RECURSO N.º 974/06-11
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do despacho da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia que, negando provimento a um recurso hierárquico da iniciativa do recorrente, manteve na ordem jurídica o acto homologatório da lista de classificação final de um concurso público a que ele se candidatara.
O recurso contencioso fora dirigido contra aquele membro do Governo e o recorrido particular …, identificado nos autos e classificado no primeiro lugar do referido concurso.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto do douto acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 2/1/2003, da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia.
b) O despacho «sub judicio» indeferiu o recurso hierárquico que interpusera o recorrente do acto homologatório da lista de classificação final de um concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga de assessor da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, na área de administração industrial.
c) O recorrente pugnou pela nulidade do acto administrativo recorrido, por violação do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final previsto na al. b) do n.º 2 do art. 5º do DL n.º 204/98, de 11/7.
d) É que, a 3/3/2002, o recorrente dirigiu um requerimento ao presidente do júri do concurso, por meio de telecópia, pedindo que lhe fosse emitida «certidão ou reprodução autenticada da acta respeitante aos critérios de apreciação e de ponderação dos métodos de selecção adoptados, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa».
e) E, nos termos do n.º 2 do art. 16º do DL n.º 204/98, de 11/7, a resposta deveria ser dada em três dias, o que nunca sucedeu.
f) À semelhança do que ocorre com a comunicação informática nos serviços da Administração Pública, também o uso da telecópia deve ser admitido, contanto que os serviços tenham capacidade de receber esse tipo de comunicação, nos termos do art. 20º do DL n.º 129/91, de 2/4.
g) Pelo que o recorrente apenas estaria obrigado a conservar o original do requerimento, bem como o comprovativo do seu envio, o que na verdade ocorreu.
h) Não obstante, o venerando tribunal «a quo» entendeu não ter sido feita prova da entrega do requerimento que o recorrente dirigiu ao presidente do júri, pelo que acordou que inexiste violação do referido princípio.
i) O despacho recorrido está, pois, inquinado do vício de violação de lei, por contrariar o disposto na al. b) do art. 5º do DL n.º 204/98, de 11/7, porquanto não divulgou atempadamente os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, não divulgou atempadamente o sistema de classificação final, nem a respectiva fórmula classificativa.
j) O recorrente invoca, ainda, a violação do princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 5º do DL n.º 204/98, de 11/7, porquanto no parâmetro «experiência profissional» não existe, na acta n.º 1, qualquer pontuação prevista para os candidatos que tenham sete anos ou mais de experiência profissional.
k) Ora, entenderam os venerandos Desembargadores que deveria prevalecer o princípio do aproveitamento do acto administrativo, porquanto o erro não prejudicou no caso concreto nenhum dos candidatos, já que nenhum deles reunia mais de sete anos de experiência profissional.
l) Porém, a doutrina e a jurisprudência dominantes apontam no sentido oposto, defendendo que a inobservância de qualquer dos princípios constantes do art. 5º do DL n.º 204/98, de 11/7, importa a invalidade do mesmo, independentemente das suas consequências na esfera dos candidatos («vide», neste sentido, o acórdão do STA de 9/12/2004, proc. n.º 594/04).
m) Em jeito de conclusão, dir-se-á que deveria ter sido dado provimento ao recurso contencioso de anulação e, por conseguinte, deveria ter sido anulado pelo venerando tribunal «a quo» o despacho de S. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia que indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de uma vaga de assessor da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, área de administração industrial, com todas as consequências legais.
Só o recorrido particular contra-alegou, defendendo a bondade do aresto recorrido e pugnando pela sua manutenção na ordem jurídica.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Pelo aviso n.º 2707/2002 (2.ª Série), publicado no DR, II Série, n.º 48, de 26/2/2002, nos termos constantes de fls. 30 e 31 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga de assessor da carreira Técnica Superior de dotação global do quadro de pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia;
b) Na reunião de 26/2/2002, o júri desse concurso estabeleceu os critérios de apreciação e ponderação a adoptar na aplicação dos métodos de selecção, nos termos constantes da «Acta nº 1», de fls. 39 a 43 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Através de requerimento registado com a data de entrada de 18/3/2002, o recorrente solicitou, ao Presidente do júri do concurso, a anulação do concurso, em virtude de um seu requerimento, que teria sido enviado por ‘fax” em 3/3/2002, a solicitar certidão ou reprodução autenticada da acta respeitante aos critérios de apreciação e de ponderação dos métodos de selecção adoptados, não ter ainda merecido qualquer resposta (fls. 34 a 36 do processo principal);
d) Pelo ofício constante de fls. 37 e 38 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente foi notificado do indeferimento do requerimento referido na alínea anterior, com o fundamento que o júri não havia recebido tal requerimento, tendo então lhe sido enviada cópia autenticada da “acta nº 1”;
e) Na reunião de 28/5/2002, o júri do concurso elaborou o projecto da lista de classificação final - do qual constava o recorrido particular com a classificação de 18 valores e o recorrente com 10,63 valores — e ordenou a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias úteis, sobre ele se pronunciarem;
f) O recorrente pronunciou-se sobre esse projecto de lista de classificação final, nos termos constantes de fls. 60 a 69 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Na reunião de 1/7/2002, o júri do concurso, invocando os fundamentos constantes da acta de fls. 71 a 74 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, deliberou manter as classificações atribuídas e propor, nos termos do nº 1 do art. 390º do D.L. nº 204/98, de 11/7, a homologação da acta que continha o projecto da lista de classificação final;
h) Dessa homologação, praticada em 20/8/2002, pela Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, o recorrente interpôs recurso hierárquico, para a Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, invocando os fundamentos constantes de fls. 75 a 85 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação n° 143/GJ/02, de 17/12/2002, constante de fls. 86 a 92 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que deveria ser negado provimento ao recurso;
j) Sobre a informação referida na alínea anterior, a Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia proferiu o seguinte despacho, datado de 2/1/2003:
“Com fundamento na presente informação indefiro o recurso”.
Cumpre decidir.
Já vimos que o recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho que, culminando um recurso hierárquico, manteve na ordem jurídica o acto que homologara a lista de classificação de um concurso de pessoal a que o recorrente fora opositor. Ora, o acórdão recorrido negou provimento a esse recurso, julgando improcedentes os quatro vícios que, contra o acto, vinham invocados. Mas o presente recurso jurisdicional só retoma duas dessas questões, acatando o decidido na parte restante.
A primeira crítica que o recorrente dirige ao aresto «sub judicio» apresenta contornos simultaneamente fácticos e jurídicos. No recurso contencioso, o recorrente arguira um vício de violação de lei, traduzido na ofensa do «princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final»; e filiara esse vício na circunstância de haver remetido ao júri do concurso, por «fax», um requerimento de passagem de certidão que não obteve resposta – o que teria ofendido o preceituado no art. 16º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11/7 (diploma por que o dito concurso se regia). O TCA afastou liminarmente esse vício, dizendo duas essenciais coisas: que não estava provado que o destinatário do «fax» o houvesse recebido; e que, ademais, o «fax» não era um meio idóneo para transmitir aquele requerimento, tendo em conta o disposto nos arts. 77º e 79º do CPA. Mas o recorrente, nas conclusões d) a i), da sua alegação, que devem ser lidas à luz do respectivo «corpus», insiste na atendibilidade do meio usado para veicular o requerimento (o que configura uma questão de direito) e no recebimento do «fax» por parte dos serviços a que foi dirigido (o que traduz uma questão de facto).
O art. 77º, n.º 1, do CPA estabelece, a título de regra, que os requerimentos referentes a procedimentos administrativos devem ser pessoalmente apresentados – ou nos serviços dos órgãos aos quais sejam dirigidos, ou nos vários serviços receptores indicados nos arts. 77º, ns.º 2 e 3, e 78º do mesmo diploma. Excepcionalmente, o art. 79º do CPA admite que os requerimentos possam «ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção». A propósito deste último preceito, Esteves de Oliveira e outros dizem, no seu Código do Procedimento Administrativo Comentado, que o art. 79º «exclui» o envio de «telecópias ou telegramas», por razões de certeza ou segurança jurídicas. E o dissídio destes autos revela, com eloquência, a justeza do referido comentário.
Com efeito, não há dúvida que o legislador do CPA quis maximamente garantir que não haveria conflitos quanto à questão básica e crucial de os requerimentos terem sido, ou não, entregues. Essa garantia é absoluta no caso da apresentação pessoal dos requerimentos – desde que contra recibo (art. 80º). E é quase absoluta na hipótese de envio pelo correio, com aviso de recepção – pois, aí, só se figura a possibilidade patológica e anómala de a missiva enviada não conter o requerimento. Ao invés, o uso de outros meios de telecomunicação para oferecer requerimentos comporta riscos notórios, pois nem sempre as mensagens assim remetidas chegam ao seu destino ou ficam acessíveis ao destinatário. Não admira, portanto, que o legislador do CPA tenha desconsiderado esses outros meios de remessa, dessa forma prevenindo a eclosão de dúvidas em matéria de tal melindre.
Mas isso também não significa que um requerimento enviado por «fax» ou por meios informáticos seja necessariamente inoperante. A progressiva generalização desses processos, que aliás se vem ultimamente acentuando, aconselha a que se faça uma interpretação actualística dos arts. 77º e 79º do CPA, ademais em consonância com o princípio da boa fé, consagrado no art. 6º-A do mesmo diploma. Assim, se a Administração efectivamente receber um requerimento através de «fax» ou de «e-mail», deverá normalmente considerá-lo e dar-lhe o seguimento devido – por isso corresponder à prática correcta, honesta e leal que lhe é exigível no seu relacionamento com os particulares.
Todavia, esse dever de atendibilidade não pode surgir se não estiver adquirido que a Administração recebeu o requerimento que se diz enviado por um meio legalmente atípico. Neste género de casos, a incerteza sobre se o requerimento entrou realmente nos serviços tem de resolver-se contra o seu alegado remetente. É que sobre ele impende, nos termos gerais, o ónus da prova de que apresentou o requerimento; e, afinal, a sua impotência para demonstrar tal facto advém da circunstância de ter sido ele mesmo, ao requerer fora do condicionalismo previsto no CPA, o criador confesso do risco de que o requerimento nunca chegasse ao seu destino.
Contra o que acima dissemos, é inoperante a invocação, feita pelo recorrente, do DL n.º 129/91, de 2/4, e «maxime» do seu art. 20º – que trata da «recepção de dados transmitidos por meios informáticos». Na verdade, esse diploma é anterior ao CPA, que só foi publicado em 15/11/91; daí que seja impossível (cfr. o art. 7º do Código Civil) que o DL n.º 129/91, enquanto «lex praeterita», reja num domínio especialmente previsto pela «lex nova» que o CPA constitui.
As anteriores considerações mostram que o acórdão recorrido decidiu bem a questão de facto que se lhe punha – e que consistia em saber se o «fax», alegadamente remetido pelo recorrente, fora, ou não, recebido nos serviços que deveriam encaminhá-lo para o júri. A documentação junta aos autos não permite resolver seguramente a controvérsia num sentido ou noutro. Ora, porque a dúvida foi causada pelo comportamento do recorrente e, sobretudo, porque ela respeita a um assunto cuja demonstração a ele incumbia (art. 342º, n.º 1, do Código Civil), tem fatalmente de se concluir – corroborando o aresto do TCA – que não está provada a entrega, à Administração, do requerimento em que o recorrente teria pedido que lhe fosse certificado o teor da acta n.º 1 da reunião do júri.
Sendo assim, soçobra de imediato o vício respectivo. Com efeito, este fundava-se no facto de o júri não ter dado uma resposta, ou uma resposta atempada, ao dito requerimento; mas, não estando provada a mera recepção do requerimento, fica automaticamente suprimida a possibilidade de o júri lhe responder – não podendo essa sua omissão gerar a invocada ilegalidade.
Improcedem, deste modo, as conclusões d) a i) da alegação de recurso.
Nas conclusões j) a l), inclusive, o recorrente reedita a invocação de um vício cuja potência invalidante fora negada pelo TCA, o qual tem a ver com a violação do «princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação». Na sua acta n.º 1, o júri do concurso definiu que a avaliação curricular – que, segundo o aviso de abertura, era o método de selecção a utilizar no concurso – se faria através da consideração de três factores, sendo um deles a experiência profissional. E, para a avaliação deste factor, o júri estabeleceu na mesma acta uma grelha de pontuação em que fez corresponder 10 pontos aos candidatos com um tempo de experiência profissional inferior a três anos, 16 pontos aos que tivessem entre três (inclusive) e menos de cinco anos, 18 pontos aos que tivessem entre cinco (inclusive) e menos de sete anos e 20 pontos aos que tivessem mais de sete anos. Portanto, e por manifesto lapso do júri, a grelha de pontuação não contemplava os candidatos que porventura dispusessem de uma experiência profissional de sete anos exactos. E, como dissemos já, o recorrente entende que tal erro do júri ofende o princípio consagrado no art. 5º, n.º 2, al. c), do DL n.º 204/98.
Mas é flagrante a sua falta de razão. O pormenor de a sobredita grelha ter olvidado os candidatos porventura detentores de sete anos precisos de experiência profissional nada tem a ver com a objectividade dos «métodos e critérios» de avaliação – pois antes respeita a uma insuficiência que a grelha classificativa apresentava «in abstracto». Sendo assim, o júri só se apartaria do seu dever de avaliar objectivamente as candidaturas se acaso houvesse algum concorrente nas circunstâncias não previstas na grelha e se este viesse a ser avaliado através do arranjo tardio de uma pontuação «ad hoc» – de 18, de 20 ou, até, de 19 pontos.
Contudo, nenhum candidato se encontrava nessas circunstâncias, isto é, nenhum tinha um tempo de experiência profissional de sete anos exactos. Daí que o lapso havido naquela grelha de pontuação se mostrasse inócuo e irrelevante, já que ele não afectou minimamente a objectividade da actuação avaliadora nem os seus resultados.
A irrelevância do referido lapso leva a que não possamos sufragar o acórdão recorrido na parte em que nele se disse que o vício correspondentemente invocado improcedia devido ao «princípio do aproveitamento do acto administrativo». É que este princípio só opera em relação a actos ilegais – pois nenhum sentido faria dizer-se que se «aproveitava» um acto reconhecidamente legal. Ora, quando dizemos que o lapso é irrelevante, queremos afirmar a sua radical inaptidão para inquinar o acto contenciosamente recorrido; pretendemos, portanto, dizer que o sobredito erro do júri não acarretou um qualquer vício concreto ao procedimento do concurso, designadamente aquele que o recorrente arguiu «in initio litis» e em cuja ocorrência continua a insistir.
Improcedem, assim, as três conclusões que estiveram ultimamente em apreço.
E resta emitir pronúncia sobre as demais conclusões da alegação de recurso. As três primeiras são inoperantes, porque se limitam a referir ou historiar passos vários dos recursos hierárquico e contencioso; a última naufraga, porque apenas infere as consequências a extrair dos vícios que já vimos não existirem.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.