I- Porque a constituição da obrigação de custas em execução decorre da instauração e prosseguimento do processo executivo, quando surge um facto processual que a lei elegeu como oportuno para a contagem de custas, nos termos do art.º 61º do § único do CPCI, (a devolução da carta precatória, em 1987, com custas que até foram pagas), tal facto equivale a decisão tornada definitiva, a facto passado que a norma transitória da nova lei - art.º 9º do DL 29/98, de 11.2 - deixa, no que respeita à determinação da taxa de justiça e encargos, no domínio de aplicação da lei precedente, por não intentar valorizar de novo o teor da normação.