mesmo, ao requerer fora do condicionalismo previsto no CPA, o criador confesso do risco de que o requerimento nunca chegasse ao seu destino.
Contra o que acima dissemos, é inoperante a invocação, feita pelo recorrente, do DL n.º 129/91, de 2/4, e «maxime» do seu art. 20º – que trata da «recepção de dados transmitidos por meios informáticos». Na verdade, esse diploma é anterior ao CPA, que só foi publicado em 15/11/91; daí que seja impossível (cfr. o art. 7º do Código Civil) que o DL n.º 129/91, enquanto «lex praeterita», reja num domínio especialmente previsto pela «lex nova» que o CPA constitui.
As anteriores considerações mostram que o acórdão recorrido decidiu bem a questão de facto que se lhe punha – e que consistia em saber se o «fax», alegadamente remetido pelo recorrente, fora, ou não, recebido nos serviços que deveriam encaminhá-lo para o júri. A documentação junta aos autos não permite resolver seguramente a controvérsia num sentido ou noutro. Ora, porque a dúvida foi causada pelo comportamento do recorrente e, sobretudo, porque ela respeita a um assunto cuja demonstração a ele incumbia (art. 342º, n.º 1, do Código Civil), tem fatalmente de se concluir – corroborando o aresto do TCA – que não está provada a entrega, à Administração, do requerimento em que o recorrente teria pedido que lhe fosse certificado o teor da acta n.º 1 da reunião do júri.
Sendo assim, soçobra de imediato o vício respectivo. Com efeito, este fundava-se no facto de o júri não ter dado uma resposta, ou uma resposta atempada, ao dito requerimento; mas, não estando provada a mera recepção do requerimento, fica automaticamente suprimida a possibilidade de o júri lhe responder – não podendo essa sua omissão gerar a invocada ilegalidade.
Improcedem, deste modo, as conclusões d) a i) da alegação de recurso.
Nas conclusões j) a l), inclusive, o recorrente reedita a invocação de um vício cuja potência invalidante fora negada pelo TCA, o qual tem a ver com a violação do «princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação». Na sua acta n.º 1, o júri do concurso definiu que a avaliação curricular – que, segundo o aviso de abertura, era o método de selecção a utilizar no concurso – se faria através da consideração de três factores, sendo um deles a experiência profissional. E, para a avaliação deste factor, o júri estabeleceu na mesma acta uma grelha de pontuação em que fez corresponder 10 pontos aos candidatos com um tempo de experiência profissional inferior a três anos, 16 pontos aos que tivessem entre três (inclusive) e menos de cinco anos, 18 pontos aos que tivessem entre cinco (inclusive) e menos de sete anos e 20 pontos aos que tivessem mais de sete anos. Portanto, e por manifesto lapso do júri, a grelha de pontuação não contemplava os candidatos que porventura dispusessem de uma experiência profissional de sete anos exactos. E, como dissemos já, o recorrente entende que tal erro do júri ofende o princípio consagrado no art. 5º, n.º 2, al. c), do DL n.º 204/98.
Mas é flagrante a sua falta de razão. O pormenor de a sobredita grelha ter olvidado os candidatos porventura detentores de sete anos precisos de experiência profissional nada tem a ver com a objectividade dos «métodos e critérios» de avaliação – pois antes respeita a uma insuficiência que a grelha classificativa apresentava «in abstracto». Sendo assim, o júri só se apartaria do seu dever de avaliar objectivamente as candidaturas se acaso houvesse algum concorrente nas circunstâncias não previstas na grelha e se este viesse a ser avaliado através do arranjo tardio de uma pontuação «ad hoc» – de 18, de 20 ou, até, de 19 pontos.
Contudo, nenhum candidato se encontrava nessas circunstâncias, isto é, nenhum tinha um tempo de experiência profissional de sete anos exactos. Daí que o lapso havido naquela grelha de pontuação se mostrasse inócuo e irrelevante, já que ele não afectou minimamente a objectividade da actuação avaliadora nem os seus resultados.
A irrelevância do referido lapso leva a que não possamos sufragar o acórdão recorrido na parte em que nele se disse que o vício correspondentemente invocado improcedia devido ao «princípio do aproveitamento do acto administrativo». É que este princípio só opera em relação a actos ilegais – pois nenhum sentido faria dizer-se que se «aproveitava» um acto reconhecidamente legal. Ora, quando dizemos que o lapso é irrelevante, queremos afirmar a sua radical inaptidão para inquinar o acto contenciosamente recorrido; pretendemos, portanto, dizer que o sobredito erro do júri não acarretou um qualquer vício concreto ao procedimento do concurso, designadamente aquele que o recorrente arguiu «in initio litis» e em cuja ocorrência continua a insistir.
Improcedem, assim, as três conclusões que estiveram ultimamente em apreço.
E resta emitir pronúncia sobre as demais conclusões da alegação de recurso. As três primeiras são inoperantes, porque se limitam a referir ou historiar passos vários dos recursos hierárquico e contencioso; a última naufraga, porque apenas infere as consequências a extrair dos vícios que já vimos não existirem.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.