Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1. A..., identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto a presente acção de responsabilidade civil contra a Câmara Municipal de Amares, pedindo a condenação da Ré ao pagamento da indemnização de 1 034 626$00 pelos danos materiais resultantes do acidente, acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento.
O Tribunal Administrativo de Circulo julgou a acção procedente.
Inconformada, a Ré interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1. A orientação hoje dominante, consiste em considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. Cfr. o Prof. Inocêncio Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 6ª Edição, pág. 404.
2. Assim sendo e lançando mão das circunstâncias em que o acidente ocorreu, entendemos, salvo melhor opinião, que em virtude daquela água existente no piso da estrada, com cerca de 10 cm de altura, o Audi 80, circulando a uma velocidade de 40 Km/hora, não podia ter-se despistado, ou seja, não teria perdido a aderência ao piso da estrada, não teria atravessado a estrada em toda a sua extensão e embatido no muro do lado contrário.
3. Por outro lado, a prova da existência dos danos, da sua reparação e da liquidação dos trabalhos de reparação deveria ter sido feita com facturas e respectivos recibos de pagamento.
4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal Recorrido, violou, além do mais o disposto no artº 563º do C.Civil.
PELO EXPOSTO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS DEVE SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL
JUSTIÇA.
1.2. O Autor, ora recorrido, não contra-alegou
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Afigura-se-me que a decisão recorrida não enferma de qualquer vício.
A matéria de facto foi, a nosso ver, objecto de adequado enquadramento jurídico, mostrando-se certeira a fundamentação.
Assim, o recurso não merece provimento”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2.
2.1. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
“1- No dia 22 de Dezembro de 1995, pelas 11H30, na Rua de ... ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Amares, ocorreu um acidente de viação – alínea A) da Matéria Assente;
2- A via em que ocorreu esse acidente está sob a jurisdição da CMA – alínea B) da Matéria Assente;
3- No local onde ocorreu esse acidente, a via faz uma depressão (descida seguida de subida) – alínea C) da Matéria Assente;
4- O veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo “Audi-80” e matrícula ...-...-... (doravante ...) era, na altura do acidente referido em A) supra, propriedade do autor – alínea D) da Matéria Assente;
5- O ... interveio no acidente referido em A) supra, sendo então conduzido pelo aqui autor – resposta ao quesito 1);
6- O ... seguia no sentido Ferreiros-Ponte do Porto, a uma velocidade de cerca de 40 Km/hora e pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, a cerca de um metro da respectiva berma – resposta ao quesito 2);
7- Na altura chovia pouco e estava escorregadio – resposta ao quesito 3);
8- No local do acidente e devido à chuva, a estrada estava com uma altura de água de mais de 10 cm – resposta ao quesito 4);
9- Por via dessa água, o ... perdeu o contacto com o piso estradal e, saindo da via, foi embater no muro do lado esquerdo, atento o sentido em que seguia, danificando duas colunas de betão – resposta ao quesito 5);
10- No local do acidente existiam saídas para as águas pluviais, cuja limpeza está a cargo dos serviços da CMA – resposta ao quesito 6);
11- Tais saídas para as águas pluviais encontram-se obstruídas – resposta ao quesito 7);
12- A situação quesitada em 4) supra não se encontrava sinalizada – resposta ao quesito 8);
13- Devido ao acidente em causa, o ... sofreu danos cuja reparação custou ao autor 949 626$00 – resposta ao quesito 9);
14- Pela reparação das duas colunas em betão pagou o autor 85 000$00 – resposta ao quesito 10);
15- A depressão referida em C) supra atinge um desnível de cerca de 10% - resposta ao quesito 11);
16- O autor reside perto do local do acidente – resposta ao quesito 14).
2.2. Ao tempo do acidente estava em vigor o regime da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais fixado no artigo 90º do DL nº 100/84 de 29 de Março, cuja redacção era a seguinte:
“as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício”.
Como decorre do preceito, foi afirmado na sentença e é jurisprudência firme do STA (Vide, entre outros, os acórdãos:
- de 2002.01.17 – Recº nº 44 476
- de 2002.03.06 – Recº nº 48 155
- de 2002.06.28 – Recº nº 47 263
- de 2002.07.09 - Recº nº 46 385), esta responsabilidade está na dependência da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
E foi por se ter considerado que todos estes pressupostos estavam verificados no caso concreto, que, na sentença recorrida, se julgou procedente a acção.
Ora, no texto da sua alegação e nas conclusões que formula, a ora recorrente manifesta discordância com a decisão apenas em relação aos requisitos do nexo de causalidade e do dano, termos em que, por força do disposto no art. 684º nº 3 do CPC, o presente recurso tem o seu objecto restrito ao que, quanto a esses pontos e só em relação a eles, se decidiu no Tribunal Administrativo de Circulo.
Esta delimitação do âmbito do recurso jurisdicional, importa, desde logo, por causa da norma do nº 4 do mesmo preceito legal, que a parte não recorrida da sentença não pode se afectada pela decisão do recurso, isto é, que, no caso em apreço, por falta de impugnação do decidido nessa parte, tem de dar-se por assente que se verificam os requisitos da ilicitude e da culpa.
2.3. Posto isto, importa apreciar se, no caso concreto, a estes requisitos, se reúnem, ou não, os do nexo de causalidade e do dano.
A recorrente entende que não e, começando pelo nexo de causalidade, alega que, atendendo à sequência naturalística dos factos não pode fixar-se uma conexão de causa-efeito entre eles e o dano.
Na sua óptica, nas circunstâncias em que o acidente aconteceu, deve concluir-se que a água que existia na via permitia o contacto do veículo com o piso estradal e, portanto, não foi ela que esteve na origem do despiste da viatura. Isto é, a água, com altura superior a 10 cm, não foi condição do dano.
Ora, no ponto 9. da discriminação dos factos provados, deu-se como assente que foi por via dessa água que o ... “perdeu o contacto com o piso estradal e, saindo da via; foi embater no muro do lado esquerdo, atento o sentido em que seguia, danificando duas colunas de betão”.
Na decisão sobre esta matéria de facto, conforme resulta da fundamentação do acórdão de fls. 72/73, a convicção do Tribunal formou-se com base nos “depoimentos das 3 testemunhas do autor, pessoas estas que assistiram à sua eclosão – pois estavam a alguns metros do local, na berma da estrada, a desentupir a sarjeta – e depuseram com manifesta convicção e imparcialidade.”
Assim, não havendo gravação desses depoimentos, os autos não dispõem de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e, por consequência, este Tribunal, não pode alterá-la, nos termos previstos na al. a) do nº 1 do art. 712º CPC,
É descortinável na conclusão 2ª da alegação da recorrente, ainda que de forma implícita, o apelo às máximas da experiência, para, a partir dos demais factos alegados concluir que a água permitia o contacto do veículo com o piso da estrada. Todavia, estando definitivamente assente o contrário, por prova directa, não há qualquer facto desconhecido que careça de ser firmado. Não há lugar para a prova por presunção prevista no art. 349º C.Civil.
Portanto, sendo exacto que, no plano naturalístico, a água acumulada foi condição do dano, a mesma haverá de considerar-se causa adequada desse mesmo dano.
Na verdade, conforme é jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, (Neste sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos:
- de 1998.07.02 – Recº nº 43 136
- de 1998.10.13 – Recº nº 43 138
- de 1998.11.05 – Recº nº 39 308
- de 2001.06.27 – Recº nº 37 410
- de 2002.03.06 – Recº nº 48 155) coincidindo com a interpretação da doutrina, o artigo 563º do C.Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa segundo a qual “ o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (...) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.” (Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., pp. 890/891)
Neste caso, é inequívoco que o lençol de água na estrada actuou como condição do dano e que aquele é um facto que, em geral, pela sua natureza, tem aptidão para provocar o despiste do veículo e que, em abstracto, não é de considerar de todo indiferente à produção do dano, de molde a que possa deixar de considerar-se sua causa adequada nos termos e para os efeitos previstos no art. 563º C.Civil.
Portanto, nesta parte, tendo julgado verificado o requisito do nexo de causalidade, a sentença recorrida não merece censura, improcedendo os vícios de que vem acometida nas duas primeiras conclusões da alegação da recorrente.
A impugnante põe ainda em causa a decisão do tribunal de 1ª instância quanto à existência dos danos e do seu montante, alegando que se tratava de matéria que “deveria ter sido feita com facturas e respectivos recibos de pagamento”.
Mas não tem razão. No nosso direito a regra é a da livre admissibilidade dos meios de prova (art. 655º nº 1 CPC) (Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, p. 467). Só assim não é se e quando a lei exigir para a prova do facto qualquer formalidade especial (art. 655º nº 2 CPC).
No caso em apreço, de acordo com a fundamentação do acórdão do julgamento da matéria de facto, a fls. 73, a convicção do tribunal colectivo enraizou nos documentos de fls. 8 e 9 dos autos – meros orçamentos – e nos depoimentos das três testemunhas do autor.
Ora, a prova dos danos e do seu montante não está sujeita a prova legal e não ocorre circunstância que, nos termos do art. 393º do C. Civil torne inadmissível a prova testemunhal.
Portanto, no julgamento da matéria de facto, na parte visada, ao contrário do que pretende a recorrente, não houve qualquer violação das normas do direito probatório material.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2002.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira