I- Para efeitos do artigo 216 n.1 do Código Penal de 1995, coisa alheia é apenas aquela cujo direito de propriedade pertence a outrem que não o agente, sendo o respectivo proprietário o titular dos interesses que a lei quis proteger especialmente com a incriminação.
II- No que toca à inviolabilidade dos marcos ( artigo 202 alínea g) do Código Penal de 1995 ) e interesses correlativos directamente protegidos, o que está em causa
é o direito de propriedade, enquanto direito real.
III- O contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o assitente ( promitente-comprador ) e o arguido
( promitente-vendedor ) de um lote de terreno pertencente a este não confere ao primeiro directamente direito
à coisa, mas apenas à celebração do respectivo contrato, pelo que não incorre na prática do crime de alteração de marcos previsto e punido pelo artigo 216 n.1 do Código Penal de 1995 o arguido que, depois da celebração do contrato-promessa arrancou os marcos que delimitavam aquele lote confinante com outro lote seu, recolocando-os noutro sítio, não obstante nessa altura o assistente já ter tomado posse do lote objecto do contrato-promessa.